TJCE - 0237191-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160443723
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160443723
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160443723
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160443723
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237191-21.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Execução Contratual]REQUERENTE(S): DAYVIS DE OLIVEIRA LOPESREQUERIDO(A)(S): RONALDO JOAO SCHERMA ZUNTINI e outros (3) Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160443723
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160443723
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13/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 03:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154477686
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19/05/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154477686
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237191-21.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Execução Contratual]REQUERENTE(S): DAYVIS DE OLIVEIRA LOPESREQUERIDO(A)(S): RONALDO JOAO SCHERMA ZUNTINI e outros (3) Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de RONALDO JOAO SCHERMA ZUNTINI e outros (3), devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, alega o embargante que os presentes embargos tem como finalidade corrigir uma suposta "má valoração da prova". Todavia, ainda que fosse o caso, a questão levantada pelo embargante não se trata de hipótese de embargos, conforme visto acima. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, deixo de conhecer dos presentes aclaratórios, posto que incabíveis, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154477686
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13/05/2025 16:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138873481
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138873481
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11/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237191-21.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Execução Contratual]REQUERENTE(S): DAYVIS DE OLIVEIRA LOPESREQUERIDO(A)(S): RONALDO JOAO SCHERMA ZUNTINI e outros (3) Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138873481
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14/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135325840
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237191-21.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Execução Contratual]REQUERENTE(S): DAYVIS DE OLIVEIRA LOPESREQUERIDO(A)(S): RONALDO JOAO SCHERMA ZUNTINI e outros (3) Vistos, DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES ajuíza AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra FÁBIO ANTONIO ZUNTINI, RONALDO JOÃO ZUNTINI e POSTO SERV CAR COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS RZ LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 117166941), em apertada síntese, que, "Em 02/11/2009 foi celebrado entre as partes, Executados e Exequente o Contrato de Honorários de Prestação de Serviços Advocatícios, documento comprobatório devidamente assinado por todos em anexo (DOC 1), para prestação dos serviços advocatícios desse causídico em favor dos Executados para acompanhar os autos do processo nº 0004906-18.2005.8.06.0001, na época em tramite na 1ª Vara da Fazenda Pública, hoje em tramite na 4ª Vara da Fazenda Pública, na Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em face do Município de Fortaleza, até o seu deslinde final em todas as instâncias do Poder Judiciário [...]".
Afirma o demandante que "obteve êxito em todas as instancias pelas quais o processo nº 0004906-18.2005.8.06.0001 passou, conforme se comprova pelas r.
Sentenças do juízo a quo em anexo (DOC 3 e 4), Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em anexo (DOC 5), Decisão Monocrática do Recurso Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em anexo (DOC 6), AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538108 (2014/0155319-5 Número Único: 0004906-18.2005.8.06.0001) ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo (DOC 7)".
Ocorre - diz - que "[…] os Executados resolvem revogar o Contrato de Honorários de Prestação de Serviços Advocatícios.
Revogação essa datada de 11/05/2021, porém somente recebida por esse causídico em 31/05/2021, documento em anexo (DOC 8).
E pasme, Excelência, em conversa por WhatsApp com o Sr.
FÁBIO ANTONIO ZUNTINI, documento em anexo (DOC 12), o mesmo diz que cedeu os direitos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em face do Município de Fortaleza, processo nº 0004906-18.2005.8.06.0001, na qual sou seu patrono e dos demais Executados para um terceiro, sem a participação desse causídico, o eu não é correto, haja vista esse advogado ter direito a 5 (cinco) % do valor eu os Executados efetivamente receberem do Município de Fortaleza, de acordo com a Cláusula Segunda, parágrafo 1 do Contrato de Honorários de Prestação de Serviços Advocatícios assinado em 02/11/2009 entre o Exequente e os Executados", restando pendentes de pagamento valores decorrentes dos serviços prestados, quantia essa que os promovidos se negam a pagar, segundo alega, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, especializada em ações dessa natureza, onde, determinada a emenda (ID n.º 117162508), esta foi suprida.
