TJCE - 0200269-64.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170011746
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170011746
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27/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170011746
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27/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166565198
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166565198
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200269-64.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tutela de Urgência] Polo ativo: ADRIANA ANDRADE TEIXEIRA SOUSA e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Embargos à Execução" apresentados por Adriana Andrade Teixeira Sousa - ME em face do Banco Bradesco S/A. A Ação de Execução (nº 0202576-25.2023.8.06.0101) foi ajuizada com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16175851, por meio da qual confessou à Instituição Financeira, ora Embargada, a quantia de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais) Como defesa, a Embargante afirma, em suma, que: i) o título executivo não é líquido; ii) deve ser reconhecido o instituto da lesão contratual; iii) há vedação à capitalização de juros; iv) não é possível a cumulação de multa com juros de mora. Despacho de ID 113815808 deferindo a gratuidade da justiça. Impugnação aos embargos à execução (ID 113815811), defendendo a regularidade do título executivo. Manifestação da Embargante (ID 113815815) defendendo o acolhimento dos embargos. Despacho de ID 133637223 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os Embargos à Execução configuram um instrumento previsto pelo legislador por meio do qual a parte executada poderá impugnar a Execução, em autos apartados.
Veja-se a redação do Art. 914 do Código de Processo Civil: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Tendo em vista que se trata de título executivo que não foi constituído judicialmente, a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo Embargante é ampla, conforme se observa no rol abaixo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . Preliminarmente, a parte Embargante requer a nulidade da execução por iliquidez do título, sustentando que o demonstrativo de débito não atende aos requisitos legais.
A argumentação não pode prosperar, uma vez que, na espécie, não há vícios capazes de ensejar a nulidade da execução.
Logo, não logrando êxito a parte Embargante em comprovar tais ilegalidades, deve entendo por indeferir o pedido de nulidade da execução. Passando ao mérito do processo, observo que as alegações de ilegalidades genéricas, como feitas, elevam o teor dos embargos a veredeiro nível de ação revisional.
Não obstante, passa-se à análise de cada uma. Inicialmente, a parte Embargante aponta que há a presença do instituto da "lesão", defeito do negócio jurídico, pelo que defende a "nulidade de cláusulas das abusivas".
Todavia, sequer indica quais seriam as ditas cláusulas abusivas.
Portanto, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, entendo que não houve defeito no negócio jurídico realizado. Ressalte-se que a rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
Caso a intervenção judicial no contrato fosse admitida de forma irrestrita, o poder de obrigar-se restaria prejudicado, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos. No que diz respeito à capitalização mensal de juros (anatocismo), tendo em vista o contrato ter sido entabulado após o ano de 2000, ou seja, posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, resta lícita a cobrança de juros sobre juros, ao contrário do que alega a Requerente.
Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização mensal é prevista no quadro "F" do título executivo extrajudicial, de modo que não é cabível a alegação de irregularidade. Por fim, quanto à suposta impossibilidade de cumulação de multa com juros moratórios, entendo que também não assiste razão à parte Embargante, vez que tais institutos possuem naturezas distintas. Cumpre esclarecer que a multa moratória visa punir o inadimplemento da obrigação contratual que estipulava o pagamento na data de vencimento estabelecida.
Trata-se, portanto, de uma penalidade com o objetivo de desestimular o atraso no cumprimento das obrigações.
Por outro lado, os juros de mora, que possuem natureza compensatória, são devidos a partir do vencimento das parcelas em atraso, uma vez que se referem ao inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida. Pelo exposto, entendo que a parte Embargante não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Exequente, motivo pelo qual o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para NÃO ACOLHER os embargos opostos. Diante da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
01/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565198
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25/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133637223
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14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0200269-64.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tutela de Urgência] Polo ativo: ADRIANA ANDRADE TEIXEIRA SOUSA e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133637223
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13/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637223
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30/01/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 14:15
Mov. [22] - Desapensado | Desapensado o processo 0202576-25.2023.8.06.0101 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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15/08/2024 12:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 18:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 17:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817082-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:07
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24/07/2024 03:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Acerca da peticao de fls. 72-79, manifeste-se a parte Embargante em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 17 de julho de 2024. Luiz Guilherme Costa
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19/07/2024 13:09
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da peticao de fls. 72-79, manifeste-se a parte Embargante em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 17 de julho de 2024. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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17/07/2024 18:38
Mov. [15] - Encerrar análise
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17/07/2024 18:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 16:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814755-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:10
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26/06/2024 10:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2024 Teor do ato: Considerando a impugnacao apresentada, manifeste-se a parte contraria em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 19 de junho de 2024. Luiz Guilherme
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19/06/2024 18:39
Mov. [10] - Mero expediente | Considerando a impugnacao apresentada, manifeste-se a parte contraria em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 19 de junho de 2024. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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01/06/2024 00:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810796-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2024 00:01
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08/04/2024 14:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 14:30
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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14/02/2024 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:08
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0202576-25.2023.8.06.0101 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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06/02/2024 17:52
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade de justica. Apense-se o processo a execucao 0202576-25.2023.8.06.0101. Intime-se o exequente, por seu advogado constituido na acao de execucao, para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze)
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05/02/2024 21:51
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 21:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art.914, 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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