TJCE - 0228104-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168531512
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRIO BEZERRA FERNANDES, neste ato representado por sua filha, a Sra. MARA VERLY BAIMA FERNANDES MACHADO, em desfavor da UNIMED RN - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOP.
TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial de Id nº 119054600, o autor sustenta que é portador de síndrome demencial em fase avançada (CID 10 F03), de forma que necessita fazer uso de cama hospitalar, em decorrência dos altos riscos de lesões cutâneas e bronco-aspiração.
Ademais, é oportuno destacar que o autor alega que possuí uma dieta via gastrostomia, em razão da disfagia grave irreversível, nos termos da documentação de Ids 119054576 a 119054620. Em virtude dessas considerações, o demandante aduz que fez o pedido de home care, solicitando também todas as respectivas despesas inerentes a ele, tais como: remédios, produtos e serviços, conforme descreve às fls. 8/9 e documentos de fls. 78,79 e 80.
Contudo, a operadora de planos de saúde requerida negou o pedido, sob a argumentativa de que a quantidade de procedimentos ultrapassa um limite anual, conforme a disposição do seu plano, que é anterior a vigência da lei nº 9.656/1998, nos moldes da negativa de fls. 76/77. Diante dessas considerações, apesar de o demandante receber alta, com base na documentação de fl. 104, afirma não possuir condições de ser cuidado em sua residência devido à ausência de estrutura, de maneira que requer a concessão do "home care", com os serviços e os demais produtos pleiteados, de forma integral e por tempo indeterminado, à parte autora, sob a observância da solicitação médica acostada nos autos.
Diante disso, o promovente requer a apreciação da gratuidade da justiça, alegando sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, pleiteia o deferimento da prioridade na tramitação do processo, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Pugna, ainda, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), para que o plano de saúde requerido seja compelido a autorizar a utilização do home care, assim como seja obrigado ao custeio de todas as respectivas despesas inerentes ao tratamento, com fulcro nas alegações supra citadas, com a imediata expedição de ofício àquele convênio médico ré, por via eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, em virtude dos problemas de saúde do autor, sustenta estar prejudicado de realizar atos da vida civil, de modo que necessita do suporte de outras pessoas.
Sendo assim, requer a nomeação de sua filha, ora MARA VERLY BAIMA FERNANDES MACHADO, como curadora especial, nos termos do art. 72, I do CPC/2015. Juntou documentos em Id nº 119054576 a 119054620. Em decisão de Id nº 119044561 restaram concedidas a gratuidade, a prioridade, e foi deferida a tutela de urgência parcialmente. Citada, a Unimed Fortaleza argumentou pela ilegitimidae passiva, não incidência da teoria da aparência, necessidade de observância do contrato e do rol da ANS, além de ausência de danos (Id nº 119044561). Já a Unimed Natal apresentou manifestação em Id nº 119050739, rebatendo a tutela concedida, impugnando a justiça gratuita, alegando ausência de cobertura contratual, e inexistência de danos. Por ffim, a empresa Allcare contestou em Id nº 119050757, alegando ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade, legalidade em seus atos, falta de previsão do tratamento requerido na ANS, falta de cobertura obrigatória, incumbência dos planos de saúde e ausência de danos morais. Parecer do Parquet, favorável ao autor (Id nº 119050764). Réplica protocolada em Id nº 119050766. Após uma série de instrumentos processuais, inclusive com determinação de bloqueio dos ativos financeiros das rés, verifiquei: Decisum que determinou o depósito judicial do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), anteriormente liberado a título de astreintes, em razão do descumprimento reiterado de decisões judiciais por parte da operadora de saúde UNIMED Fortaleza, foi revogado em sede de embargos acolhidos - ID n° 119054166.
Em ID's n° 149720255 a 149720268, o requerente alega a inviabilidade fática de devolução do valor em questão, o qual a parte já teria utilizado parte dos valores para custear despesas médicas e assistenciais urgentes, diante da omissão da ré no fornecimento de medicamentos e serviços essenciais à saúde do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade agravada. Determinei que a parte autora depositasse em conta judicial vinculada a este juízo os valores remanescentes, excluindo-se apenas aqueles que, porventura, já tivessem sido efetivamente utilizados para a manutenção do paciente, devendo, para tanto, comprovar os respectivos gastos e deduzi-los do montante total. Comprovação nos Ids 157299391 a Id nº 157300763. Em decisão de Id nº 164063602, entendi ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, mas determinei a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), especificarem as provas que pretendiam produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deveria recair, ou se entendiam cabível o julgamento antecipado da lide. A Allcare e a Unimed Natal apresentaram manifestação, inclusive por perícia contábil, o que a parte autora considerou ser dispensável. Vieram-me os autos conclusos para análise.
Recebo o feito e passo a julgá-lo. Este é o relatório.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, a controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência e desnecessária a prova pericial. Em segundo plano, ressalta-se que foram minuciosamente analisadas as provas documentais trazidas ao processo.
Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiram as rés. Em segundo plano, saliento ser necessário dizer que as cooperativas de trabalho médico possuem responsabilidade solidária entre si, ainda que tenham personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, principalmente aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados.
Sobre o caso, verifica-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial. 2.
Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1.
A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Observo ainda que, muito embora possa se constituir pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, que integra uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causamna hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.665.698 - CE (2016/0153303-6), Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma STJ, DJe: 31/05/2017). Nesse contexto, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Assim, a preliminar de ilegitimidade não pode prosperar, sendo a UNIMED FORTALEZA parte legítima para figurar.
De mesmo plano, afasto a preliminar de ilegitimidade da empresa AllCare, vez que a instituição financeira promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, CPC, pois está diretamente envolvida na relação jurídica que originou o litígio. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Na espécie dos autos, ante a comprovação pela vasta documentação acostada, havendo prescrição médica do profissional responsável, não pode o plano de saúde, em regra, limitar prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos ou tratamentos.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Compulsando os autos, verifico que o imbróglio ocorre em razão de o autor, portador de síndrome demencial em fase avançada encontrar-se completamente impossibilitado de gerir sua vida, necessitando de home care. Verifica-se, essencialmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE PARA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANTIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida ao ressarcimento de R$18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), além do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), sendo assim, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). 3.
Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde da paciente. 4.
A injusta recusa de cobertura da operadora de plano de saúde ou do seguro saúde gera danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do contratante que, ao pedir a autorização para realização de procedimento ou tratamento médico, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5.
Quanto ao valor dos danos morais, infere-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, por ter a apelante, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelo médico do autor. 6.
Os documentos juntados às fls. 39-119 comprovam o valor requerido a título de indenização material no importe de R$ 18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), sendo esta devida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, totalizando R$ 4.659,45 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) está plenamente pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo para o trabalho desenvolvido, não merecendo reforma. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a):LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DO AUTOR PARA CUSTEIO DE HOME CARE, DIETA ENTERAL E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE QUE O FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL.
IRRELEVANTE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E QUE NÃO DESOBRIGA O DEVER DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0630174-71.2018.8.06.0000 - Relator (a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 31 e 39/41, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita de atendimento domiciliar, via home care, inclusive com o fornecimento e a manipulação de alimentação enteral. 4.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da apelante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrente é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 5.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a apelada se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação enteral e sua administração, além de fraldas e todos os insumos necessários.
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar da agravante. 6.
Recurso conhecido e provido (Apelação cível de nº 0120366-33.2017.8.06.0001 Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). Ocorre que não é possível conceder totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade dos réus fornecerem aparatos, camas, fraldas etc.
Porém, a assistência dos outros serviços é perfeitamente cabível, até mesmo das terapias solicitadas: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia fonoaudiológica, auxiliar. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados.
Ausente previsão legal para a sua fixação, deve o juiz atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não represente quantia irrisória a ponto de deixar de inibir futuros atos ilícitos da parte que os cometeu, tampouco valor exorbitante que ocasione o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano moral.
Assim, me parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar deferida para fins de que as rés autorizem a realização do tratamento home care em favor de MARIO BEZERRA FERNANDES, nos moldes prescritos pelo médico especialista que a acompanha, qual seja: - Internação domiciliar Home Care 24 horas com equipe multidisciplinar.
Não é possível conceder totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade dos réus fornecerem aparatos, camas, fraldas etc.
Porém, a assistência dos outros serviços é perfeitamente cabível, até mesmo das terapias solicitadas: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia fonoaudiológica, e auxiliar. Condeno as promovidas ao pagamento, solidariamente, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta sentença) (STJ - Súmulas 54 e 362). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168531512
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04/09/2025 06:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168531512
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168531512
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRIO BEZERRA FERNANDES, neste ato representado por sua filha, a Sra. MARA VERLY BAIMA FERNANDES MACHADO, em desfavor da UNIMED RN - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOP.
TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial de Id nº 119054600, o autor sustenta que é portador de síndrome demencial em fase avançada (CID 10 F03), de forma que necessita fazer uso de cama hospitalar, em decorrência dos altos riscos de lesões cutâneas e bronco-aspiração.
Ademais, é oportuno destacar que o autor alega que possuí uma dieta via gastrostomia, em razão da disfagia grave irreversível, nos termos da documentação de Ids 119054576 a 119054620. Em virtude dessas considerações, o demandante aduz que fez o pedido de home care, solicitando também todas as respectivas despesas inerentes a ele, tais como: remédios, produtos e serviços, conforme descreve às fls. 8/9 e documentos de fls. 78,79 e 80.
