TJCE - 0233505-50.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171042428
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171042428
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0233505-50.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] Exequente: JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS e outros Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Decisão Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS e ANA CARMEN GONCALVES DE FREITAS, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando a execução do valor de R$ 8.785,39 (oito mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme ID 165505311. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171042428
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28/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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02/08/2025 20:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162644174
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162644174
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162644174
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162644174
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233505-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Trata a presente de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS representado por ESPOSA E CURADORA, ANA CARMEN GONÇALVES DE FREITAS em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, todos devidamente qualificados na inicial de ID. 122565798-122565801.
Narra a representante do promovente, que o autor é pessoa idosa com 77 anos, sendo paciente oncológico com comprometimento de bexiga metastática em tratamento por quimioterapia, indicação de cuidados paliativos, portador de síndrome demencial em fase avançada (Alzheimer), sarcopenia grave por desnutrição proteico calórica e disfagia grave, fraqueza dos músculos acarretando dificuldades relacionadas ao equilíbrio, depressão emestágio avançado, desorientação, agressividade, pneumonia por Broncoaspiração, estando totalmente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária (mudança de decúbito, higiene, medicações, alimentação enteral, dentre outros).
Que encontrava-se internado no Hospital São Camilo desde o dia 26/04/2023, com o quadro de pneumonia em uso de GTT, estando exposto ao alto risco de infecção hospitalar já apresentando complicações comportamentais em virtude do Alzheimer e ao longo tempo de permanência em ambiente hospitalar, com o grave risco de infecção, tendo sido indicado o tratamento domiciliar, na modalidade HOME CARE, visto ser paciente cronicamente enfermo e requer cuidados especiais da equipe multidisciplinar, como solicitado por médico assistente (DRA.
LEONORA MARIA DE BARROS CRM 9271) que está acompanhando o paciente durante seu internamento hospitalar.
Que embora tenha sido informado essa situação junto à ré, tendo sido apresentadas as requisições médicas com as solicitações do tratamento domiciliar, a ré negou-se a inclusão do autor no programa de atendimento domiciliar, conhecido como "HOME CARE" Recorreu assim o suplicante ao judiciário em tutela de urgência, com fito de compelir a promovida a de imediato, às suas expensas, fornecer o serviço HOME CARE para o autor, com a presença de equipe multidisciplinar, composta por médico clínico e enfermeiro, para tratamento de fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, técnico de enfermagem 24h, terapeuta ocupacional semanal, enfermeira semanal, nutricionista quinzenal, medico mensal, cama hospitalar com colchão apropriado, cadeira higiênica, dieta enteral continua e por tempo indeterminado e fraldas geriatricas descartaveis, tudo conforme a solicitação da médica especialista, DRA.
LEONORA MARIA DE BARROS CRM 9271, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da Medida.
Deu-se à causa o valor de R$ 79.340,00(sententa e nove mil trezentos e quarenta reais).
Decisão de ID. 122563276 concedendo a tutela requestada e determinando a citação/intimação da promovida.
No ID. 122563280, o autor reiterou seu pedido de reconsideração, buscando a concessão ilimitada do home care, incluindo fraldas geriátricas e cadeira higiênica.
Decisão mantendo a liminar (ID. 122563287).
No ID. 122563290, a promovida informa a impossibilidade do cumprimento integral da tutela concedida pelo não comparecimento da esposa do autor a Unidade do Unimed lar para receber as informações e orientações necessárias para concluir a implantação do serviço.
Petição manifestando o descumprimento da liminar (ID. 122563291) e decisão (ID. 122563292) para cumprimento da mesma.
No ID. 122563299, apresenta contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos e de falta de interesse de agir, visto que o home care nunca foi negado e houve tentativas de inclusão do autor no programa Unimed Lar, que a promovida alegou terem sido frustradas pela falta de colaboração familiar, e porque o autor se encontrava internado, o que impediria a prestação do serviço domiciliar.
No mérito, a Unimed defendeu que o contrato não previa cobertura irrestrita para home care, sendo este um benefício extracontratual de mera liberalidade, e que a assistência integral à saúde é dever do Estado, não da operadora particular.
Adicionalmente, a contestação abordou a ausência de obrigatoriedade de custeio de técnicos de enfermagem (cujo papel seria de cuidador), dieta enteral (considerada alimento, não medicamento) e materiais como cadeira higiênica e fraldas.
Requereu a revogação da tutela antecipada e a total improcedência da ação por ausência de ato ilícito e dever de indenizar.
Agravo de instrumento (ID. 122563305-122563313) negado.
Petição da promovida informando o cumprimento da liminar (ID. 122563322).
Réplica ID. 122564498-122564501.