Pela decisão de ID n.º 117162514, o ilustre magistrado à frente daquela Unidade Judiciária, acolhendo o pedido formulado pela parte promovente, determinou a conversão da Ação de Execução inicialmente ajuizada em Ação de Arbitramento de Honorários, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis com competência residual.
Recebendo os autos conclusos, determinei nova emenda (ID n.º 117162517), a qual foi suprida pela parte requerente.
Citado, o promovido RONALDO JOÃO SCHERMA ZUNTINE ofereceu contestação em ID n.º 117165615, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, assim com a falta de interesse processual do autor.
No mérito, defende que os honorários devidos ao promovente já foram pagos, não havendo, assim, nenhuma quantia remanescente devida, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação.
Enquanto isso, os demandados FÁBIO ANTONIO ZUNTINI e KATHIA LILIANE DA CUNHA RIBEIRO apresentaram contestação em ID n.º 117165620, nela asseverando, em primeiro lugar, que o autor não anexou o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Além disso, sustentam que falta ao demandante o necessário interesse de agir, aduzindo, quanto ao mérito, que já houve o pagamento da dívida reclamada pelo promovente, de modo que improcede a pretensão autoral, devendo a presente ação assim ser julgada.
Houve réplica (ID n.º 117166332).
Indagados os litigantes a respeito das provas que desejavam produzir (ID n.º 117166333), os promovidos KATHIA LILIANE DA CUNHA RIBEIRO ZUNTINI (ID n.º 117166338) e RONALDO JOÃO SCHERMA ZUNTINE (ID n.º 117166339) requereram a produção da prova oral.
Em decisão de ID n.º 117166350, indeferi o pedido de produção de prova testemunhal, ao passo em que anunciei o julgamento antecipado da lide.
Contra a decisão aludida, não houve recurso.
Vieram os autos conclusos, para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, sendo a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Dito isso, examino as questões preliminares suscitadas pelos promovidos em suas respectivas peças de bloqueio.
Principiando pela alegada de inépcia da petição inicial, entendo perfeitamente possível estabelecer a ligação entre os fatos ali narrados e os pedidos da parte promovente, viabilizando, inclusive, a elaboração da defesa por parte da demandada, de modo que se encontram plenamente atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual.
Em seguida, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir formulada pela contestante.
O interesse de agir é subdividido na seguinte trinomia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação.
Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente e, por via de consequência, carece o autor de condição da ação.
A esse respeito, destaco o ensinamento de Nelson Nery Júnior, para o qual: Verifica-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, vislumbrando-se que o seu direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (CPC, 7.ª ed., Comentários Nelson Nery Junior, p. 629).
In casu, o interesse-necessidade foi satisfeito, porquanto a instância judicial mostra-se como último meio para o deslinde da querela, eis que a parte autora entende ser merecedora da quantia almejada.
De outra banda, o interesse-utilidade também se faz presente, haja vista o resultado prático que a parte pretende obter com a efetivação da tutela jurisdicional, vislumbrando que o seu direito tenha sido ameaçado ou efetivamente violado.
Por outro lado, reputo presente o interesse-adequação, pois a espécie de ação adotada é compatível com o pleito requerido pelo autor.
Desse modo, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar de que trato.
Por fim, em relação à alegada ausência de comprovação do pagamento das custas, melhor sorte não assiste aos contestantes, visto que, em despacho de ID n.º 117162508, foi concedida a gratuidade judiciária postulada pelo demandante.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.
A controvérsia estabelecida resume-se em saber se têm ou não o autor direito ao recebimento de honorários advocatícios por parte dos réus, em virtude da prestação dos serviços de advocacia.
Disciplina o artigo 22, caput, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Tem-se, assim, que são três (03) os tipos de honorários advocatícios, quais sejam: os convencionais, expressamente pactuados previamente entre cliente e advogado, independente do resultado alcançado na causa; os decorrentes de arbitramento judicial, advindos de uma decisão judicial quando não houver estipulação anterior (convencional) ou acordo entre as partes (EOAB, art. 22, § 2º); e os sucumbenciais, que são aqueles em razão de uma decisão judicial transitada em julgado.
