TJCE - 3000830-80.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166009530
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166009530
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25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166009530
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25/07/2025 14:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142502341
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142502341
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000830-80.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: MARIA LUZILANE ARAUJO BARROS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em face de MARIA LUZILANE ARAUJO BARROS, ambos devidamente qualificados na exordial. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais atinentes às diligências de Oficiais de Justiça (Lei nº 16.132/2017 - Tabela III, item IX), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC) - vide id nº 136755192. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada, sendo que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha apresentado nenhuma manifestação (vide certidão de id nº 142495652). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente no recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide ato ordinatório de id nº 142495652), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada. Com efeito, a conduta da parte autora em não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasiona obstáculos à prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, de que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência. Vejamos os seguintes julgados, acerca da matéria: 47458358 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais iniciais, assim como aquelas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito. 2.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE; AC 0215788-25.2023.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/06/2023; DJCE 28/06/2023; Pág. 137) xxx (...) Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
E, nesse viés, não se pode avançar para a análise de mérito acerca da constituição ou não do Devedor em Mora. (Apelação Cível - 0056459-50.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). xxx Compulsando os autos, verifica-se a intimação da promovente/recorrente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (fl. 139).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte (fl. 140).
A obrigatoriedade de intimação pessoal acontece tão somente quando se tratar de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. (Apelação Cível - 0138949-95.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). xxx No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta). 5.
Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal. (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). xxx O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja obrigatória a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se confunde com a hipótese de abandono ou paralisação do processo, normatizados nos incisos II e III do referido art. 485, não sendo aplicado, no caso, o disposto no §1º do art. 485. (Apelação Cível - 0051659-76.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). xxx Nesse sentido, considerando que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15, impõe-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, vez que desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. (Apelação Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). xxx "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (Precedente STJ - AgRg no AREsp 216.288/RS) Resta evidente que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça), apesar da intimação deste juízo. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria nº 420/25-TJCE). -
26/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502341
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26/03/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136755192
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136755192
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000830-80.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: M.
L.
A.
B. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral, 20 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755192
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21/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135326915
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11/02/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000830-80.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: M.
L.
A.
B. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, advertindo-lhe que, caso não seja efetuado o pagamento, será determinado o cancelamento da distribuição e consequentemente o arquivamento do processo (art. 290 do CPC). Sobral, 10 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135326915
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10/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326915
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10/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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