TJCE - 3000085-03.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168188882
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168188882
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000085-03.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: HAMILTON SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de HAMILTON SOUSA DE ANDRADE. No ID 168185094, foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes no curso desta ação. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo óbice à homologação da autocomposição. Deixo, contudo, de acolher e homologar o disposto na cláusula sexta do termo de acordo de ID 168185094, na parte em que relativiza a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, pois a cláusula contém previsão genérica e abstrata, incompatível com a aferição que deve ser feita a partir do caso concreto (situação econômica do devedor no momento da constrição do seu patrimônio) e, além disso, a regra de impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, que objetiva resguardar o mínimo existencial do devedor e, por isso, não está sujeita à livre disponibilidade das partes. Deixo também de acolher e homologar o pedido de suspensão da ação, indicado na cláusula terceira do acordo de ID 168185094, tendo em vista que, em caso de eventual descumprimento do acordo, faculta-se à parte promover o cumprimento da sentença nestes próprios autos, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, sendo assim a suspensão da ação incompatível com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO parcialmente o acordo do ID 168185094, com as ressalvas acima, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consideração ao acordo ora homologado, determino a imediata adoção das providências necessárias à desconstituição de eventuais medidas de constrição patrimonial decretadas nestes autos em face da parte executada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168188882
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20/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GERVASIO ALVES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:26
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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11/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:40
Desentranhado o documento
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167336392
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167336392
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03/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167336392
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01/08/2025 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:55
Decorrido prazo de HAMILTON SOUSA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135646506
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000085-03.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: HAMILTON SOUSA DE ANDRADEEndereço: Rua Santo Agostinho, 69, Nova Morada, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 DECISÃO Atribuo efeito suspensivo à exceção de pré-executividade do ID 135410552.
Intime-se a parte excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade do ID 135410552.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135646506
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12/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135646506
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12/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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