Petição da promovente informando o descumprimento da liminar (ID. 122564503) e do promovido afirmando o cumprimento (ID. 122564513).
Petição comunicando o falecimento do autor devido a disfunção de múltiplos órgãos e neoplasia de bexiga com metástases (ID. 122564518).
Sua esposa, Ana Carmen Gonçalves de Freitas, foi habilitada como única herdeira Decisão para as partes indicarem provas a produzir (ID. 122564522).
A promovente informando não possuir provas a produzir (ID. 122564524).
A promovida indicando provas (ID. 122565780).
No ID. 159848798, foi anunciado o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Por versar a presente lide sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). DAS PRELIMINARES I- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária arguida pela UNIMED FORTALEZA.
Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante.
Pois, a mera alegação da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Ressalto que a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial ou comprove a parte impugnante a existência de recursos financeiros por parte da impugnada.
Ademais, corroborando com o entendimento, o Código de Processo Civil nos traz seu artigo 98 e seguintes, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecidos.
Desta forma, considero que a simples declaração firmada pela parte, atestando ser hipossuficiente nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, revela-se, na medida em que constitui presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário.
Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. II- AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 330, 337 E 485 do CPC No respeitante à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela promovida com base nos arts. 330, 337 e 485 do CPC, desacolho-a por não antever óbice ao trânsito da presente ação.
A demanda foi proposta para buscar a cobertura integral dos serviços e itens de home care, conforme a interpretação da parte autora, o que configurou a necessidade de intervenção jurisdicional.
A alegação da promovida de que o home care nunca foi negado e que houve tentativas frustradas de inclusão do autor no programa Unimed Lar devido à falta de colaboração familiar, e que a internação do autor no Hospital São Camilo impedia a prestação do serviço domiciliar, não afasta o interesse de agir.
A utilidade do provimento pode ser verificada pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento, notadamente porque o art. 5º da CF assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o livre acesso à jurisdição.
Assim, presente uma ameaça ou violado um direito, o prejudicado tem o interesse em propor a ação perante o Estado-Juiz, e este, provocado, tem a incumbência de aplicar a lei ao caso concreto.
Portanto, por não se vislumbrar a ausência de interesse de agir, a preliminar é desacolhida.
DO MÉRITO Analisando o caso sub judice, e considerando o falecimento do autor em 06 de novembro de 2023, o pleito referente à obrigação de fazer, consubstanciado no fornecimento do tratamento de home care, resta prejudicado em sua essência, não havendo mais utilidade ou possibilidade de seu prosseguimento, uma vez que a vida do beneficiário, principal objeto da tutela, não pode mais ser resguardada.
No entanto, remanesce a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais, que se refere ao período em que o autor estava vivo e, segundo alegação, sofreu angústia e frustração em razão da conduta da promovida. É fato incontroverso que o requerente era beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e, portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar, a jurisprudências, por exemplo do TJSP, a qual tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
A alegada falta de cobertura por parte da promovida não merece prosperar.
A operadora não pode se negar a custear o tratamento requisitado pelos médicos, simplesmente alegando falta de cobertura pelo plano de saúde, visto que o paciente não pode ficar à mercê de limitações de uma cláusula contratual considerada abusiva, por ferir direito constitucional.
Em se tratando de relação consumerista, é cediço que a cláusula que limita a cobertura de tratamento patológico do usuário de plano de saúde é abusiva e deve ser afastada em detrimento à saúde do contratado, por se tratar de bem maior que é a vida, devidamente assegurado constitucionalmente.
Quanto ao pleito de danos morais, a caracterização da responsabilidade civil da ré exige o dano, o nexo causal e a conduta culposa lato sensu. É incontroverso que a proteção e o respeito à saúde, reputação, personalidade e dignidade são vitais.
A promovente afirmava ter sofrido dano anímico devido à frustração da expectativa de solução definitiva de seu sofrimento, diante da negativa injustificada no fornecimento do tratamento domiciliar com alimentação enteral de urgência, conforme prescrição médica.
A recusa gerou intranquilidade, angústia, insegurança e dissabores.
O dano moral, in casu, independe de prova, é puro, sendo incontestes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o fato danoso perpetrado à autora, cuja saúde foi colocada em risco.
A reparação moral é devida quando os danos decorrem da situação vexatória (in re ipsa) criada pela conduta da empresa ré.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo a configuração de dano moral em casos de negativa de cobertura de atendimento de urgência. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão atacado acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de dano moral demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso espe cial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902326 TO 2021/0151144-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Corrobora com o mesmo entendimento nossa Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA. - - Nas ações em que se busca o reconhecimento de um direito de caráter personalíssimo, como é o caso do direito à saúde, o falecimento do demandante enseja a perda superveniente de objeto da pretensão por ausência de interesse e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI e IX, do CPC.