Contudo, a operadora de planos de saúde requerida negou o pedido, sob a argumentativa de que a quantidade de procedimentos ultrapassa um limite anual, conforme a disposição do seu plano, que é anterior a vigência da lei nº 9.656/1998, nos moldes da negativa de fls. 76/77. Diante dessas considerações, apesar de o demandante receber alta, com base na documentação de fl. 104, afirma não possuir condições de ser cuidado em sua residência devido à ausência de estrutura, de maneira que requer a concessão do "home care", com os serviços e os demais produtos pleiteados, de forma integral e por tempo indeterminado, à parte autora, sob a observância da solicitação médica acostada nos autos.
Diante disso, o promovente requer a apreciação da gratuidade da justiça, alegando sua condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, pleiteia o deferimento da prioridade na tramitação do processo, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Pugna, ainda, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), para que o plano de saúde requerido seja compelido a autorizar a utilização do home care, assim como seja obrigado ao custeio de todas as respectivas despesas inerentes ao tratamento, com fulcro nas alegações supra citadas, com a imediata expedição de ofício àquele convênio médico ré, por via eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, em virtude dos problemas de saúde do autor, sustenta estar prejudicado de realizar atos da vida civil, de modo que necessita do suporte de outras pessoas.
Sendo assim, requer a nomeação de sua filha, ora MARA VERLY BAIMA FERNANDES MACHADO, como curadora especial, nos termos do art. 72, I do CPC/2015. Juntou documentos em Id nº 119054576 a 119054620. Em decisão de Id nº 119044561 restaram concedidas a gratuidade, a prioridade, e foi deferida a tutela de urgência parcialmente. Citada, a Unimed Fortaleza argumentou pela ilegitimidae passiva, não incidência da teoria da aparência, necessidade de observância do contrato e do rol da ANS, além de ausência de danos (Id nº 119044561). Já a Unimed Natal apresentou manifestação em Id nº 119050739, rebatendo a tutela concedida, impugnando a justiça gratuita, alegando ausência de cobertura contratual, e inexistência de danos. Por ffim, a empresa Allcare contestou em Id nº 119050757, alegando ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade, legalidade em seus atos, falta de previsão do tratamento requerido na ANS, falta de cobertura obrigatória, incumbência dos planos de saúde e ausência de danos morais. Parecer do Parquet, favorável ao autor (Id nº 119050764). Réplica protocolada em Id nº 119050766. Após uma série de instrumentos processuais, inclusive com determinação de bloqueio dos ativos financeiros das rés, verifiquei: Decisum que determinou o depósito judicial do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), anteriormente liberado a título de astreintes, em razão do descumprimento reiterado de decisões judiciais por parte da operadora de saúde UNIMED Fortaleza, foi revogado em sede de embargos acolhidos - ID n° 119054166.
Em ID's n° 149720255 a 149720268, o requerente alega a inviabilidade fática de devolução do valor em questão, o qual a parte já teria utilizado parte dos valores para custear despesas médicas e assistenciais urgentes, diante da omissão da ré no fornecimento de medicamentos e serviços essenciais à saúde do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade agravada. Determinei que a parte autora depositasse em conta judicial vinculada a este juízo os valores remanescentes, excluindo-se apenas aqueles que, porventura, já tivessem sido efetivamente utilizados para a manutenção do paciente, devendo, para tanto, comprovar os respectivos gastos e deduzi-los do montante total. Comprovação nos Ids 157299391 a Id nº 157300763. Em decisão de Id nº 164063602, entendi ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, mas determinei a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), especificarem as provas que pretendiam produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deveria recair, ou se entendiam cabível o julgamento antecipado da lide. A Allcare e a Unimed Natal apresentaram manifestação, inclusive por perícia contábil, o que a parte autora considerou ser dispensável. Vieram-me os autos conclusos para análise.
Recebo o feito e passo a julgá-lo. Este é o relatório.
Passo a decidir. Em primeiro lugar, a controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência e desnecessária a prova pericial. Em segundo plano, ressalta-se que foram minuciosamente analisadas as provas documentais trazidas ao processo.
Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiram as rés. Em segundo plano, saliento ser necessário dizer que as cooperativas de trabalho médico possuem responsabilidade solidária entre si, ainda que tenham personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, principalmente aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados.
Sobre o caso, verifica-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial. 2.
Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1.
A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Observo ainda que, muito embora possa se constituir pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, que integra uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causamna hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.665.698 - CE (2016/0153303-6), Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma STJ, DJe: 31/05/2017). Nesse contexto, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Assim, a preliminar de ilegitimidade não pode prosperar, sendo a UNIMED FORTALEZA parte legítima para figurar.
