TJCE - 0148839-05.2012.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELLUS MELO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138337212
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138337212
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0148839-05.2012.8.06.0001Classe: DESPEJO (92)Assunto: [Rescisão / Resolução, Liminar]AUTOR: EMPRESA SANTA ELISA LTDAREU: EUGLAUDSTON TEIXEIRA CELESTINO, RUI CASTRO D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz -
02/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138337212
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18/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELLUS MELO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELLUS MELO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134641038
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0148839-05.2012.8.06.0001Classe: DESPEJO (92)Assunto: [Rescisão / Resolução, Liminar]AUTOR: EMPRESA SANTA ELISA LTDAREU: EUGLAUDSTON TEIXEIRA CELESTINO, RUI CASTRO S E N T E N ÇA Relatório A Empresa Santa Elisa Ltda propôs a presente ação ordinária de despejo com pedido de liminar contra Rui Castro e Euglaudston Teixeira Celestino, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Padre Cícero, nº 600, Bairro Rodolfo Teófilo, alugado para Rui Castro desde 1º de janeiro de 1998, para fins comerciais.
No entanto, sem autorização da autora, o requerido passou a sublocar o imóvel e realizar alterações não permitidas, em descompasso com o contrato de locação.
A autora constatou tais irregularidades durante uma visita ao local.
Assim, pede o despejo com base na sublocação e nas modificações feitas no imóvel.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Lei nº 8.245/91 e as cláusulas 6, 8 e 9 do contrato de locação foram infringidas pelo requerido, justificando a rescisão do contrato e o despejo.
Alega ainda que conforme a cláusula 14 do contrato, o requerido está sujeito ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato, além dos alugueres durante a lide e indenização pelos danos causados ao imóvel.
Ao final, pediu a liminar de despejo, a condenação dos requeridos no pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, alugueres durante a lide, indenização pelos danos causados ao imóvel, custas processuais e honorários advocatícios.
Diversas foram as tentativas de citação dos promovidos, tendo até então restado inexitosas.
Em decisão ID nº 119770344, proferida em fevereiro de 2021 foi concedida a medida liminar de despejo pleiteada pela empresa autora.
Após intimado e citado, a parte ré Rui Castro apresentou contestação, alegando que o imóvel foi alugado inicialmente por R$ 450,00 e atualmente paga R$ 1.093,85, estando em dia com todos os pagamentos.
Sustenta que a relação contratual perdura há mais de 20 anos e que as administrações anteriores autorizaram as modificações e sublocações para vigilância e melhorias devido aos constantes furtos.
Alega não reconhecer a dívida apresentada pela autora, argumentando que não há parcelas em aberto ou pagas em atraso, e pede a concessão da gratuidade judiciária.Despejo compulsório realizado, consoante certidão do Oficial de Justiça em ID nº 119770947.
A parte ré Euglaudston Teixeira Celestino também apresentou contestação, argumentando que o contrato de fiança é nulo porque não contou com a autorização de sua esposa, conforme exigido pelo art. 1.647 do Código Civil, já que ele era casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Alega ainda falta de interesse de agir, dado que o objeto da lide se perdeu ao ser efetuado o despejo em agosto de 2023, e que a ausência de anuência da cônjuge torna a fiança ineficaz conforme a súmula 332 do STJ.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o réu Rui Castro agiu de má-fé ao modificar os imóveis e sublocá-los sem autorização.
Enfatiza que o aluguel pago é inferior ao valor que seria devido, considerando as sublocações feitas.
A autora rechaça a alegação de nulidade do contrato de fiança por má-fé do fiador, que ocultou seu estado civil verdadeiro.Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os réus restaram silentes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. É indubitável que as partes celebraram negócio jurídico (Contrato de Locação) e, como se sabe, a Lei de Locações (8.245/91) estabelece regimes de tratamento diferenciados para as locações a depender de sua forma e de seu prazo.
Ademais, o art. 23 da mencionada Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquelas que se reputam relevantes para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Note-se que o presente dispositivo apresenta as obrigações a serem cumpridas pelo locatário.Outrossim, consoante dispõe o artigo 13, da Lei 8.245/1991, "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. "Na espécie, denota-se que o locatário sublocou o imóvel em discussão a terceiro sem qualquer autorização do locador.
Assim, observa-se um flagrante descumprimento das regras estabelecidas no contrato de locação firmado entre as partes, o qual, em sua cláusula 9, estabelece a proibição de sublocar ou emprestar o imóvel no todo ou em parte (ID nº 119771657).
Por sua vez, a Lei de Locações não silencia quanto à presente situação.