No entanto, sendo formulado, de forma cumulativa, pleito indenizatório por danos morais decorrente da negativa do referido direito, com o falecimento do titular transmite-se aos herdeiros o direito à indenização, o que autoriza a sucessão processual, conforme preconiza a Súmula n . 642, do c.
STJ.
Da mesma forma, é cabível a sucessão processual com relação aos danos materiais, tendo em vista tratar-se de reembolso de valor correspondente ao custeio de tratamento médico pleiteado pelo beneficiário perante o plano de saúde. (TJ-MG - AC: 50141217220208130433, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2023.
Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer, referente ao fornecimento do tratamento de home care, em razão do falecimento do autor em 06 de novembro de 2023. Condeno ainda, a suplicada, na indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive ante o caráter educativo para que não haja reincidência da prática lesiva e, sem oportunizar a locupletação, verificados o grau da culpa, a extensão do dano experimentado e expressividade da relação jurídica originária, aliada a finalidade compensatória, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condenar ainda a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado no § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão,certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162644174
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162644174
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01/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159848798
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159848798
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18/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233505-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual encerro a instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Fortaleza, 10 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159848798
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 125918731
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0233505-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSE CLAUDIO GOMES DE FREITAS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Converto o julgamento em diligências para: I-Deferir a habilitação de Ana Carmem Gonçalves de Freitas para configurar no polo ativo da ação, tendo-se em vista a certidão de óbito do autor e documentos de ID. 122564515, 122564518, 122564516 e 122564517.
II-Manter a decisão de ID. 122565783, pois não há necessidade de realização de prova pericial, haja visto o falecimento do autor.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5( cinco) dias, após voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 125918731
-
11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125918731
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:47
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 10:25
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2024 11:10
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367570-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 11:07
-
08/10/2024 06:41
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364033-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 20:44
-
13/09/2024 18:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:55
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:27
Mov. [70] - Documento Analisado
-
29/08/2024 17:28
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 12:11
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:39
-
12/08/2024 17:41
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2024 13:03
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 13:01
-
02/08/2024 20:37
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 11:49
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 08:03
Mov. [63] - Documento Analisado
-
17/07/2024 15:04
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 17:13
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994282-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:42
-
12/04/2024 21:04
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:59
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:23
Mov. [57] - Documento Analisado
-
21/03/2024 17:37
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 12:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860085-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 12:05
-
19/09/2023 00:48
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2023 16:26
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2023 23:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295129-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 23:20
-
24/08/2023 22:28
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 16:03
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/08/2023 16:02
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/08/2023 15:51
Mov. [48] - Documento
-
23/08/2023 11:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 08:40
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/160523-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
-
23/08/2023 08:11
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271011-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 14:37
-
17/08/2023 22:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 01:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:44
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/08/2023 10:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 22:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
09/08/2023 14:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248201-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 14:10
-
08/08/2023 16:33
Mov. [37] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 298 dos autos. Informe-se a parte autora que a peca de contrarrazoes as fls. 299-317, deve ser apresentada nos autos do Agravo de Instrumento diretamente no Segundo Grau, motivo pelo qual nao rece
-
08/08/2023 02:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documento de fls. 87-208, bem como acerca da peticao de fls. 221-297, no prazo de 15(quinze) dias. E
-
07/08/2023 16:11
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/08/2023 18:35
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 15:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232582-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/08/2023 15:27
-
01/08/2023 15:29
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documento de fls. 87-208, bem como acerca da peticao de fls. 221-297, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
17/07/2023 21:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195901-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 20:49
-
07/07/2023 12:27
Mov. [30] - Petição
-
07/07/2023 12:26
Mov. [29] - Petição
-
21/06/2023 23:40
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 10:53
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02132308-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/06/2023 10:30
-
19/06/2023 19:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131255-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 19:06
-
16/06/2023 09:07
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2023 18:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124874-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 18:27
-
13/06/2023 07:58
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2023 07:58
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/06/2023 07:55
Mov. [21] - Documento
-
12/06/2023 12:35
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/106477-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
06/06/2023 17:05
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 16:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02102376-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 16:05
-
02/06/2023 21:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
02/06/2023 18:47
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2023 15:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098293-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 15:06
-
01/06/2023 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 10:59
Mov. [13] - Documento Analisado
-
30/05/2023 15:37
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 19:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 14:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 11:29
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2023 11:29
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/05/2023 11:26
Mov. [7] - Documento
-
26/05/2023 09:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080365-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 09:08
-
26/05/2023 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 17:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/095615-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
25/05/2023 17:15
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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