TJCE - 3003100-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 08:36 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            09/08/2025 02:31 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 08/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 155477554 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 155477554 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3003100-90.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: GILCIMAR ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação, conforme anteriormente determinado. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, o SGA (sistema de gestão de arrecadação) é o sistema a ser utilizado, a partir de 12.08.2024, para geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
 
 O art. 2º, da portaria nº 1792/2024, publicada em 06/08/2024, dispõe o ser OBRIGATÓRIA a utilização do referido sistema pra fins de emissão das guias, tratando-se ainda de medida excepcional a utilização de outro sistema (§3º do referido artigo), ocasião em que tal utilização deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças do TJCE, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Ressalte-se que o autor foi devidamente advertido de que, ocorrendo recolhimento de custas por meio de sistema diverso, não haveria efeito de pagamento, devendo a parte arcar com as consequências decorrentes de sua atuação sem a observância das normas legais e administrativas aplicáveis.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
 
 O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) Ressalte-se que eventual pedido de ressarcimento de valores pagos a título de custas judiciais realizado de maneira equivocada, deverá ser realizada mediante formulário a ser preenchido junto ao Setor de Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Para tanto, a presente sentença, assinada digitalmente, serve de autorização a ser utilizada junto a eventual requerimento administrativo, vez que as razões para o deferimento da restituição estão de acordo com o art.151, da Portaria nº. 190/2023 - GABPRESI.
 
 ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Fortaleza-Ce, 21 de maio de 2025.
 
 Juiz de Direito Assinatura digital 1Art. 15 A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso; II - pagamento indevido, com erro ou em excesso; III - pagamento em duplicidade; IV - ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça; V - ordem/autorização judicial; VI - atos notariais e de registro pagos indevidamente às serventias extrajudiciais. 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            16/07/2025 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155477554 
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                                            15/07/2025 06:29 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158120367 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158120367 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3003100-90.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: REU: GILCIMAR ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Feito já sentenciado, sendo qualquer irresignação pela via recursal.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquivem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,2 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            17/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158120367 
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                                            14/06/2025 01:50 Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 16:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155477554 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155477554 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3003100-90.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: GILCIMAR ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação, conforme anteriormente determinado. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, o SGA (sistema de gestão de arrecadação) é o sistema a ser utilizado, a partir de 12.08.2024, para geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
 
 O art. 2º, da portaria nº 1792/2024, publicada em 06/08/2024, dispõe o ser OBRIGATÓRIA a utilização do referido sistema pra fins de emissão das guias, tratando-se ainda de medida excepcional a utilização de outro sistema (§3º do referido artigo), ocasião em que tal utilização deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças do TJCE, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Ressalte-se que o autor foi devidamente advertido de que, ocorrendo recolhimento de custas por meio de sistema diverso, não haveria efeito de pagamento, devendo a parte arcar com as consequências decorrentes de sua atuação sem a observância das normas legais e administrativas aplicáveis.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
 
 O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) Ressalte-se que eventual pedido de ressarcimento de valores pagos a título de custas judiciais realizado de maneira equivocada, deverá ser realizada mediante formulário a ser preenchido junto ao Setor de Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Para tanto, a presente sentença, assinada digitalmente, serve de autorização a ser utilizada junto a eventual requerimento administrativo, vez que as razões para o deferimento da restituição estão de acordo com o art.151, da Portaria nº. 190/2023 - GABPRESI.
 
 ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Fortaleza-Ce, 21 de maio de 2025.
 
 Juiz de Direito Assinatura digital 1Art. 15 A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso; II - pagamento indevido, com erro ou em excesso; III - pagamento em duplicidade; IV - ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça; V - ordem/autorização judicial; VI - atos notariais e de registro pagos indevidamente às serventias extrajudiciais. 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            21/05/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155477554 
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                                            21/05/2025 15:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/05/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 06:08 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153306334 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153306334 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3003100-90.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: REU: GILCIMAR ALMEIDA DA SILVA DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
 
 Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
 
 Dito isto, observado que as custas foram indevidamente recolhidas no sistema tradicional, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza-Ce,6 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            08/05/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153306334 
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                                            07/05/2025 10:46 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/05/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 03:08 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:07 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            14/02/2025 12:35 Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135394108 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3003100-90.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: REU: GILCIMAR ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 135297421. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho retro e retornem-me os autos à conclusão.
 
 Publiquem. Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135394108 
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                                            12/02/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135394108 
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                                            11/02/2025 15:05 Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) 
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                                            11/02/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132583947 
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                                            21/01/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132583947 
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                                            21/01/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 17:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/01/2025 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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