Frise-se que é possível, ainda, ao advogado, receber cumulativamente os honorários convencionais, pagos pela parte que o contratou, e os sucumbenciais, se houver sucesso na demanda em que atuou, os quais deverão ser suportados pela parte vencida (CEDOAB, art. 35, § 1º).
Constituem, pois, os honorários advocatícios direito autônomo do patrono da causa, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, e a este pertencem (EOAB, arts. 22,23 e 24).
Nesse sentido: […]. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] (REsp 1347736/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, S1/STJ, j. 09/10/2013, DJe 15/04/2014).
Indubitável, portanto, que é direito do advogado receber por seu trabalho efetivamente desempenhado, independentemente do resultado da causa, visto que, em regra, seu ofício é de meio e não de resultado, já que somente lhe é exigível a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que estiverem disponíveis em busca do êxito almejado em Juízo.
Entretanto, excepcionalmente, é concebível a contratação dos serviços advocatícios com cláusula quota litis, também denominada de ad exitum, onde o advogado concorda em receber os honorários contratuais ao final da demanda, se o julgamento for favorável a seu cliente.
Logo, nesse caso, temos uma obrigação de resultado, já que, em caso de derrota, nada receberá o causídico, por se tratar de contrato de risco.
Saliente-se, no entanto, que, mesmo que o contrato tenha sido avençado sob a cláusula ad exitum, havendo a revogação anterior por iniciativa do mandante, é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais para receber a quantia que lhe é devida (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Nesse contexto, quando não houver estipulação, ou, não for elaborado prévio contrato escrito; ou, embora escrito, não se vislumbre, de forma clara, o valor exato da verba retributiva; ou, ainda nestas circunstâncias, houver desentendimento entre as partes quanto ao valor a ser pago pelo trabalho advocatício, em razão de não ter sido concluído ou concluído parcialmente, cabível é o arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CASO EM QUE O ADVOGADO E SEU CLIENTE TINHAM CONTRATO DE RISCO ACERCA DOS HONORÁRIOS, ISTO É, AD EXITUM.
REVOGAÇÃO DO MANDATO E CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO ATÉ O SEU FIM.
CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS ATÉ A DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 85 DO NCPC) E NA TABELA DA OAB.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO.
UNÂNIME. (APC nº *00.***.*65-92, Rel.
Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 15ª CC/TJRS, j. 14/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
Caso em que o advogado e seu cliente entretinham contrato de honorários de risco, ad exitum.
Revogação do mandato e consequente impedimento de atuação do advogado no processo até o seu fim.
Cabível o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a data da revogação do mandato.
Inteligência do artigo 22, § 2º da Lei 8.906/1994.
Termo inicial da prescrição, na forma do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
Não consumada a prescrição quinquenal da pretensão do autor.
Não aplicável à hipótese o prazo decadencial.
Arbitramento de honorários de acordo com o disposto no artigo 20 do CPC/1973 (atual artigo 85 do NCPC).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (APC nº *00.***.*46-95, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo, 16ª CC/TJRS, j. 22/09/2016, DJ 29/09/2016).
Para a sua aquilatação, além dos parâmetros estampados no §2º do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94, quais sejam, remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, deve o Juiz nortear-se pelo disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que, atento à moderação, elenca oito incisos com vários elementos orientadores da fixação, a saber: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. É necessário, contudo, considerar ainda a norma indicada no artigo 38, caput, do citado Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe sobre a aplicação de pecúnia em caso de adoção de cláusula quota litis, sugerindo que as vantagens não podem ser superiores às advindas em favor do constituinte ou cliente.
No caso em questão, existe um contrato escrito celebrado entre os litigantes, de cópia em ID n.º 117166359, do qual se vê que restou acordado que: CLÁUSULA PRIMEIRA - O CONTRATADO compromete-se a prestar seus serviços advocatícios em favor do(s) CONTRATANTE especificamente para acompanhar os autos do Processo 0004906-18.2005.8.06.0001, feito em trâmite na 1 Vara da Fazenda Pública, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Município de Fortaleza, até o seu deslinde final em todas as instâncias do Poder Judiciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE PODERÁ ACESSAR O SITE DO ESCRITÓRIO JURÍDICO DO CONTRATADO(SITE: www.dayvislopes.adv.br) utilizando tanto o login: serv car sendo a senha informada em 3 dias a partir da assinatura do contrato para acesso a todos os feitos em tramitação acompanhando pois dia a dia o andamento virtual dos processos.