De mesmo plano, afasto a preliminar de ilegitimidade da empresa AllCare, vez que a instituição financeira promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, CPC, pois está diretamente envolvida na relação jurídica que originou o litígio. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Na espécie dos autos, ante a comprovação pela vasta documentação acostada, havendo prescrição médica do profissional responsável, não pode o plano de saúde, em regra, limitar prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos ou tratamentos.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Sob a temática exposta, salienta-se que o direito à vida e à manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, devendo ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. Posto isso, o artigo 47 do CDC dispõe que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Outrossim, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, da qual regulamenta os planos de saúde, considera caso de urgência quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Compulsando os autos, verifico que o imbróglio ocorre em razão de o autor, portador de síndrome demencial em fase avançada encontrar-se completamente impossibilitado de gerir sua vida, necessitando de home care. Verifica-se, essencialmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE PARA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANTIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida ao ressarcimento de R$18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), além do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), sendo assim, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). 3.
Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde da paciente. 4.
A injusta recusa de cobertura da operadora de plano de saúde ou do seguro saúde gera danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do contratante que, ao pedir a autorização para realização de procedimento ou tratamento médico, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5.
Quanto ao valor dos danos morais, infere-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, por ter a apelante, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelo médico do autor. 6.
Os documentos juntados às fls. 39-119 comprovam o valor requerido a título de indenização material no importe de R$ 18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), sendo esta devida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, totalizando R$ 4.659,45 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) está plenamente pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo para o trabalho desenvolvido, não merecendo reforma. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a):LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DO AUTOR PARA CUSTEIO DE HOME CARE, DIETA ENTERAL E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE QUE O FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL.
IRRELEVANTE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E QUE NÃO DESOBRIGA O DEVER DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0630174-71.2018.8.06.0000 - Relator (a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 31 e 39/41, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita de atendimento domiciliar, via home care, inclusive com o fornecimento e a manipulação de alimentação enteral. 4.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da apelante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrente é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 5.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a apelada se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação enteral e sua administração, além de fraldas e todos os insumos necessários.
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar da agravante. 6.
Recurso conhecido e provido (Apelação cível de nº 0120366-33.2017.8.06.0001 Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). Ocorre que não é possível conceder totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade dos réus fornecerem aparatos, camas, fraldas etc.
Porém, a assistência dos outros serviços é perfeitamente cabível, até mesmo das terapias solicitadas: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia fonoaudiológica, auxiliar. Nesse passo, cumpre ainda registrar que a Corte Superior Brasileira vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados.
Ausente previsão legal para a sua fixação, deve o juiz atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não represente quantia irrisória a ponto de deixar de inibir futuros atos ilícitos da parte que os cometeu, tampouco valor exorbitante que ocasione o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano moral.
Assim, me parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de indenização por danos morais. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar deferida para fins de que as rés autorizem a realização do tratamento home care em favor de MARIO BEZERRA FERNANDES, nos moldes prescritos pelo médico especialista que a acompanha, qual seja: - Internação domiciliar Home Care 24 horas com equipe multidisciplinar.
Não é possível conceder totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade dos réus fornecerem aparatos, camas, fraldas etc.
Porém, a assistência dos outros serviços é perfeitamente cabível, até mesmo das terapias solicitadas: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia fonoaudiológica, e auxiliar. Condeno as promovidas ao pagamento, solidariamente, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (desta sentença) (STJ - Súmulas 54 e 362). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168531512
-
13/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:58
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164063602
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164063602
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se.
Intime-se eletronicamente.
Juíza de Direito -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164063602
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163418675
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163418675
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DESPACHO Recebidos com urgência. Tendo em vista o petitório de ID. 162516174, que narra o descumprimento da liminar, intime-se a operadora de saúde ré para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como comprove o efetivo cumprimento do decisório de ID's 119044561 / 119049884 / 119051888.
Intime-se eletronicamente.
Expedientes com urgência. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
03/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163418675
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158262962
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158262962
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158262962
-
03/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150333924
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150333924
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais com pedido de tutela de urgência formulado por Mário Bezerra Fernandes, neste ato representado por sua curadora Mário Bezerra Fernandes, representado por sua curadora, em face de UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA. e UNIMED Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
Concessões liminares em ID's n° 119044561 / 119049884 / 119051888, em prol de paciente 80+.
Decisum que determinou o depósito judicial do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), anteriormente liberado a título de astreintes, em razão do descumprimento reiterado de decisões judiciais por parte da operadora de saúde UNIMED Fortaleza, foi revogado em sede de embargos acolhidos - ID n° 119054166.
Em ID's n° 149720255 a 149720268, o requerente alega a inviabilidade fática de devolução do valor em questão, o qual a parte já teria utilizado parte dos valores para custear despesas médicas e assistenciais urgentes, diante da omissão da ré no fornecimento de medicamentos e serviços essenciais à saúde do autor, pessoa em situação de vulnerabilidade agravada.
