TJCE - 0201745-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163002785
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163002785
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04/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0201745-49.2024.8.06.0001 AUTOR: BENJAMIM BASTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A em face da Sentença de ID. 158280740, a qual julgou procedente a ação originária.
Por meio dos embargos de declaração de ID. 160457796, a embargante afirma que a referida sentença possui erro de fato e obscuridade.
Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 162545017).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória de Danos, proposta por Benjamim Bastos Gomes, ora embargado, em desfavor de Banco Bradesco S.A, ora embargante, e Banco Santander (Brasil) S.A - Banco Olé Consignado S/A.
Em síntese, o autor narrou que, ao ser informado sobre restrições junto ao SCR, verificou dois débitos em atraso, relacionados aos bancos requeridos; assim, tendo verificado que tais débitos estavam prescritos, tendo em vista possuirem data de lançamento em novembro/2019, além de não ter sido notificado previamente do cadastro em banco de dados desabonador, requereu a exclusão das informação relativamente aos lançamentos de 11/2019, nos valores de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 227,96 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) de eventual cadastro no SCR, além de indenização moral no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença ora vergastada recebeu a contestação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, mas, em relação ao Banco Bradesco, observou-se que foi citado por portal eletrônico em 23/01/2024 e, apesar de juntar procuração tempestivamente, em 01/02/2024, limitou-se a manifestar-se apenas em 20/02/2024, sem apresentar contestação formal do feito, somente informando que, em consulta ao seu sistema, verificou que não há qualquer restrição de crédito em nome do autor, havendo apenas registro de várias exclusões de débitos, em relação ao Banco GM S.A, à CIA Energética do Ceará - COELCE e ao Banco Bradesco S.A.
Com isso, foi decretada a revelia do banco, todavia, sem o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que a instituição financeira corré, Banco Santander Brasil S.A, apresentou contestação tempestivamente.
Diante disso, alega o embargante que o decisum detém um erro de fato ao decretar a revelia do Banco Bradesco, pois teria sido oferecida contestação tempestivamente, em 19/02/2024, sendo a "manifestação avulsa", apresentada em 20/02/2024, uma complementação da defesa já apresentada.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o banco requerido foi citado, via portal eletrônico e-SAJ, em 23/01/2024.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, § 3º, que a intimação eletrônica será considerada automaticamente realizada no décimo dia corrido, contado da data do envio da intimação, caso o intimando não efetive a consulta eletrônica ao seu teor.
No presente caso, não há registro de consulta eletrônica da citação pelo Banco Bradesco S.A.
Assim, a contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para a intimação ser considerada realizada inicia-se em 24/01/2024 (primeiro dia após a disponibilização).
O décimo dia corrido recai em 02/02/2024, que foi um sábado.
De acordo com o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.
Sendo 02/02/2024 um sábado, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação (art. 335 do CPC) foi o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 05/02/2024 (segunda-feira).
A partir de 05/02/2024, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis para a contestação se desenvolve da seguinte forma, considerando-se o calendário forense e os feriados de carnaval (12, 13 e 14 de fevereiro de 2024), que não são computados como dias úteis.
Assim, o termo final para a apresentação de oposição à exordial é 28/02/2024, sendo tempestiva a manifestação do demandado.
Verifica-se que o Banco Bradesco S.A protocolou duas petições que se revelam como sua defesa.
A primeira foi juntada aos autos em 19/02/2024 e a segunda, no dia seguinte.
Isto posto, é necessário verificar o conteúdo da manifestação apresentada.
Embora a nomenclatura do sistema possa sugerir uma petição genérica, o conteúdo da primeira petição (ID. 118075937), datado de 16/02/2024, é inequivocamente uma contestação; isto porque o próprio banco se refere a si mesmo como "contestante" e apresenta argumentos de mérito, como a tese de culpa exclusiva de terceiro (estelionatário) e a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como não restritivo, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica.
A segunda petição (ID 118075941), juntada em 20/02/2024, complementa a defesa, reiterando os argumentos e fundamentos da "peça defensiva" (referindo-se à petição anterior) e anexando documentos que, segundo o banco, demonstram a inexistência de restrição ao crédito em nome do autor em outros cadastros e a natureza informativa do SCR.