CLÁUSULA SEGUNDA: Em contraprestação, o CONTRATANTE obriga-se a remunerar os serviços do CONTRATADO pagando-lhe inicialmente a quantia de R$ 10.000,00(Dez mil reais).
Parágrafo 1 - Em caso de êxito na demanda de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Município de Fortaleza, fica desde já estabelecido o percentual de 5% do valor que os CONTRATANTES efetivamente receberem do ente federado acima nominado, valor que será pago mediante cumprimento de Precatório em favor dos CONTRATANTES.
O CONTRATADO terá direito ainda aos honorários de sucumbência em caso de vitória, a ser suportada pela parte derrotada na ação.
Também observo que, em ID n.º 117166369, pode ser lida a sentença proferida naquela ação, datada de 17/01/2011, na qual restou decidido, assim: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Município de Fortaleza a ressarcir os danos sofridos pela empresa POSTO SERV CAR COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS RZ LTDA, causados pela obra pública.
Devendo os referidos danos serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, condeno o Município de Fortaleza no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor da condenação, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil .
Em sede de Embargos de Declaração (ID n.º 117166364), referida sentença foi parcialmente modificada, em 09/02/2012, passando a constar o seguinte teor: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Município de Fortaleza a ressarcir os danos sofridos pela empresa POSTO SERV CAR COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS RZ LTDA, causados pela obra pública, devendo os referidos danos serem apurados em liquidação de sentença, ficando desde logo estabelecido que sobre a verba indenizatória devida pelos danos materiais incidirá correção monetária a partir de Abril/1999, e sobre a parte referente aos danos morais a partir da data deste arbitramento, em ambos os casos corrigidos pela Taxa SELIC, mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Por fim, condeno o Município de Fortaleza no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor da condenação, onforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Em seguida, a sentença aludida foi integralmente mantida pela Egrégia Instância ad quem, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado, conforme se vê da certidão de ID n.º 117166943, em 02/09/2014.
Percebe-se, portanto, que a ação foi julgada procedente, implementando-se a condição para a incidência da cláusula ad exitum.
O processo prosseguiu, então, na fase de liquidação de sentença, estando os autores sempre sob o patrocínio do causídico ora promovente, quando, então, afirma este que recebeu, em 31/05/2021, a revogação de seu substabelecimento, datada de 11/05/2021, cuja cópia pode ser lida em ID n.º 117166374.
Contestando a ação, os promovidos alegam que já houve o pagamento ao advogado da parte que lhe cabe, nada mais havendo a ser reclamado, requerendo o julgamento de improcedência da presente ação.
Apresentam, como prova de suas alegações, os prints e conversas via aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp de ID n.º 117166326, ID n.º 117165622 e ID n.º 117165624, cujo teor encontra-se transcrito em Ata Notarial de ID n.º 117165613 e ID n.º 117166329.
De fato, da leitura de referidas mensagens se extrai uma discussão a respeito de valores que teriam sido repassados ao advogado e cuja devolução o interlocutor pretende obter.
Contudo, não se pode concluir, sem margem para dúvida, que a discussão diz respeito ao processo que estava sob o patrocínio do autor e que tramitou perante o Juízo fazendário, eis que, inclusive, as partes mencionam um outro processo, envolvendo um veículo, ressaltando que o Tabelião certificou que existiam outras mensagens que não foram transcritas, por opção do solicitante, e que os contestantes, em nenhum momento, apresentaram um recibo dos valores que afirma ter sido pagos ao promovente. Ainda que se possa validamente admitir que tais valores foram pagos em decorrência do patrocínio daquela causa, não há como acolher a versão dos promovidos de que, diante do teor de referidas mensagens, houve a quitação integral dos valores devidos ao causídico, salientando que os próprios requeridos FÁBIO ANTONIO ZUNTINI e KATHIA LILIANE DA CUNHA RIBEIRO admitiram, em sede de contestação, que o valor em questão se referia a um "adiantamento do que viesse a receber ao final do patrocínio da ação de reparação de danos na seara fazendária". Importante mencionar que os suplicados não contestam a afirmação autoral de que os serviços foram, efetivamente, prestados, tornando tal afirmativa incontroversa, e, como tal, independe de prova (CPC, art. 374, III).
