TJCE - 0220785-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de LIDINARA DUARTE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153115991
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153115991
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0220785-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA REU: JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO PEREIRA, JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS" proposta por GLEYDSON CÂNDIDO DE SOUZA em face JS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO e JOSÉ MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, todos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição de ID 151105084, o requerente pediu a desistência do feito, haja vista que as partes chegaram a uma composição amigável e, por isso, não há mais interesse na continuidade da presente demanda.
Considerando que os réus Js Comércio e Locação de Veículo Ltda e Juvenal Holanda Brasil Neto já apresentaram contestação nos autos, o despacho de ID 151139677 determinou a intimação dos referidos demandados para se manifestarem sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência.
Assim, embora intimados (ID 151240500), os promovidos deixaram o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, o patrono constituído do autor apresentou pedido de desistência da ação, uma vez que possui poderes para desistir, conforme procuração de ID 121487198, não tendo os demandados se oposto ao pedido, razão pela qual deve ser homologado.
Por fim, considerando que o pedido de desistência formulado após a contestação, há a incidência do ônus previsto no art. 90 do CPC, devendo o autor ser condenado ao pagamento de custas e honorários ante o princípio da causalidade.
Esse é o entendimento do TJ/CE: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS OFERECIDA AS CONTESTAÇÃO.
RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante.
Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ( NCPC 485, VIII), sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito.
III - Se a renúncia ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." ( Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
IV Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0079395-84.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 00793958420098060001 CE 0079395-84.2009.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Dessa forma, o pedido de ID 151105084 merece prosperar. DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2025-05-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/05/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153115991
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05/05/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151139677
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151139677
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151139677
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151139677
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0220785-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA REU: JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO PEREIRA, JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO Vistos, Considerando que houve contestação pelos réus JS COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA e JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO, intime-se os requeridos para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desistência apresentado pelo autor ao ID 151105084, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
P.R.I Fortaleza/CE, 2025-04-22.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
22/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151139677
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22/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151139677
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22/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135406758
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0220785-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA REU: JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO PEREIRA
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do AR de ID. 121487186, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-02-10.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135406758
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11/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135406758
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11/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 15:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 23:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285799-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 23:29
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28/08/2024 23:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285792-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 23:21
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28/08/2024 09:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 09:52
Mov. [28] - Encerrar análise
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07/08/2024 21:12
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/08/2024 20:42
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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07/08/2024 17:56
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/08/2024 13:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 13:10
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08/07/2024 14:12
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:12
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 20:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:56
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:00
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 14:00
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 13:13
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/06/2024 13:11
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/05/2024 08:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:06
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Parcialmente Realizada
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24/05/2024 21:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:33
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 50.
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23/05/2024 11:33
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/05/2024 11:43
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:02
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 10:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966871-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2024 10:19
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02/04/2024 10:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966866-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2024 10:15
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02/04/2024 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564718-84 no valor de 7.382,09
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01/04/2024 15:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965046-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2024 15:07
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01/04/2024 14:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564718-84 - Custas Iniciais
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01/04/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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