Ambas as petições foram protocoladas dentro do prazo legal para a apresentação da contestação, que se encerrava em 28/02/2024.
A petição de 19/02/2024 (ID 118075937) constitui a contestação propriamente dita, enquanto a de 20/02/2024 (ID 118075941) atua como uma complementação ou reforço argumentativo, ambas tempestivas.
A decretação da revelia, portanto, baseou-se em uma premissa fática incorreta, configurando um erro de fato que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e, consequentemente, atribuir-lhes efeitos infringentes para afastar a revelia.
Apesar de a sentença ter corretamente afastado o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) em razão da contestação apresentada pelo corréu Banco Santander (Brasil) S.A., conforme o artigo 345, inciso I, do CPC, a decretação formal da revelia do Banco Bradesco S.A. é um vício processual que merece correção.
A revelia, mesmo sem seus efeitos materiais, pode gerar outras consequências processuais, como a preclusão de faculdades ou a limitação na produção de provas, o que não se coaduna com a efetiva apresentação de defesa e a tempestividade dos atos praticados pela parte.
Portanto, serve a presente decisão integrativa para sanar o equívoco, revogando a revelia decretada.
Por outro lado, apesar disso, a sentença não deve ser anulada. Como atestado acima, a despeito do equívoco na decretação da revelia, tendo em vista a tempestividade da contestação, tal ato não gerou qualquer prejuízo à parte ré.
O decisum analisou todas as teses levantadas na contestação, verificando a falha na prestação de serviço para além dos fundamentos da defesa.
Além disso, os documentos juntados pela defesa também foram analisados, não tendo sido verificado contra-argumento suficiente a afastar o direito autoral reclamado.
Desse modo, apesar do equívoco, não verifica-se qualquer prejuízo à parte ré e, diante disso, é impossível a anulação da sentença.
Assim, aplica-se ao caso o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), conforme verifica-se no art. 282, § 1º, do CPC: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Dessa forma, a matéria não enseja causa suficiente à anulação da sentença, devendo tão somente ser revogada a revelia decretada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los PROVIDOS, em razão do erro de fato verificado, o qual resta sanado com esta decisão integrativa, pelo que reformo a Sentença de ID. 158280740, para revogar a revelia decretada.
No restante, o decisum deve ser mantido em sua integralidade, não tendo-se verificado prejuízo à parte recorrente apto a ensejar a nulidade da sentença, estando suficientemente fundamentada do convencimento deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-07-01 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002785
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02/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158280740
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158280740
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06/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0201745-49.2024.8.06.0001 AUTOR: BENJAMIM BASTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória de Danos proposta por Benjamim Bastos Gomes em desfavor de Banco Bradesco S.A e Banco Santander (Brasil) S.A - Banco Olé Consignado S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, no dia 05/01/2024, procurou a Caixa Econômica Federal em busca de crédito para tentar financiar seu negócio, contudo, alega que, mesmo estando com o nome limpo, foi informado que tinha restrições internas junto ao SCR - Registrato do Banco Olé Consignados S/A, referente a um possível atraso no pagamento de um débito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); além do valor de R$ 227,96 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) referente a um possível débito, também do mês de novembro/2019, lançado pelo Banco Bradesco S/A.
Afirma que os débitos reclamados estão prescritos, haja vista que possuem data de lançamento em novembro/2019, isto é, defende que os débitos foram inseridos em cadastro de inadimplentes de forma totalmente indevida pelos bancos requeridos.
Relata que não tinha conhecimento acerca de tais restrições, tendo sido tomado de surpresa, e acrescenta que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre as referidas dívidas para que fosse registrado seu nome no presente cadastro interno do Banco Central do Brasil.
Destaca que é adimplente com suas obrigações, não podendo ser punido por atitudes imprudentes dos promovidos ao inserir seu nome de forma indevida/irregular nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que o referido cadastro interno é usado pelos bancos como balizador para a tomada de empréstimos e financiamentos.
Assume que contratou com o banco Olé Consignado S/A, mas garante que nunca atrasou nenhum valor, até mesmo por tratar-se de um contrato consignado, sendo descontados os valores devidos diretamente de sua conta.
Semelhantemente, considera impossível o inadimplemento junto ao Bradesco, pois não teria havido qualquer débito que justificasse a restrição sofrida.