Em verdade, apresenta severas consequências ao inquilino que não cumpre os termos estabelecidos em contrato, sobretudo admitindo-se a possibilidade de desfazimento do contrato. É nestes termos que dispõe o art. 9º da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Assim, a infração contratual autoriza a rescisão do instrumento de locação, bem como o despejo contra aquele que está indevidamente em posse do imóvel.Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de despejo c/c cobrança.
Imóvel para uso comercial.
Sublocação não autorizada pela locadora.
Infração contratual configurada.
Descumprimento do artigo 13 da Lei 8.245/1991.
Possibilidade de despejo liminar.
Decisão reformada. 1. " A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031211-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00570084520228160000 Londrina, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 31/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) (grifo nosso).
Lado outro, muito embora o locatário afirme que houve autorização para as modificações e sublocações, não anexou provas nesse sentido.
Frise-se que, consoante disposição legal, a sublocação depende de consentimento por escrito, o que não houve no caso em comento. Destarte, caracterizada a infração contratual, impõe-se a aplicação da multa penal moratória, consoante ajustado no Contrato de Locação, especificamente em cláusula 14 (ID nº 119771658).
Por conseguinte, à míngua de base de cálculo para fins de aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) a título de multa, fixo a base de cálculo como sendo 12 (doze) vezes o valor da última locação.
Mister ainda apreciar as questões levantadas pelo promovido Euglaudston em sua defesa.
De pronto, no tocante à nulidade da fiança ante a ausência de outorga uxória, necessário ressaltar que o fiador ocultou o seu estado civil (casado), tendo declarado ser separado judicialmente. Desse modo, deve ser reconhecida a violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e do dever de informação, o que, por sua vez, não permite o reconhecimento da total ineficácia da garantia, sob pena de a parte ser beneficiada por sua própria torpeza.
Nas situações em que o fiador omite ou apresenta informações falsas sobre seu estado civil, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação da regra de nulidade integral da fiança.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA.
VALIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza.
Incidência da Sumula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.345.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017.) (grifo nosso). Nesses casos, a despeito de ser resguardada a meação do cônjuge não anuente, a validade da fiança é mantida mesmo na ausência de outorga marital.Ainda, considerando que a desocupação do imóvel litigioso somente se deu após cumprimento da ordem liminar de despejo, inexiste perda superveniente do interesse de agir por tal circunstância, cabendo o exame da matéria em cognição exauriente.Por fim, muito embora a parte autora tenha formulado pleito de indenização pelos danos causados ao imóvel, não há nos autos especificação acerca dos danos, o que impossibilita a análise e por sua vez, a condenação da parte contrária. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes;b) CONFIRMAR a liminar de despejo concedida em decisão ID nº 119770344;c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre 12 (doze) vezes o valor do último mês de locação, conforme previsão expressa na cláusula nona do Contrato de Locação. Considerando que a autora decaiu em parte mínima, condeno os demandados ao ressarcimento das custas recolhidas antecipadamente pela promovente, devidamente atualizadas pelo IPCA, desde o desembolso.
Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134641038
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134641038
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07/02/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:24
Mov. [205] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:38
Mov. [204] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 11:05
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372821-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:54
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19/09/2024 19:17
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:51
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 07:54
Mov. [200] - Documento Analisado
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02/09/2024 15:14
Mov. [199] - Mero expediente | Intimar as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de silencio, fazer conclusao para julgament
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24/05/2024 10:17
Mov. [198] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 10:14
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068591-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 10:03
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07/05/2024 23:52
Mov. [196] - Encerrar análise
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26/04/2024 23:14
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:54
Mov. [194] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcellus Melo Silva (OAB 15204/CE), D
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25/04/2024 10:35
Mov. [193] - Documento Analisado
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19/04/2024 15:14
Mov. [192] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua , *: Cumpra-se despacho de fls. 250. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 19 de abril de 2024. Mayra Bezerra
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05/04/2024 17:39
Mov. [191] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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28/11/2023 13:59
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 11:34
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474223-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 11:24
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08/11/2023 21:11
Mov. [188] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2023 21:11
Mov. [187] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2023 21:02
Mov. [186] - Documento
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08/11/2023 21:01
Mov. [185] - Documento
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10/10/2023 15:24
Mov. [184] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/196012-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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10/10/2023 13:14
Mov. [183] - Documento Analisado
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03/10/2023 09:59
Mov. [182] - Mero expediente | Custas incidentais recolhidas. Cumpra-se a decisao de fl. 214, com a citacao do correu / fiador do contrato de locacao Euglaudston Teixeira Celestino, por mandado, no endereco: Rua Tomas Acioli, 1100, apt. 1201, Dionisio Tor
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06/09/2023 22:59
Mov. [181] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 16:05
Mov. [180] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1500295-00 no valor de 57,67
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24/08/2023 14:26
Mov. [179] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500295-00 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 22:17
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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21/08/2023 22:16
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:07
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:03
Mov. [175] - Documento Analisado
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14/08/2023 10:08
Mov. [174] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 11:03
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2023 00:20
Mov. [172] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2023 00:20
Mov. [171] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/08/2023 00:14
Mov. [170] - Documento
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14/07/2023 18:17
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:17
Mov. [168] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2023 12:09
Mov. [167] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/128524-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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08/07/2023 13:58
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/07/2023 09:10
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 14:03
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/06/2023 18:03
Mov. [163] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/06/2023 16:04
Mov. [162] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2023 atraves da guia n 001.1479455-18 no valor de 57,67
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27/06/2023 15:18