Eis o registro necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos comprobatórios - tais como notas fiscais e prescrições médicas - que evidenciam a utilização do montante para aquisição de medicamentos indispensáveis (Ellura, Targifor C, Excelon 15, entre outros), bem como para a contratação de serviços não prestados pela operadora, a exemplo de acompanhamento por estomoterapeuta e aplicação de toxina botulínica. É consolidado o seguinte entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça/STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Denota-se que a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/2015, possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Sua exigibilidade, contudo, está condicionada à confirmação da medida pela sentença de mérito - seja esta transitada em julgado, seja proferida em decisão recorrida sem efeito suspensivo, ou ainda respaldada por liminar que autorize a execução provisória.
Outrossim, ainda que sua fixação, majoração, redução ou exclusão possam ser revistas a qualquer tempo, tal análise deve observar as circunstâncias concretas e, principalmente, a boa-fé da parte que recebeu os valores.
No caso em apreço, restou demonstrado que: a) A operadora de saúde descumpriu por diversas vezes decisões liminares que determinavam o fornecimento de insumos vitais à preservação da saúde do autor; b) O cumprimento parcial das obrigações ocorreu apenas após medidas extremas, como a fixação de multa diária e ameaça de prisão do representante legal da UNIMED Fortaleza, sem que estas sanções tenham se revelado plenamente eficazes; c) Os valores liberados por alvará judicial foram utilizados de forma comprovadamente vinculada ao objetivo da tutela antecipada, qual seja, garantir o efetivo tratamento do paciente, diante de risco iminente à sua vida e integridade física.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, em que a liberação antecipada das astreintes se mostrou, em tese, medida mais eficaz do que a própria decretação de prisão do representante da requerida.
Trata-se, na prática, de medida equiparável ao sequestro de valores (art. 139, IV, do CPC/15), visando assegurar a efetividade da tutela e preservar direitos fundamentais da parte hipossuficiente.
Salienta-se que, embora as astreintes não devessem, em regra, ser liberadas antes do trânsito em julgado ou da consolidação da obrigação descumprida, o cenário emergencial - caracterizado pela omissão reiterada da operadora e o risco de agravamento irreversível da condição clínica do autor, está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à saúde (art. 6º e art. 196), e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV).
Ademais, a reversibilidade da medida também resta assegurada, na medida em que eventual desproporcionalidade ou excesso poderá ser compensado ou glosado por ocasião da sentença de mérito, inclusive mediante abatimento ou compensação de valores, se assim entender o juízo.
Quanto à pretensão de devolução dos valores, não há comprovação integral e documental de que a totalidade do valor liberado (R$ 60.000,00) tenha sido destinada exclusivamente à aquisição de medicamentos ou à contratação dos serviços não fornecidos pela ré.
No entanto, presente nos autos documentos que comprovam o uso de parte do montante para despesas inerentes ao tratamento de saúde do autor, o que demonstra a boa-fé da parte autora.
Exigir a devolução integral dos valores, ainda que tenham sido repassados de forma equivocada, em razão da urgência na disponibilização do crédito no momento, além de se revelar impraticável sob o ponto de vista fático - especialmente considerando a situação de hipervulnerabilidade do autor, representaria medida contraproducente, atentatória à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais da proteção à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), bem como ao princípio da vedação à proteção deficiente (ou insuficiente).
A transferência do ônus, que inicialmente caberia ao plano de saúde para garantir a manutenção vital do paciente, para a pessoa que recebeu os valores de boa-fé, revela-se inócua neste momento.
Importa ainda esclarecer que eventual irresignação da parte ré quanto ao cumprimento de liminares deve ser objeto de impugnação por meio adequado, qual seja, agravo de instrumento (art. 1.015, inc.
I, do CPC/15), sendo certo que, até a presente data, não consta nos autos resposta a recurso que suspenda os efeitos das decisões relativas à assistência à saúde anteriormente proferidas.
Reconsidero parcialmente a decisão anterior, exclusivamente no que se refere à determinação de depósito judicial da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reconhecendo a impossibilidade de restituição integral dos valores outrora liberados por meio de alvará judicial.
Tal impossibilidade decorre da comprovação de que parte dos referidos valores foram efetivamente utilizados na manutenção da vida e da saúde do autor, em conformidade com a finalidade da tutela antecipada anteriormente concedida.
Esta decisão encontra fundamento em um subtipo do princípio do livre convencimento motivado, qual seja, o princípio da livre interpretação da norma no caso concreto. O primeiro, referente ao livre convencimento, diz respeito à apreciação dos fatos.
Nele, o juiz possui liberdade para analisar as provas e formar seu convencimento, desde que o faça de maneira fundamentada.
Por seu turno, o segundo volta-se à aplicação do direito, refere-se à liberdade do juiz em interpretar e aplicar as normas jurídicas conforme as especificidades do caso concreto.
Isso significa que o magistrado pode escolher qual norma utilizar, como aplicá-la ou, eventualmente, afastá-la, sempre de forma motivada e com base nas particularidades da situação apresentada. Na interpretação da norma no caso concreto, o juiz busca extrair o verdadeiro sentido e alcance da regra jurídica à luz das circunstâncias do processo.