Argumenta que tal anotação é indevida, pois, além de constituir verdadeira "negativação" do nome da parte demandante perante o mercado de consumo, mesmo não possuindo qualquer débito vencido e não pago, inclusive, não tendo qualquer registro em cadastro SERASA/SPC Brasil, ainda não foi realizada mediante prévia nem posterior notificação.
Aduz que tentou realizar a resolução administrativa da questão, por meio de reclamação no DECON/CE, porém não teria havido solução para o problema, diante da intransigência da parte demandada.
Reclama que o SISBACEN chega a ser o pior tipo de cadastro restritivo de crédito, porque as informações ali registradas não sairiam após a quitação do débito tornando assim o consumidor refém do promovido, mesmo após a quitação do débito, por isso a importância maior de notificar previamente o consumidor para poder se defender ou até mesmo adimplir a referida anotação.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para determinar que a demandada promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente aos lançamentos referidos e determinar que as partes rés se abstenham de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos aos contratos objetos desta ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimeto.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, excluindo definitivamente a informação relativamente aos lançamentos de 11/2019, nos valores de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 227,96 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) de eventual cadastro no SCR.
Ademais, requer indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promovidos, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procuração e documentos em anexo, com destaque à reclamação junto ao DECON, aberta dois dias antes da propositura da presente ação e, portanto, sem resposta dos bancos requeridos; à consulta negativa no sistema SPC Brasil e ao relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), constando as dívidas ora reclamadas.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A apresentou contestação, inicialmente, comunicando sua incorporação pelo Banco Santander Brasil S.A.
Ainda, preliminarmente, alega conexão da presente ação com o processo nº 0201697-90.2024.8.06.0001, uma vez que ambos os processos discutem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Ademais, impugna o valor da causa, considerando-o discrepante, uma vez que o contrato reclamado possuiria valor de R$ 2.045,79 (dois mil e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), enquanto foi fixado como valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acrescenta que inexiste interesse de agir da parte autora, ante a ausência de reclamação administrativa prévia e aponta ser impossível a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos necessários para tanto.
Por fim, sustenta a tese de prescrição, considerando que o dano à parte autora teria ocorrido em 08/10/2016, mas apenas propôs a presente ação em 11/01/2024, tendo transcorrido o prazo prescricional de três anos.
No mérito, aduz que a parte autora firmou com o banco requerido um contrato de empréstimo consignado, em 30/08/2016, contrato nº 114672478, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 60,00 (sessenta reais); contrato este repactuado em 30/03/2022, com liberação de R$ 1.985,22 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Alega que o requerente não só tem pleno conhecimento do empréstimo realizado como também de todo o processo de contratação.
Assim, seria seu dever manter a margem consignável liberada para honrar a obrigação pactuada, sob pena de incorrer em mora, nos termos do art. 394 e seguintes do Código Civil.
Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações de operações de crédito concedidos por instituições financeiras de todo o país, não sendo um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras.
Com isso, a consulta seria disponibilizada sobre as informações de operações de crédito contraídas pelos bancos, tanto vencidas como a vencer.
Acrescenta que os cadastro restritivos de crédito busca registrar fatos que desabonem o cliente, enquanto o SCR apenas apresentaria o saldo devedor de clientes, bem como sua adimplência ou inadimplência, e não revelaria necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo do devedor.
Esclarece que, após a repactuação do contrato de empréstimo, a parte requerente ficou com débitos em aberto, com isso, defende que as informações foram regularmente reportadas ao SCR à época e pelo valor correspondente.
Diante disso, sustenta que é caso de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor não teria cumprido com sua obrigação de manter a margem consignável liberada, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o extrato do período em análise, constando o atraso da sétima parcela, com vencimento em 08/10/2022, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Em réplica, a parte autora reforçou as teses anteriormente levantadas e refutou os argumentos da defesa, destacando que não é caso de conexão entre a presente ação e o processo nº 0201697-90.2024.8.06.0001, uma vez que esta trata de lançamento indevido datado de novembro/2019, enquanto àquela seria de lançamento ocorrido em novembro/2018, não confundindo-se, portanto, a causa de pedir e o pedido.
Ainda argui ausência de prescrição.
