TJCE - 0257166-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160754626
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160754626
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160754626
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160754626
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257166-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação adeviso de ID 159324089.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
SANDRA MOREIRA ROCHA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160754626
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16/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160754626
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154422996
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154422996
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0257166-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152882078. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154422996
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13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145076393
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145076393
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145076393
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145076393
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0257166-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO LIMINAR" proposta por MARISA FLORÊNCIO MOREIRA SILVA, em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, ambos já devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que, em 30 de janeiro de 2022, celebrou com a ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, sob nº T1-24396, referente à fração do empreendimento denominado "Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza", com previsão de entregar o imóvel no dia 01 de junho de 2023.
Aponta que, até a data da propositura da ação, o empreendimento não havia sido entregue. Afirma que o atraso na entrega do empreendimento frustrou seus planos de investimento, que envolviam a utilização da fração imobiliária para fins de lazer e obtenção de renda por meio da exploração hoteleira, causando-lhes angústia, sofrimento, abalo psicológico e prejuízos financeiros, em razão da impossibilidade de usufruir do bem e da desvalorização do investimento. Por tal motivo, adentra com a presente ação, por meio da qual busca a rescisão contratual, com indenização por danos morais e lucros cessantes, pugnando, ainda, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança das prestações contratuais e impedimento de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e, ao final, a total procedência dos pedidos para: I) confirmar a tutela antecipada; II) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; III) a condenação da ré à devolução integral e imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; IV) pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; e V) declarar a nulidade de cláusulas abusivas; VI) condenação da requerida em lucros cessantes. Juntou documentos de ID 118545188 a 118545197. A decisão interlocutória de ID 118540022 deferiu o pedido de tutela antecipada para rescindir o contrato, determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da lide, bem como para que a demandada abstenha-se de adotar medidas administrativas para cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor pago pelo imóvel.
Por fim, deferiu a gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação da demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Termo de audiência de ID 118544655, constando que não houve acordo entre as partes. Em contestação (ID 118544671), a promovida suscita, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em resumo, a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que teria afetado o cronograma de obras e impossibilitado o cumprimento do prazo de entrega, caracterizando fortuito externo, fato que implicaria na incidência da cláusula que assegura a mudança no cronograma de entrega do empreendimento.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que não se trata de relação de consumo, inexistência de vícios no processo de venda, legalidade das deduções previstas no contrato em caso de rescisão, defendendo a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pela parte autora, impossibilidade de devolução imediata das quantias pagas e improcedência do pagamento de lucros cessantes, bem como a inexistência de dano moral. Juntou documentos de ID 118545179 a 118545181. A autora apresentou réplica à contestação (ID 133066703), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, reafirmando o inadimplemento contratual, a inexistência de caso fortuito/força maior apto a justificar o atraso na entrega do empreendimento e a necessidade de devolução integral dos valores pagos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. O despacho de ID 133493078, determinou a intimação das partes para informar as provas que pretende produzir. A ré apresentou petição (ID 136448508) requerendo a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a ocorrência de caso fortuito/força maior e a impossibilidade de cumprimento do prazo de entrega do empreendimento. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal, por entender que a ação pode ser decidida apenas com a prova documental carreada aos autos, posto tratar-se de rescisão contratual, sendo a prova testemunhal meramente protelatória. Ademais, como destinatário da prova, pode o julgador decidir com base nas provas já existentes, mormente quando suficientes ao julgamento, indeferindo provas impertinentes, inúteis ou protelatórias. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - RESCISÃO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Havendo nos autos arcabouço documental suficiente para a apreciação da causa, descabe ao julgador elastecer desnecessariamente a marcha processual, hipótese do presente caso, em que não se vislumbra em que medida a prova oral seria útil para afastar o convencimento trazido nos documentos colacionados ao processo.
Desmerece, pois, acatamento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. (...) (Agravo Interno Cível - 0161440-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (g.n.) Sem que tenha a ré apresentado motivo idôneo e suficiente, que indicasse a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas, a o indeferimento da produção da referida prova é medida que se impõe. Dessa forma, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. II.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
A autor comprovou, por meio da declaração de hipossuficiência a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A ré não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira dos autores. O ônus de comprovar a inexistência da hipossuficiência é da parte que impugna o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, do qual a ré não se desincumbiu, havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natual, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II.2.
MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, motivo pelo qual deve ser decretada. A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega do empreendimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais e a ré é fornecedora de serviços.
A ré, ao comercializar frações imobiliárias em regime de multipropriedade, desenvolve atividade empresarial de fornecimento de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado entre as partes (ID 118545198) estabelece, em seu Campo Sete "entrega do imóvel", que o prazo para entrega do empreendimento era 01 de junho de 2023, admitindo-se uma tolerância de 180 dias.
A validade da cláusula de tolerância de 180 dias é reconhecida pela jurisprudência, desde que expressamente prevista no contrato e que o prazo seja razoável, o que se verifica no caso em tela. Ocorre que, até a data da propositura da ação, o empreendimento não havia sido entregue, configurando um atraso superior a 1 (um) ano em relação ao prazo de tolerância. Destaco que o início do prazo de tolerância dos 180 dias não pode ser contado do "habite-se" (31 de dezembro de 2022), uma vez que deve ser considerado o prazo final de entrega do empreendimento (01 de junho de 2023), conforme contido no contrato em questão, sendo essa data inicial para contar os 180 dias de tolerância. A parte ré invoca, em sua defesa, a teoria da imprevisão.
A referida teoria baseia-se na cláusula rebus sic stantibus e pressupõe fatos supervenientes, imprevistos ou de consequências imprevisíveis, que geram onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida.
O Código Civil brasileiro prevê essa possibilidade nos artigos 317 e 478, permitindo a revisão ou resolução do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual. Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Para aplicação, exige-se que o risco seja alheio à vontade das partes e imprevisível, que haja onerosidade excessiva, mas temporária, e que o contrato continue sendo executado.
A teoria não se aplica a negócios instantâneos.
Atualmente, sua aplicação é menos frequente devido à inclusão de cláusulas contratuais como a de "escala móvel", que ajustam valores conforme índices predefinidos, minimizando o impacto de situações imprevisíveis. Sustenta a demandada a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de COVID-19, bem como o aumento dos custos dos insumos e a escassez de mão de obra. Entretanto, entendo que tais alegações não são suficientes para justificar o atraso na entrega do empreendimento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo de tolerância de 180 dias é válido e razoável para abranger eventuais imprevistos que possam ocorrer durante a execução da obra.
Todavia, o atraso superior a esse prazo, sem justificativa plausível, configura descumprimento contratual por parte da ré. A pandemia de COVID-19, embora seja um evento imprevisível e de grande impacto, não pode ser considerada como caso fortuito/força maior apto a justificar um atraso de mais e um ano na entrega do empreendimento. Na verdade, observa-se que, até a presente data, o referido empreendimento nem sequer foi concluído, não podendo o atraso ser atribuído exclusivamente à pandemia, mas outros fatores, como disputas judiciais, cuja responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. Importante destacar, ainda, que o prazo de tolerância contratualmente previsto se destina, justamente, a prorrogar a duração da obra por motivos alheios à vontade do empreendedor, não podendo, todavia, ser superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, o qual findou, no presente caso, em 28 de novembro de 2023, considerando que a data original para entrega do empreendimento era 01/06/2023. De qualquer forma, seja qual for o motivo do atraso, seja pela pandemia causada pela Covid-19, por disputas judiciais do terreno ou por qualquer outro não decorrente de culpa do consumidor, não pode a promovida impedir ou dificultar a rescisão do contrato pela pare autora, uma vez que o risco do empreendimento recai, apenas, sobre a demandada. Cabe destacar que o aumento no valor dos insumos é um risco inerente ao próprio negócio da construção civil, não havendo o que se falar em imprevisão quanto a esse fato. Assim, o atraso de mais de 1 (um) ano na entrega do empreendimento ultrapassa o limite do razoável, configurando, na verdade, verdadeira abusividade e ilícito civil, de modo a ensejar a responsabilidade da requerida pela enorme falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, é cabível a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelos autores, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, a devolução dos valores pagos deve ser integral e em única parcela, não se admitindo dedução, pela ré, de qualquer valor, seja a título de sinal, comissão de corretagem, multa contratual ou qualquer outra verba.