Com isso, pode definir seus limites, sua aplicabilidade e até mesmo seu afastamento.
Diante de todo o exposto, determino que a parte autora, em caráter derradeiro, deposite em conta judicial vinculada a este juízo os valores remanescentes, excluindo-se apenas aqueles que, porventura, já tenham sido efetivamente utilizados para a manutenção do paciente, devendo, para tanto, comprovar os respectivos gastos e deduzi-los do montante total. Ressalte-se que a presente modulação possui caráter provisório, perdurando até o efetivo cumprimento da liminar deferida, que deve ser atestada pela parte requerida.
Reitero a requerida, o cumprimento imediato das liminares anteriormente deferidas, especialmente no que se refere ao fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos e à prestação adequada dos serviços necessários ao tratamento do autor, sob pena de imposição de nova multa, desta vez majorada e outra medidas coercitivas existentes no ordenamento jurídico, que devem ser analisadas e formuladas pelo promovente.
Em relação ao pedido de prisão do representante legal da parte adversa, embora formulado, trata-se de medida extrema e de baixa efetividade, assim, deixo de determiná-la neste momento, sem prejuízo de posterior reavaliação por este juízo, caso persista o descumprimento.
Expediente necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150333924
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138127807
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138127807
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138127807
-
13/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FREIRE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135682424
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0228104-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES PARTE RÉ: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. ".
ID 134209780.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135682424
-
12/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135682424
-
31/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:22
Mov. [284] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 18:25
Mov. [283] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:44
Mov. [282] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 20:50
Mov. [281] - Documento Analisado
-
30/09/2024 14:31
Mov. [280] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:38
Mov. [279] - Conclusão
-
14/08/2024 18:10
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259273-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2024 17:46
-
06/08/2024 20:42
Mov. [277] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:53
Mov. [276] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:36
Mov. [275] - Documento Analisado
-
02/08/2024 08:55
Mov. [274] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 06:02
Mov. [273] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232689-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 18:03
-
02/08/2024 05:50
Mov. [272] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 17:45
-
30/07/2024 16:02
Mov. [271] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 15:58
Mov. [270] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225899-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 15:49
-
23/07/2024 12:51
Mov. [269] - Conclusão
-
22/07/2024 14:00
Mov. [268] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:37
Mov. [267] - Concluso para Sentença
-
18/07/2024 18:05
Mov. [266] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201755-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/07/2024 17:48
-
18/07/2024 18:05
Mov. [265] - Entranhado | Entranhado o processo 0228104-70.2023.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
18/07/2024 18:05
Mov. [264] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/07/2024 10:03
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:58
Mov. [262] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 21:01
Mov. [261] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/07/2024 11:55
Mov. [260] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 11:55
Mov. [259] - Documento Analisado
-
24/06/2024 19:30
Mov. [258] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2024 19:30
Mov. [257] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/06/2024 11:29
Mov. [256] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:33
Mov. [255] - Conclusão
-
18/06/2024 19:29
Mov. [254] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:29
Mov. [253] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2024 08:55
Mov. [252] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 00:23
Mov. [251] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129650-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 00:00
-
06/06/2024 11:56
Mov. [250] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2024 11:56
Mov. [249] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/05/2024 20:47
Mov. [248] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:50
Mov. [247] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 22:59
Mov. [246] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
22/05/2024 22:08
Mov. [245] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01347818-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/05/2024 21:39
-
22/05/2024 15:37
Mov. [244] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2024 13:35
Mov. [243] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
22/05/2024 13:33
Mov. [242] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/05/2024 13:32
Mov. [241] - Documento Analisado
-
17/05/2024 15:14
Mov. [240] - Documento
-
13/05/2024 20:53
Mov. [239] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 16:08
Mov. [238] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:43
Mov. [237] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:23
Mov. [236] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091528-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
10/05/2024 09:31
Mov. [235] - Conclusão
-
10/05/2024 09:05
Mov. [234] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046922-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/05/2024 08:53
-
06/05/2024 14:58
Mov. [233] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 17:33
Mov. [232] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 17:20
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033394-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/05/2024 16:58
-
03/05/2024 17:17
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033378-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/05/2024 16:55
-
03/05/2024 17:17
Mov. [229] - Entranhado | Entranhado o processo 0228104-70.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
03/05/2024 17:17
Mov. [228] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/04/2024 10:51
Mov. [227] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
30/04/2024 10:51
Mov. [226] - Documento
-
25/04/2024 15:15
Mov. [225] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:35
Mov. [224] - Conclusão
-
25/04/2024 10:56
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016378-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 25/04/2024 10:39
-
24/04/2024 22:10
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:53
Mov. [221] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0152/2024 Teor do ato: Recebidos com urgencia. Advogados(s): Priscila Viana Magalhaes (OAB 36833/CE), Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (OAB 16983/PE), Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
-
22/04/2024 16:37
Mov. [220] - Mero expediente | Recebidos com urgencia.
