TJCE - 0249059-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24540096
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24540096
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0249059-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 19952013) nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA.
No ID 19994045, houve a informação de que as partes realizaram acordo extrajudicial, pleiteando-se por sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil); estando elas representadas por seus patronos com poderes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do Código Civil), homologo o acordo de ID 19994045 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 932, I, ambos do CPC, e art. 76, VI, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Custas processuais rateadas pelas partes, conforme art. 90, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários conforme pactuado.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa imediata dos autos no acervo desse relator, com o competente arquivamento e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24540096
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26/06/2025 16:23
Homologada a Transação
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25/06/2025 22:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 18:18
Reconhecida a prevenção
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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