TJCE - 3000128-12.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000128-12.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA DE MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS VINCULADAS.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
De plano, verifica-se que o Julgador Pioneiro determinou a emenda da exordial mediante o Despacho, às f. 38/39, confira-se: (...) O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo como valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, 29 de julho de 2024. (…) 2.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para se aferir o pedido autoral. 3.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 4.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 5.
Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado de primeiro grau, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000128-12.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA DE MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva Rodrigues Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que indeferiu a petição inicial a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pela ora apelada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Na sentença (ID 27193553), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da determinação de emenda à inicial, uma vez que a autora não apresentou os extratos bancários completos nem comprovante de solicitação ao banco, limitando-se a juntar microfilmagens insuficientes para análise, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso apelatório de ID 27193556, requerendo a reforma da sentença.
Alega que ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o banco, visando a revisão de valores retirados indevidamente e a correta aplicação dos índices de correção na conta PASEP.
Sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial para emenda da inicial, apresentando o período dos supostos desfalques, a especificação dos saques indevidos com indicação nos extratos e a planilha de cálculos com valores, correção e juros.
Afirma que os documentos juntados, ainda que técnicos, foram fornecidos pelo banco e que a interpretação dos mesmos requer prova pericial, não justificando a extinção do processo.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando-se o regular processamento da ação originária.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 27193559. É o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000128-12.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA DE MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS VINCULADAS.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
De plano, verifica-se que o Julgador Pioneiro determinou a emenda da exordial mediante o Despacho, às f. 38/39, confira-se: (...) O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo como valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, 29 de julho de 2024. (…) 2.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para se aferir o pedido autoral. 3.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 4.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 5.
Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado de primeiro grau, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência.
Na decisão de ID 27193547, a autora fora instada a ajustar a petição inicial e a apresentar documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente, dada a natureza da pretensão, planilha/memorial de cálculo basilar que aponte diferença entre o saldo depositado e o resultado da conta, aplicando-se os índices legais de remuneração, a fim de se aferir o interesse processual.
Todavia, a Parte Autora se restringiu a cumprir parcialmente o quanto determinado, esquivando-se de apresentar o montante que entende devido para apenas reclamar realização de perícia judicial contábil.
Passo à análise de mérito.
De plano, verifica-se que o Julgador Pioneiro determinou a emenda da exordial mediante o Despacho, confira-se: "O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários." Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para se aferir o pedido autoral.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
Realmente, a diligência do Julgador de primeiro de primeiro grau é pertinente.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Por tais motivos, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR -
17/09/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28415262
-
17/09/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DE MATOS - CPF: *95.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926979
-
05/09/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926979
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000128-12.2025.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926979
-
04/09/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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