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150155-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2023 14:56
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27/06/2023 15:05
Mov. [160] - Documento Analisado
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27/06/2023 12:30
Mov. [159] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1479455-18 - Custas Intermediarias
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26/06/2023 16:00
Mov. [158] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 08:34
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 09:50
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013069-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/04/2023 09:36
-
24/04/2023 20:33
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:53
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 10:42
Mov. [153] - Documento Analisado
-
20/04/2023 10:41
Mov. [152] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/04/2023 16:43
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 16:18
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999295-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 15:59
-
18/07/2022 10:35
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02234625-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 10:26
-
15/06/2022 08:32
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2022 10:52
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02144949-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 10:28
-
25/05/2022 09:18
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2022 14:13
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02107481-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 14:00
-
08/03/2022 12:41
Mov. [144] - Conclusão
-
09/02/2022 07:02
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01866770-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 18:57
-
19/01/2022 09:43
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 10:47
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813557-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 10:32
-
11/01/2022 19:56
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 01:54
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 20:22
Mov. [138] - Documento Analisado
-
14/12/2021 19:12
Mov. [137] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 16:39
Mov. [136] - Conclusão
-
03/12/2021 07:25
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02477785-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 07:10
-
10/11/2021 21:48
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0607/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 01:53
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 16:10
Mov. [132] - Documento Analisado
-
29/10/2021 18:21
Mov. [131] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 23:49
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2021 15:37
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02181191-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2021 15:09
-
16/04/2021 17:05
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01998489-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 16:43
-
06/04/2021 12:46
Mov. [127] - Certidão emitida
-
06/04/2021 12:46
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2021 09:35
Mov. [125] - Mandado devolvido cumprido em parte
-
06/04/2021 09:18
Mov. [124] - Documento
-
24/03/2021 13:57
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 10:11
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953642-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2021 09:37
-
05/03/2021 23:22
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 23:22
Mov. [120] - Encerrar análise
-
05/03/2021 21:20
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 21:20
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 18:02
Mov. [117] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/036860-9 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/04/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
04/03/2021 02:02
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 14:37
Mov. [115] - Certidão emitida
-
03/03/2021 14:17
Mov. [114] - Certidão emitida
-
03/03/2021 14:16
Mov. [113] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 14:11
Mov. [112] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
24/02/2021 17:20
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896861-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 16:42
-
24/02/2021 16:09
Mov. [110] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/02/2021 atraves da guia n 001.1207517-55 no valor de 49,17
-
24/02/2021 13:14
Mov. [109] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1207517-55 - Custas Intermediarias
-
24/02/2021 10:39
Mov. [108] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:54
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2021 16:10
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01850421-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/02/2021 15:37
-
18/12/2020 21:21
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
-
18/12/2020 21:21
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
-
17/12/2020 02:14
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 15:27
Mov. [102] - Documento Analisado
-
14/12/2020 09:22
Mov. [101] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 12:49
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01611091-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2020 12:45
-
18/11/2020 10:57
Mov. [99] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:56
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2020 17:48
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2020 11:55
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01533962-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2020 10:51
-
28/10/2020 12:14
Mov. [95] - Certidão emitida
-
28/10/2020 10:08
Mov. [94] - Expedição de Carta
-
28/10/2020 10:07
Mov. [93] - Documento Analisado
-
26/10/2020 17:05
Mov. [92] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 11:02
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01519559-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/10/2020 10:36
-
23/09/2020 12:11
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2020 13:46
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01399680-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 13:39
-
14/08/2020 11:22
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
19/10/2018 18:27
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0754/2018 Data da Disponibilizacao: 11/10/2018 Data da Publicacao: 15/10/2018 Numero do Diario: 2007 Pagina: 245/247
-
16/10/2018 13:53
Mov. [86] - Conclusão
-
15/10/2018 16:40
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10603800-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 15:38
-
10/10/2018 11:16
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 11:54
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 10:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
16/04/2018 18:13
Mov. [81] - Certidão emitida
-
26/02/2018 16:21
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
26/02/2018 16:21
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
26/02/2018 16:20
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00644828-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2013 08:54
-
26/02/2018 16:16
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00580266-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2013 18:19
-
25/10/2017 16:20
Mov. [76] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 16:17
Mov. [75] - Certidão emitida
-
08/09/2017 14:29
Mov. [74] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
27/05/2017 08:18
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10241757-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2017 15:49
-
26/05/2017 18:15
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2017 Data da Disponibilizacao: 23/05/2017 Data da Publicacao: 24/05/2017 Numero do Diario: 1676 Pagina: 201
-
22/05/2017 11:51
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2017 Teor do ato: Cls. Cite-se atraves de oficial de justica o promovido Rui Castro segundo o endereco de fls. 89.Antes porem intimacao ao autor para pagamento das custas de diligencia
-
19/04/2017 17:27
Mov. [70] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2 cnj
-
11/04/2017 16:01
Mov. [69] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2 cnj
-
28/03/2017 19:53
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10134889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2017 15:21
-
14/03/2017 08:22
Mov. [67] - Mero expediente | Cls. Cite-se atraves de oficial de justica o promovido Rui Castro segundo o endereco de fls. 89.Antes porem intimacao ao autor para pagamento das custas de diligencia do oficial de justica.Intime(m)-se.