-
22/04/2024 10:03
Mov. [219] - Encerrar análise
-
22/04/2024 10:03
Mov. [218] - Conclusão
-
21/04/2024 21:54
Mov. [217] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006821-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 21:49
-
09/04/2024 11:17
Mov. [216] - Documento
-
09/04/2024 09:57
Mov. [215] - Documento
-
09/04/2024 09:57
Mov. [214] - Documento
-
09/04/2024 09:55
Mov. [213] - Ofício
-
05/04/2024 10:03
Mov. [212] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 09:54
Mov. [211] - Conclusão
-
01/04/2024 09:53
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01328699-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/04/2024 09:47
-
21/03/2024 20:19
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 01:52
Mov. [208] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:53
Mov. [207] - Documento Analisado
-
18/03/2024 16:10
Mov. [206] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 12:35
Mov. [205] - Encerrar análise
-
18/03/2024 12:35
Mov. [204] - Conclusão
-
18/03/2024 11:36
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941042-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 11:30
-
16/03/2024 05:08
Mov. [202] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/03/2024 20:49
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:59
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 17:03
Mov. [199] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/03/2024 16:46
Mov. [198] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 12:56
Mov. [197] - Encerrar análise
-
05/03/2024 12:56
Mov. [196] - Conclusão
-
05/03/2024 11:04
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912795-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:46
-
22/02/2024 15:38
Mov. [194] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 16:08
Mov. [193] - Conclusão
-
20/02/2024 15:46
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883286-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2024 15:38
-
31/01/2024 19:03
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:56
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 08:59
Mov. [189] - Documento Analisado
-
22/01/2024 08:54
Mov. [188] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2024 05:13
Mov. [187] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/01/2024 19:10
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 10:47
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
19/01/2024 10:47
Mov. [184] - Documento
-
19/01/2024 10:46
Mov. [183] - Documento
-
18/01/2024 01:55
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 18:59
Mov. [181] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/01/2024 16:56
Mov. [180] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:55
Mov. [179] - Encerrar análise
-
15/01/2024 15:55
Mov. [178] - Conclusão
-
15/01/2024 14:22
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01302632-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/01/2024 14:14
-
10/01/2024 00:52
Mov. [176] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 19:03
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
24/12/2023 05:47
Mov. [174] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/12/2023 01:47
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 14:48
Mov. [172] - Encerrar análise
-
19/12/2023 13:13
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518303-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 12:51
-
29/11/2023 11:07
Mov. [170] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/11/2023 11:07
Mov. [169] - Documento Analisado
-
24/11/2023 10:12
Mov. [168] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 13:58
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2023 12:20
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447640-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 12:04
-
06/11/2023 15:55
Mov. [165] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 15:55
Mov. [164] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2023 23:35
Mov. [163] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 14:07
Mov. [162] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 14:07
Mov. [161] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 00:23
Mov. [160] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 20:24
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 11:43
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 11:43
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:59
Mov. [156] - Documento Analisado
-
14/09/2023 09:43
Mov. [155] - Documento Analisado
-
13/09/2023 17:27
Mov. [154] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre a peticao de fls. 642/644 e documentos diversos, informando o cumprimento da liminar proferida, determino a intimacao da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestacao. Pub
-
13/09/2023 16:36
Mov. [153] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2023 10:44
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317436-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 10:39
-
11/09/2023 11:55
Mov. [151] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02314417-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/09/2023 11:51
-
08/09/2023 17:29
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2023 04:35
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309444-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:28
-
06/09/2023 20:32
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2023 20:32
Mov. [147] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/09/2023 20:23
Mov. [146] - Documento
-
06/09/2023 15:39
Mov. [145] - Documento
-
05/09/2023 15:19
Mov. [144] - Mero expediente | Vistos etc. INTIME-SE a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a peticao de fls. 568/574. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza (CE), 04 de setembro de 2023 Renata Santos Nadyer Barbosa Ju
-
04/09/2023 21:42
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
04/09/2023 16:50
Mov. [142] - Conclusão
-
04/09/2023 16:44
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303686-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:34
-
01/09/2023 20:03
Mov. [140] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
01/09/2023 01:53
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 17:56
Mov. [138] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/08/2023 17:15
Mov. [137] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 16:19
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2023 21:53
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
29/08/2023 17:25
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/08/2023 15:38
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/165407-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2023 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
29/08/2023 15:38
Mov. [132] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
29/08/2023 14:23
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:48
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 11:48
Mov. [129] - Documento
-
28/08/2023 01:53
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 13:43
Mov. [127] - Documento
-
25/08/2023 11:59
Mov. [126] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 16:54
Mov. [125] - Encerrar análise
-
24/08/2023 16:53
Mov. [124] - Conclusão
-
24/08/2023 16:52
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281136-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 16:42
-
23/08/2023 21:06
Mov. [122] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
22/08/2023 20:53
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:04
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2023 01:51
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 17:03
Mov. [118] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/08/2023 17:00
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/08/2023 16:59
Mov. [116] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/08/2023 16:55
Mov. [115] - Documento
-
18/08/2023 15:21
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/08/2023 15:13
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2023 13:25
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/157733-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
-
18/08/2023 13:25
Mov. [111] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
18/08/2023 12:40
Mov. [110] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 08:47
Mov. [109] - Encerrar análise
-
17/08/2023 08:46
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2023 05:18
