TJCE - 0249059-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 15:01
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137836617
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137836617
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249059-88.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de medicamentos]AUTOR: ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
06/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137836617
-
06/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135461438
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135461438
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249059-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Annya Lindemberg Silva Paiva contra Unimed Fortaleza.
Na petição inicial de ID 115702193, a parte autora afirma que: a) No dia 26 de agosto de 2023, foi diagnosticada com Carcinoma Mamário Invasivo; b) Após as sessões de quimioterapia, procedimento cirúrgico e radioterapia, faz-se necessário a indução da menopausa; c) Para tanto, iniciou o uso de medicações para bloqueio hormonal, quais sejam Zoladex - Gosserrelina e Letrozol, que deverão ser utilizados por 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, bem como necessita do medicamento ZOMETA 4mg EV a cada 6 meses; d) Tece argumentos acerca da responsabilidade do plano de saúde; e) Em razão de todo o exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de medida liminar para que, desde logo, seja determinado o fornecimento do medicamento ZOMETA 4mg EV pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica; f) No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Na decisão de ID 115700029, o pedido de gratuidade foi deferido e o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido.
Em contestação de ID 115700046, a parte promovida aduz que: a) O medicamento de comercialização acessível pleiteado pela parte autora deverá ser inserido pela via intravenosa e, portanto, de uso domiciliar; b) Inexiste obrigatoriedade do plano em custear o medicamento solicitado, bem como deve observar as Diretrizes de Utilização (DUT); c) Inexiste dano moral a ser indenizado; d) De forma subsidiária, afirma a necessidade de prestação periódica de relatório médico, bem como argumenta sobre a possibilidade de coparticipação extracontratual; e) Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ata de audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 115700059).
Em réplica de ID 132951719, a parte autora impugna as teses apresentadas em contestação, oportunidade em que reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, a s partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável e/ou dilação probatória (ID 133002347), ocasião em que apenas a parte promovida compareceu aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide (ID 135247046). É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, consubstanciada na discussão acerca do alcance das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Ademais, sequer houve requerimento das partes quanto à necessidade de produção de novas provas. Aplica-se ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I quando não houver necessidade de outras provas. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora teria ou não o direito de ter o medicamento ZOMETA 4mg EV custeado pelo plano de saúde.
Inicialmente, em que pese os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso, conforme laudo médico de ID 115702188, a autora encontra-se em tratamento oncológico de neoplasia de mama, tendo sido indicado, pela médica oncológica que a acompanha, tratamento complementar com o medicamento ZOMETA 4mg EV, inclusive com indicação de estudos e evidências científicas.
A Operadora do Plano de Saúde, por sua vez, nega o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que a parte autora não atende aos critérios clínicos necessários (ID 115700074). Para tanto, haveria necessidade de instauração da junta médica, na conformidade da Resolução Normativa n. 424 de 2017 da ANS, para dirimir o questionamento, o que não foi comprovado, haja vista não ter sido apresentado nestes autos o parecer eventualmente emitido.
Frisa-se que o documento de ID 115700074 apenas esclarece os fundamentos da negativa administrativa, em razão de reclamação manifestada em plataforma de demanda consumerista, e a contestação somente veio acompanhada de documentos relativos à proposta de adesão ao contrato coletivo empresarial. Dessa forma, caberia à parte ré demonstrar, em prova pericial, a prevalência do entendimento manifestado na decisão administrativa de indeferimento do pedido, sendo este ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do Código de Processo Civil), visto que se limitou a requerer o julgamento antecipado do feito.
A esse respeito, transcreve-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL ( CPC/2015).
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PALBOCICLIBE (IBRANCE).
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUATRAMENTO NA DIRETRIZ DE COBERTURA DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico PALBOCICLIBE (IBRANCE) a paciente acometida de câncer de mama metastático, tendo havido recusa da operadora sob o fundamento de ausência de enquadramento do caso nas diretrizes de utilização previstas no rol de procedimentos mínimos da ANS. 2.
Caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, na linha da jurisprudência pacífica desta TURMA, firmada com base na função social do contrato de plano de saúde. 3.
Caso concreto em que a paciente se encontra acometida de doença oncológica grave e progressiva, de modo que a recusa genérica de cobertura (sem instauração de junta médica nos termos da RN ANS 424/2017) deixou a paciente padecendo à própria sorte no tratamento da doença, desatendendo assim à função social do contrato, segundo a linha de entendimento desta TURMA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911407 SP 2020/0331756-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Ademais, quanto à negativa de cobertura do fármaco, sob argumento de que a indicação não segue o DUT, sem razão a operadora do plano, porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indevida a recusa de cobertura fundada no fato de ser o medicamento de uso off label, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2166381 SP 2022/0212120-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) O STJ também possui entendimento pacífico no sentido de que o rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos e/ou procedimentos para o tratamento de câncer.
A corroborar com esse entendimento, traz-se à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento oncológico, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021). 3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é ilícita a negativa de custeio de medicamento antineoplástico de uso domiciliar.
Precedentes. 3. É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943808 DF 2021/0178446-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, a recusa do plano de saúde em atender a prescrição médica, sob o argumento de que o medicamento não é indicado para o tratamento do paciente, configura cláusula abusiva, não condizente com a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, bem como à finalidade essencial do contrato.
Comprovada a recusa indevida e, portando, a falha na prestação do serviço ofertado pela operadora do plano de saúde, passo à análise da extensão do dano suportado pela parte autora.
Quanto ao dano moral, a reparação apenas é devida quando comprovada efetiva lesão a esfera de direitos de personalidade da vítima, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ao ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano e sua repercussão.
Na hipótese, é evidente que a recusa da operadora do plano em fornecer medicamente imprescindível para a melhora de saúde da paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a dignidade da parte e afronta o direto à saúde.
Logo, levando em conta os precedentes em casos semelhantes, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) deferir, por sentença, o pedido de tutela de urgência para que a ré proceda à cobertura e fornecimento do medicamento ZOMETA 4mg EV nos termos da indicação médica constante no relatório de ID 115702188, condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses a contar da primeira dosagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461438
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461438
-
11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461438
-
11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461438
-
11/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 06:27
Decorrido prazo de ANNYA LINDEMBERG SILVA PAIVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133002347
-
24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133002347
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133002347
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133002347
-
22/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002347
-
22/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002347
-
22/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 126971266
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126971266
-
27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126971266
-
08/11/2024 20:32
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 13:06
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
04/10/2024 09:54
Mov. [19] - Documento
-
02/10/2024 13:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 17:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352732-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 17:18
-
23/08/2024 15:14
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 15:14
Mov. [15] - Ofício
-
16/08/2024 21:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 16:48
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/08/2024 12:26
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 10:08
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/08/2024 06:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 21:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:45
Mov. [7] - Documento Analisado
-
23/07/2024 14:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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09/07/2024 09:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/07/2024 09:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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