Trata-se de medida necessária a evitar o enriquecimento ilícito da ré, que não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado. Destacado apenas que, em que pese a súmula acima transcrita fale em "imediata restituição", o art. 43-A, §1 da lei 4591 (modificado pela lei 13.786) prevê a restituição em até 60 dias corrido da decisão que decretou a rescisão do contrato, razão pela qual aplico o dispositivo, sendo que o prazo será contado desta decisão que rescindiu o contrato.
Além da devolução integral dos valores pagos, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. No que concerne ao pedido de indenização na modalidade de lucros cessantes, o § 2º do art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 limita a aplicação da multa compensatória de 1% à hipótese de entrega tardia do imóvel sem resolução do contrato. Ocorre que a parte autora requereu a rescisão do contrato, logo, não faz jus a eventual lucro cessante, uma vez que não receberá o imóvel, mas apenas deve retornar ao status quo ante. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.n.) Diante disso, entendo que a rescisão contratual não enseja o recebimento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, mas apenas a restituição do que foi pago, a fim de que retorne à situação anterior ao contrato, isto é, ao status quo ante. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento. Isso porque, apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, a princípio, por si só, direito à reparação de danos morais, entendo que, no presente caso, o atraso de mais de 1 (um) ano na entrega do imóvel, ainda que em regime de multipropriedade, ultrapassa, em muito, a mera esfera do aborrecimento cotidiano. Conforme já mencionado anteriormente, trata-se se uma situação grave, uma verdadeira abusividade por parte da fornecedora de serviços, cujo ilícito praticado deve, sim, ser penalizado. Para fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a desproporcionalidade da sanção.
A indenização por danos morais deve ter um caráter compensatório para a vítima e um caráter punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas semelhantes. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pelos autores, nos termos do art. 944 do CC, sem configurar enriquecimento ilícito. Mantenho a decisão de ID 118540022, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato e inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. Isso porque, a probabilidade do direito autoral já foi amplamente demonstrada, bem como a existência de perigo de dano, já que o terreno onde o empreendimento está sendo construído é objeto de disputas judiciais, colocando os consumidores ainda mais em situação de desvantagem e riscos de, além de não receberem o imóvel, também não receberam a restituição e indenizações devidas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) DECRETAR, de imediato, a rescisão do de compra e venda de fração imobiliária firmado entre as partes (ID 118545198), por culpa exclusiva da ré; II) CONDENAR a requerida à restituição integral à autora dos valores pagos, haja vista que a rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora (ora ré), com correção monetária pelo INCC (previsão contratual), a partir do prejuízo (29/11/2023 - data seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias), até o ajuizamento da ação, cujo índice passará a ser o IPCA até a citação, quando passará a incidir juros e correção monetária pela SELIC até o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias corridos, a contar da intimação desta sentença, uma vez que somente neste momento foi decretada a rescisão do contrato III) CONDENAR a promovida ao pagamento de reparação por danos morais à autora, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão; IV) RATIFICAR a decisão de ID 118540022, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato, devendo, ainda, a requerida se abster de negativar o nome da autora em virtude do contrato aqui discutido ou, se assim já tiver procedido, que adote as medidas necessárias à retirada do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes em até 05 (cinco dias), contados da sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do negócio jurídico. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-04-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145076393
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145076393
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03/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:13
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133493078
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0257166-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARISA FLORENCIO MOREIRA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos hoje. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, não sendo aceito protesto genérico, e ficando cientes de que, decorrendo o referido prazo in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133493078
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11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133493078
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27/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129614815
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129614815
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10/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614815
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09/11/2024 08:01
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:58
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425906-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 15:08
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23/10/2024 11:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 11:15
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 13:30
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/10/2024 12:55
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/10/2024 08:12
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/10/2024 13:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382079-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 13:23
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08/10/2024 19:05
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:04
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 11:13
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 11:13
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 11:13
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 11:13
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 19:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 08:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 15:21
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/08/2024 14:09
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2024 12:05
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/08/2024 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:34
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos hoje. Fls. 182/184: recebo a emenda a peticao inicial. Fl. 181: aguarde-se a realizacao da audiencia a que alude o art. 334 do Codigo de Processo Civil, bem como a execucao dos expedientes decorrentes da decisao de fls
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12/08/2024 20:56
Mov. [12] - Conclusão
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12/08/2024 20:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253833-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2024 20:37
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09/08/2024 09:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 21:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 14:46
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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07/08/2024 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/08/2024 13:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/08/2024 13:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 173-175.
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05/08/2024 22:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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