Some-se a isso o fato de que as mensagens aludidas são datadas de 08/03/2021, enquanto que o autor afirma que recebeu a revogação de seus poderes em 31/05/2021, estando o processo, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, no ano de 2022 ainda em fase de liquidação de sentença, não havendo, no caderno processual, qualquer notícia a respeito da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, e conclui-se que tal valor não representa a quitação, conforme pretendido pelos contestantes. Assim, tendo em vista as alegações autorais e a análise dos elementos de prova constantes dos autos, entendo que assiste razão ao promovente, visto que restou comprovado o julgamento favorável aos mandantes, o que, conforme cláusula contratual, assegura o direito ao advogado ao recebimento dos honorários, independentemente da liquidação da sentença, devendo, portanto, a presente ação ser julgada procedente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as partes promovidas ao pagamento, em favor do promovente, da quantia no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor que os requeridos efetivamente receberem do ente federado nos autos da Ação n.º 0004906-18.2005.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135325840
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325840
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10/02/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:38
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 17:53
Mov. [158] - Concluso para Sentença
-
11/10/2024 14:12
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2024 19:59
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 01:49
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 19:31
Mov. [154] - Documento Analisado
-
16/08/2024 15:39
Mov. [153] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:07
Mov. [152] - Encerrar análise
-
04/04/2024 07:12
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 11:26
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 19:56
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865239-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 19:38
-
30/01/2024 19:08
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:55
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 12:26
Mov. [146] - Documento Analisado
-
17/01/2024 13:36
Mov. [145] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 14:46
Mov. [144] - Encerrar análise
-
09/01/2024 09:38
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2023 10:44
Mov. [142] - Encerrar análise
-
25/09/2023 09:07
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/08/2023 22:12
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 17:35
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258045-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 17:22
-
27/07/2023 16:01
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 14:53
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219280-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 14:31
-
24/07/2023 20:36
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 11:47
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 09:56
Mov. [134] - Documento Analisado
-
18/07/2023 10:47
Mov. [133] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 16:22
Mov. [132] - Encerrar análise
-
09/01/2023 10:47
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/12/2022 13:05
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582573-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/12/2022 12:36
-
16/12/2022 23:16
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575875-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 23:14
-
16/12/2022 18:57
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575683-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 18:39
-
29/11/2022 15:09
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2022 15:09
Mov. [126] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/11/2022 15:04
Mov. [125] - Documento
-
17/11/2022 00:17
Mov. [124] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2022 15:04
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
15/11/2022 13:56
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/11/2022 13:56
Mov. [121] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/11/2022 13:46
Mov. [120] - Documento
-
19/10/2022 17:02
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/221975-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
19/10/2022 17:01
Mov. [118] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/221973-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
13/10/2022 10:35
Mov. [117] - Documento Analisado
-
05/10/2022 10:01
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 10:43
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 20:42
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
-
29/09/2022 17:09
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410185-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/09/2022 16:44
-
29/09/2022 08:13
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/09/2022 atraves da guia n 001.1397081-03 no valor de 108,92
-
29/09/2022 01:52
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 13:47
Mov. [110] - Documento Analisado
-
27/09/2022 08:26
Mov. [109] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397081-03 - Custas Intermediarias
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27/09/2022 08:23
Mov. [108] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397079-80 - Custas Intermediarias
-
21/09/2022 13:51
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 20:10
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 01:53
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 14:27
Mov. [104] - Documento Analisado
-
14/09/2022 08:22
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 15:41
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369620-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 15:06
-
11/09/2022 19:50
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 12:13
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310675-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 12:09
-
18/08/2022 07:58
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 18:36
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305778-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 18:28
-
11/08/2022 13:13
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 11:59
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/07/2022 11:59
Mov. [95] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/07/2022 16:49
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 13:26
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02258268-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 13:00
-
28/07/2022 13:14
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02258265-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2022 12:59
-
27/05/2022 11:37
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2022 10:57
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2022 10:57
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2022 10:56
Mov. [88] - Documento
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28/04/2022 15:10
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084789-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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28/04/2022 15:10