Ao final, requereu a exibição dos débitos que deram origem aos lançamentos negativos, inseridos em novembro/2019 no SCR, nos valores de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 227,96 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a exibição da notificação prévia ao lançamento do débito no cadastro desabonador.
O Banco Bradesco, citado por portal eletrônico em 23/01/2024, apesar de juntar procuração tempestivamente, em 01/02/2024, limitou-se a manifestar-se apenas em 20/02/2024, sem apresentar contestação formal do feito, apenas informando que, em consulta ao seu sistema, verificou que não há qualquer restrição de crédito em nome do autor, havendo apenas registro de várias exclusões de débitos, em relação ao Banco GM S.A, à CIA Energética do Ceará - COELCE e ao Banco Bradesco S.A.
Junta consulta ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), informando a inexistência de restrição ao crédito em nome do autor.
Ademais, reforça a tese levantada pelo Banco Santander (Brasil) S.A de que o Sistema de Informações de Créditos não é uma lista de restrição ao crédito, não classificando nem avaliando nenhum consumidor, sendo apenas um sistema que contém informações sobre operações de crédito feitas pelos consumidores, além de limites de crédito concedidos aos clientes pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Em resposta, o autor afirma que, de fato, não possui registros no SPC, como comprovado pelo banco requerido, tendo proposto a presente ação devido a cadastro indevido no SCR/BCB, que, inclusive, permanece até então.
Por fim, reitera que a parte requerida não comprovou a legalidade do lançamento do débito no cadastro nem a prévia notificação ou a efetiva inadimplência do autor no período discutido.
Audiência de conciliação realizada em 02/05/2024, sem acordo.
Intimadas para manifestarem-se sobre a intenção de produzir provas, para além das documentais já anexas aos autos, o Banco Santander requereu a realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal do autor, e o autor requereu o julgamento antecipado do feito.
Foi verificada a desnecessidade de dilação probatória, considerando-se suficiente a prova documental anexada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A, pois, ainda que tenha sido devidamente citado para integrar e responder a presente demanda por portal eletrônico, em 23/01/2024, juntando procuração tempestivamente, em 01/02/2024, limitou-se a manifestar-se apenas em 20/02/2024, ainda, sem apresentar contestação formal do feito, apenas informando que, em consulta ao seu sistema, verificou que não há qualquer restrição de crédito em nome do autor, havendo apenas registro de várias exclusões de débitos no cadastro SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
Todavia, apesar de a revelia, em regra, atrair a incidência do art. 344 do CPC, ao presente caso não se aplica o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que a instituição financeira corré, Banco Santander Brasil S.A, apresentou contestação tempestivamente nos autos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança da alegação nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados. Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a tese de prescrição, é necessário verificar que a pretensão declaratória de inexistência de débito, por sua essência, é considerada imprescritível.
Isso se deve ao fato de que a ação meramente declaratória busca a certificação de uma situação jurídica preexistente, ou a ausência dela, sem que haja a necessidade de constituição, modificação ou extinção de direitos ou obrigações. O direito de buscar a declaração de uma situação jurídica não se extingue pelo decurso do tempo, uma vez que a incerteza jurídica pode persistir indefinidamente, justificando a intervenção judicial a qualquer momento para dirimi-la.
A imprescritibilidade da ação declaratória encontra respaldo na doutrina processual civil, que a qualifica como um instrumento de pacificação social e segurança jurídica, não se sujeitando aos prazos extintivos que regem as pretensões condenatórias ou constitutivas.
Contudo, a cumulação com o pedido de indenização por danos morais altera o panorama da prescrição.
A pretensão indenizatória, por sua natureza condenatória, está intrinsecamente sujeita a um prazo prescricional, pois visa à reparação de um dano sofrido, configurando uma pretensão de exigibilidade de uma prestação. No contexto da relação jurídica em tela, que envolve um consumidor (Benjamim Bastos Gomes) e instituições financeiras (Banco Santander e Banco Bradesco) em razão de alegada inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (SCR/SISBACEN), a relação é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, estabelece de forma expressa o prazo prescricional para a pretensão à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço.
O dispositivo legal preceitua que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC, é o conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise, a parte autora expressamente indica que o dano se materializou e foi conhecido em 05/01/2024, data em que a tentativa de obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal foi frustrada em decorrência da restrição no SCR (ID. 118075967).
