TJCE - 3000782-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de THAINA SANTOS FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27114356
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22/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27114356
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000782-40.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: THAINA SANTOS FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA ELIMINADA POR NÃO ATINGIR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDENTE.
TEMPESTIVIDADE ESCLARECIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20725650) opostos por THAINA SANTOS FREITAS em face de acórdão (Id 20487975) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu provimento ao agravo de instrumento (Id 17715997) interposto pela parte ora embargada, revogando decisão que concedeu tutela de urgência, cassando os efeitos da liminar que autorizou o prosseguimento da parte agravada nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 165/2024, promovido pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza.
Em seus aclaratórios a parte embargante alega que o acórdão incorreu em: i) omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo de instrumento; ii) contradição, uma vez que não cabe a esta instância adentrar no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/95, e 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, trata-se de espécie recursal de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, não tendo a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão não explicou a tempestividade do agravo de instrumento.
Passo ao esclarecimento.
A embargante alega a ocorrência de intempestividade do agravo de instrumento: Como o processo tramita sob o rito dos juizados especiais federais, o prazo para interposição do recurso inominado na forma de agravo é de 10 dias, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Pois bem! Ainda que se considere a contagem dos prazos em dias úteis, o prazo final para a interposição do recurso seria 03/02/2025.
Ocorre que o referido recurso só foi endereçado/redistribuído a esta Turma Recursal na data de 05/02/2025, portanto fora do prazo recursal.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, com fulcro no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente demanda, já que a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) não estabelece prazo específico para este recurso. Dessa forma, o prazo para a interposição de agravo de instrumento pelo Instituto Municipal de Pesquisas Administração e Recursos Humanos (IMPARH) teve início em 21/01/2025 (Citação 7693715 dos autos de origem) e fim em 10/02/2025.
Tendo sido o agravo de instrumento interposto em 03/02/2025, ou seja, tempestivo.
Por fim, quanto à alegação da existência de contradição, para fins de embargos de declaração, contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra, o que não se vislumbra na decisão objeto do presente recurso. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, mas apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114356
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18/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23083055
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13/06/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23083055
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000782-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: THAINA SANTOS FREITAS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Thaina Santos Freitas, contra acórdão de ID:19130337.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 22/05/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/05/2025 (ID:20725650), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23083055
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12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487975
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21/05/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487975
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000154-17.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH AGRAVADA: THAINÁ SANTOS FREITAS ORIGEM: 3000652-47.2025.8.06.0001 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA ELIMINADA POR NÃO ATINGIR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO SUB JUDICE NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
TEMA 485 DO STF.
VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH, contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da ação movida por THAINÁ SANTOS FREITAS, para determinar que a autora prossiga, sub judice, nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 165/2024, promovido pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. 02.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a candidata não obteve a pontuação mínima exigida no edital para aprovação na primeira etapa do certame, tendo sido regularmente eliminada com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos.
Afirma, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, além de representar indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame, haja vista que não se verificou qualquer ilegalidade nas questões impugnadas (nº 21, 24 e 30), cujos enunciados e respectivos gabaritos encontram-se respaldados por pareceres técnicos da banca examinadora. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais. 04. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 05. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 06. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 07. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 08.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual não cabe a esta instância adentrar no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 09.
Nesta oportunidade, cabe à Turma julgar exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, verificando se estão presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
No contexto da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 3º da Lei nº 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 11.
Assim, a concessão da tutela provisória de natureza antecipada exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12.
Nos casos que envolvem a Fazenda Pública, a análise deve ser conjugada com o disposto nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, que vedam liminares que esgotem o objeto da demanda: Art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º, Lei nº 9.494/1997.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 13.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte agravada não demonstrou a existência de erro material, ilegalidade flagrante ou vício grave nas questões impugnadas que justificasse a sua anulação. 14.
Deve-se observar, ademais, o entendimento consolidado no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." 15.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada não se sustenta, impondo-se, por consequência, a cassação da decisão agravada. DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente delineados CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência, cassando os efeitos da liminar que autorizou o prosseguimento da parte agravada nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 165/2024, promovido pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. 17.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal, e sem honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487975
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20/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17940967
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000782-40.2025.8.06.0000 REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS REQUERIDO: THAINÁ SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de n.º 3000652-47.2025.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado. O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei n.º 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público. Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17940967
-
14/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17940967
-
14/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 15:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 10:36
Declarada incompetência
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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