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 12:24
-
14/08/2023 08:46
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 08:46
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 17:33
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255011-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 17:20
-
11/08/2023 16:04
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2023 14:54
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254287-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 14:38
-
08/08/2023 20:36
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
08/08/2023 10:03
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01373775-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/08/2023 09:38
-
07/08/2023 11:43
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2023 10:30
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Considerando a urgencia que o caso requer por se tratar de caso de saude, chamo o feito a ordem e determino a intimacao dos requerido acerca da peticao de fls. 494/501, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
-
04/08/2023 16:46
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 00:07
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/07/2023 20:31
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 11:45
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 07:25
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/07/2023 07:25
Mov. [92] - Documento Analisado
-
14/07/2023 14:59
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 13:56
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190934-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 13:47
-
14/07/2023 13:13
Mov. [89] - Encerrar análise
-
14/07/2023 13:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 13:07
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190735-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2023 12:42
-
12/07/2023 14:28
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2023 14:28
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2023 10:27
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2023 09:40
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01362802-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/07/2023 09:25
-
29/06/2023 00:55
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/06/2023 19:14
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 11:40
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 08:44
Mov. [79] - Documento Analisado
-
18/06/2023 17:27
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:25
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 16:17
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127015-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/06/2023 15:45
-
16/06/2023 07:59
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 07:59
Mov. [74] - Documento Analisado
-
13/06/2023 15:01
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 16:36
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 16:23
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114972-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 16:16
-
12/06/2023 12:05
Mov. [70] - Encerrar análise
-
12/06/2023 12:05
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2023 16:01
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111662-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/06/2023 15:30
-
09/06/2023 02:41
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/06/2023 18:46
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2023 18:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109458-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 17:55
-
07/06/2023 17:56
Mov. [64] - Conclusão
-
07/06/2023 17:48
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109332-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 17:24
-
05/06/2023 19:33
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
05/06/2023 18:57
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103055-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 18:34
-
02/06/2023 01:51
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 12:42
Mov. [59] - Documento Analisado
-
31/05/2023 20:39
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
31/05/2023 14:29
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 11:36
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 11:36
Mov. [55] - Encerrar análise
-
30/05/2023 20:50
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 20:50
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2023 19:50
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089939-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/05/2023 19:27
-
30/05/2023 19:50
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0228104-70.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
30/05/2023 19:50
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/05/2023 13:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088347-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 13:43
-
30/05/2023 01:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2023 Teor do ato: Vistos etc. De-se vistas ao Ministerio Publico. Empos, voltem-me aos autos conclusos. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023. Renata S
-
29/05/2023 12:26
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/05/2023 12:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
26/05/2023 17:25
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos etc. De-se vistas ao Ministerio Publico. Empos, voltem-me aos autos conclusos. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
-
26/05/2023 17:14
Mov. [44] - Conclusão
-
26/05/2023 10:50
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/05/2023 09:43
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 08:38
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2023 12:18
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2023 12:01
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2023 12:01
Mov. [37] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
25/05/2023 11:51
Mov. [36] - Documento
-
25/05/2023 11:25
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/05/2023 17:11
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/094543-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
24/05/2023 17:11
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
23/05/2023 16:28
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:57
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2023 11:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071593-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 11:28
-
17/05/2023 23:39
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/05/2023 23:39
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2023 23:27
Mov. [27] - Documento
-
17/05/2023 20:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 23:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
15/05/2023 18:56
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/086609-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
-
15/05/2023 18:26
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:02
Mov. [21] - Conclusão
-
13/05/2023 05:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049969-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/05/2023 16:11
-
12/05/2023 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 12:36
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/05/2023 17:17
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 15:51
Mov. [16] - Conclusão
-
09/05/2023 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040715-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/05/2023 14:48
-
08/05/2023 23:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 16:04
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2023 16:04
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2023 11:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 08:19
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
05/05/2023 08:18
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
04/05/2023 17:07
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 11:01
Mov. [7] - Conclusão
-
04/05/2023 08:17
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
04/05/2023 08:17
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
03/05/2023 21:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/05/2023 21:10
Mov. [3] - Documento
-
03/05/2023 21:03
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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