-
05/10/2016 14:31
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
19/08/2016 18:22
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10380642-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2016 10:45
-
07/07/2016 18:20
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2016 Data da Disponibilizacao: 06/07/2016 Data da Publicacao: 07/07/2016 Numero do Diario: 1475 Pagina: 304
-
05/07/2016 12:55
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2016 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as certidoes dos meirinhos de fls. 80 e 83.Intime(m)-se. Advogados(s): Sergio Silva Costa Sousa (OAB 2756/CE
-
28/06/2016 10:59
Mov. [62] - Certidão emitida
-
27/06/2016 19:04
Mov. [61] - Certidão emitida
-
31/05/2016 11:27
Mov. [60] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as certidoes dos meirinhos de fls. 80 e 83.Intime(m)-se.
-
04/04/2016 14:05
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | met 2 cnj 2016
-
11/12/2015 08:56
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
23/09/2015 17:55
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/09/2015 17:55
Mov. [56] - Mandado
-
24/08/2015 14:06
Mov. [54] - Certidão emitida
-
24/08/2015 14:06
Mov. [53] - Mandado
-
08/06/2015 15:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10211922-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2015 14:33
-
29/05/2015 12:54
Mov. [50] - Expedição de Mandado
-
29/05/2015 12:51
Mov. [49] - Expedição de Mandado
-
18/03/2015 10:50
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10091668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2015 10:17
-
18/01/2015 21:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10013489-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2015 20:50
-
11/07/2014 15:55
Mov. [46] - Mero expediente | Renovem-se as citacoes, segundo os enderecos indicados na peticao de fls. 69.
-
10/07/2014 13:40
Mov. [45] - Conclusão
-
09/07/2014 10:02
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71436641-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2014 09:49
-
23/06/2014 11:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2014 Data da Disponibilizacao: 13/06/2014 Data da Publicacao: 16/06/2014 Numero do Diario: 983 Pagina: 79
-
12/06/2014 10:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2014 Teor do ato: Defiro o pedido de prazo de fls. 65. Advogados(s): Luiz Thomaz Dias (OAB 10601/CE)
-
06/02/2014 12:00
Mov. [41] - Mero expediente | Defiro o pedido de prazo de fls. 65.
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12/12/2013 12:00
Mov. [40] - Petição
-
12/12/2013 12:00
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/12/2013 12:00
Mov. [38] - Conclusão
-
21/10/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
21/10/2013 12:00
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/08/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [33] - Mandado
-
19/08/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [29] - Petição
-
19/08/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
19/08/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
05/08/2013 12:00
Mov. [14] - Conversão para Processo Digital | Remessa dos autos ao Setor de Digitalizacao
-
26/06/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
20/06/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
12/06/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
-
03/06/2013 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
29/04/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
19/04/2013 12:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2013 Data da Disponibilizacao: 19/04/2013 Data da Publicacao: 22/04/2013 Numero do Diario: 703 Pagina:
-
18/04/2013 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2012 12:00
Mov. [6] - Citação/notificação | A documentacao acostada a proemial por si so nao me afigura bastante para assegurar o deferimento inaudita altera parte da medida liminarmente requerida. Assim, reservo-me o direito de apreciar mais convenientemente, uma v
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13/06/2012 12:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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13/06/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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13/06/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
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11/06/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 9 Vara Civel de Fortaleza
-
11/06/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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