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084785-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2022 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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28/04/2022 10:17
Mov. [85] - Documento Analisado
-
22/04/2022 11:37
Mov. [84] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas as diligencias do Oficial de Justica, conforme guias constantes as fls.181/182 e certidao de pagamento as fls.189, expecam-se mandados de citacao ao promovidos, na forma
-
31/03/2022 20:40
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
-
31/03/2022 09:44
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 12:01
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/03/2022 atraves da guia n 001.1334628-89 no valor de 108,92
-
30/03/2022 11:29
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986739-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 11:04
-
30/03/2022 09:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 08:54
Mov. [78] - Documento Analisado
-
29/03/2022 10:35
Mov. [77] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334628-89 - Custas Intermediarias
-
28/03/2022 15:14
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:09
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 11:08
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 09:15
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 15:34
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02503701-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2021 15:04
-
29/11/2021 18:09
Mov. [71] - Certidão emitida
-
29/11/2021 18:09
Mov. [70] - Documento
-
26/11/2021 08:40
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 12:25
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02448171-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 11:55
-
22/11/2021 09:44
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 12:10
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 11:45
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/11/2021 11:41
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 11:28
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 11:23
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 16:03
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/11/2021 16:02
Mov. [60] - Documento
-
10/11/2021 11:46
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/201181-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2021 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
10/11/2021 11:44
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/201180-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
10/11/2021 10:03
Mov. [57] - Documento Analisado
-
05/11/2021 11:47
Mov. [56] - Mero expediente | Custas pagas as pgs. 163/165. Prossiga-se com a citacao, tal como determinado a pg. 157. Fortaleza (CE), 05 de novembro de 2021. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
01/10/2021 08:24
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 02:13
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/10/2021 atraves da guia n 001.1273282-62 no valor de 98,34
-
30/09/2021 20:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
-
30/09/2021 11:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02342455-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 11:03
-
29/09/2021 09:43
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1273282-62 - Custas Intermediarias
-
29/09/2021 06:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 15:21
Mov. [49] - Documento Analisado
-
28/09/2021 13:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 16:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02334555-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 16:09
-
24/09/2021 10:02
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 09:23
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 13:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02259753-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2021 13:03
-
19/08/2021 10:44
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:44
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2021 10:04
Mov. [41] - Certidão emitida
-
27/07/2021 12:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 01:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
26/07/2021 11:33
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/07/2021 11:32
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/07/2021 11:32
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/07/2021 11:31
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/07/2021 14:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02200824-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2021 14:23
-
23/07/2021 09:12
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
23/07/2021 09:10
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
23/07/2021 09:09
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
23/07/2021 09:07
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
23/07/2021 02:03
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 16:35
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/07/2021 09:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02197114-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 09:03
-
21/07/2021 14:14
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 19:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 2656
-
19/07/2021 15:49
Mov. [24] - Conclusão
-
19/07/2021 12:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02189121-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 11:38
-
19/07/2021 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 16:12
Mov. [21] - Documento Analisado
-
15/07/2021 14:06
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 09:46
Mov. [19] - Conclusão
-
13/07/2021 11:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02177165-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2021 11:05
-
12/07/2021 16:28
Mov. [17] - Mero expediente | Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informeo endereco eletronico das partes, corrija o valor da causa, bem como a opcao do autor pela realizacao ou nao de audiencia de conciliacao ou
-
12/07/2021 16:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 11:16
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
09/07/2021 11:16
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/07/2021 18:23
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/07/2021 18:23
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/06/2021 20:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 11:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 07:59
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 12:45
Mov. [8] - Conclusão
-
15/06/2021 12:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02117274-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/06/2021 11:19
-
14/06/2021 19:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630
-
11/06/2021 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 17:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/06/2021 06:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 09:18
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2021 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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