A partir dessa data, o consumidor teve ciência inequívoca do prejuízo e da suposta autoria da instituição financeira, iniciando-se, assim, o quinquênio prescricional para a propositura da ação indenizatória.
Acerca da impugnação ou "incorreção" do valor da causa, está disposta nos arts. 292, §3º, 293 e 337, III, do CPC, sendo permitido ao réu que questione o valor atribuído pelo autor à causa, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda.
Assim, seu escopo é evitar distorções no pagamento de custas processuais e aferir a adequação do valor indicado para fins de competência e de arbitramento de custas judiciais.
Ilustra-se: 5.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'.
Assim, a inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação. (TJDFT - Acórdão 1046539, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017) Na presente ação, considerando que a parte autora pleiteia, além do pedido declaratório, pedido indenizatório, o Código de Processo Civil preleciona: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Todavia, deve-se notar que o pedido indenizatório é absolutamente desproporcional ao valor do débito reclamado, de maneira a distorcer o real valor da causa, podendo e devendo ser corrigido de ofício pelo juízo competente.
Com isso, mostra-se razoável o valor da causa fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por fim, sobre a tese de conexão da presente ação com o processo nº 0201697-90.2024.8.06.0001, alega a parte ré que a presente apresenta o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, devendo ser reconhecida a conexão de ambas para julgamento conjunto.
Em análise àqueles autos, inclusive, já arquivados com trânsito em julgado, é possível notar que pleiteiava o autor, contra o Banco Santander Brasil S.A, a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao lançamento de novembro/2018, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apesar da aparente compatibilidade entre as ações, é necessário verificar que na ação que tramitou na 5ª Vara Cível de Fortaleza, reclamava o autor de débito vencido em novembro/2018, enquanto no atual processo, discute-se débito vencido em novembro/2019.
Tratando-se de inscrições diversas, não há que se falar em obrigatoriedade de julgamento conjunto, sendo pedidos apartados.
Portanto, deixo de acolher a preliminar arguida.
Isto posto, o cerne da questão reside na reclamação do autor em relação ao registro de dois débitos vencidos e prescritos em cadastro SCR (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central).
Argumenta que os bancos réus, além de terem mantido o cadastro de dívida prescrita no sistema, não teriam comprovado a notificação prévia do registro nem a inadimplência do negócio jurídico que ensejou o débito.
Por outro lado, a parte ré defende que o autor não cumpriu com sua obrigação de deixar a margem consignável liberada para os descontos oriundos do empréstimo consignado pactuado, surgindo, assim, o direito de lançamento da dívida em cadastro desabonador.
Além disso, afirma que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é um sistema de negativação, mas somente de consulta de informações de operações de crédito concedidos, podendo, inclusive, constar o registro de débitos prescritos.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Como prova de sua alegação, o autor anexa aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido em 10/01/2024, isto é, quando da propositura da ação, constando que, no período de agosto/2019, foram cadastradas as dívidas, junto ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 227,96 (duzentos e vine e sete reais e noventa e seis centavos), e junto ao Banco Olé Consignado S.A, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). É necessário verificar que, em 10/01/2024, a dívida com vencimento em agosto/2019 ainda não estava prescrita, tendo em vista o prazo de 5 anos para a prescrição, como visto do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Em contrapartida, o réu Banco Olé Consignado S.A, apesar de comprovar a regularidade da contratação, que deu através de contrato de empréstimo consignado cuja parcela custava R$ 60,00 (sessenta reais), juntou como única prova da inadimplência da parte autora um "extrato para simples conferência", no qual não se verifica qualquer ausência de pagamento: Como é possível perceber, consta no extrato que o contrato encontra-se liquidado desde 11/01/2023, não havendo registro de pendências; portanto, não comprovou a regularidade da manutenção do cadastro da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Semelhantemente, em relação ao Banco Bradesco S.A, corréu, apesar de haver comprovação de inexistência de registro no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, não há comprovação da ausência de lançamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, ora discutido.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré de comprovar a regularidade dos cadastros das dívidas, devendo ser o registro excluído.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura um "fato do serviço" (defeito na prestação do serviço), nos termos do artigo 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A alegação de que a parte autora restou impossibilitada de obter crédito junto à Caixa Econômica Federal em razão da dívida registrada no SCR (ID 118075937 e ID 118075967) caracteriza o dano e o nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira.
Ilustra o exposto os seguintes julgados: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O CADASTRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de equiparar os registros de clientes efetuados pelas instituições financeiras no SISBACEN, através do Sistema de Informações de Crédito - SCR (antiga Central de Risco de Crédito - CRC), aos apontamentos negativos nos cadastros de órgão de proteção do crédito, pois ambos avaliam a capacidade de pagamento do consumidor.
Precedentes. 2.
Nos casos de inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no SCR, cabe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN a expedição na notificação prévia ao consumidor prevista no artigo 43, § 2º, do CDC .
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese em que é incontroverso que a instituição financeira apelante incluiu o nome do autor no SCR sem que tenha sido demonstrada a expedição de notificação prévia, razão pela qual revela-se abusiva a inclusão do registro. 4.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, entre os quais inclui-se o SCR, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador (ofensa à imagem e honra objetiva), configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 6.
Apelação provida. (TJPE - Apelação Cível: 00005392920238172970, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR COM BASE EM DÉBITO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A abertura de registro negativo de crédito com base em débito prescrito, ou a sua manutenção, após o transcurso do prazo prescricional, configura ato ilícito, pois extrapola o exercício regular de um direito, e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 do STJ) (TJMT 10245164920218110002 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, sabendo-se que a abertura de registro negativo de crédito com base em débito prescrito, ou a sua manutenção, após o transcurso do prazo prescricional, configura ato ilícito, pois extrapola o exercício regular de um direito, e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade "in re ipsa", mostra-se devida a indenização moral pleiteada.
O quantum indenizatório, todavia, deve ser ajustado a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mostrando-se suficiente ao caráter pedagógico e indenizatório a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que condeno a parte ré a excluir os registros realizados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em relação às dívidas, vencidas em novembro/2019, nos valores de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 227,96 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), lançadas pelos Banco Santander (Brasil) S.A e Banco Bradesco S.A respectivamente.
Além disso, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC).
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-03 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280740
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04/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134340151
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12/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0201745-49.2024.8.06.0001 AUTOR: BENJAMIM BASTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134340151
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11/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134340151
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31/01/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:12
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:56
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 18:54
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/08/2024 17:15
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 17:01
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13/08/2024 20:05
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:20
Mov. [58] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:30
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 30 de julho de 2024. Francisca Francy
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30/07/2024 10:07
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 11:47
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146029-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 11:35
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27/05/2024 10:15
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081454-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:13
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12/05/2024 21:04
Mov. [53] - Encerrar análise
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07/05/2024 21:44
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:15
Mov. [50] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:05
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 16:55
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/05/2024 16:23
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/05/2024 14:41
Mov. [45] - Documento
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02/05/2024 11:26
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029052-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 11:18
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30/04/2024 14:04
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 13:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026142-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 12:46
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29/04/2024 19:58
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.384/385. Expedientes Necessarios.
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29/04/2024 15:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 10:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021393-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2024 10:54
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10/04/2024 12:53
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 12:53
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 15:25
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos causidicos indicados a fl. 238.Outrossim, aguarde-se pela realizacao da sessao conciliatoria designada para o dia 02/05/2024 as 10:20h. Expedientes necessar
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04/03/2024 08:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 13:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904218-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/02/2024 13:14
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28/02/2024 18:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:24
Mov. [31] - Encerrar análise
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21/02/2024 18:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882158-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 11:27
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20/02/2024 09:27
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 01:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:27
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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19/02/2024 10:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878747-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 10:50
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16/02/2024 11:02
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:02
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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14/02/2024 17:45
Mov. [22] - Encerrar análise
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14/02/2024 11:55
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/02/2024 11:55
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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12/02/2024 22:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/02/2024 14:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869650-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/02/2024 14:41
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09/02/2024 17:00
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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08/02/2024 13:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 13:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863437-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 12:56
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06/02/2024 16:40
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao da Contestacao.No mais, quanto o pedido de realizacao de audiencia de conciliacao, deixo para me manifestar oportunamente. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de
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06/02/2024 10:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 05:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846309-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 19:04
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24/01/2024 19:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 17:29
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2024 17:29
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2024 15:55
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/01/2024 15:54
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/01/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:48
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:45
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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