TJCE - 0200756-48.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200756-48.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: TATIANA DE ANDRADE GERMANO REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração opostos (ID 165165920).
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162226002
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162226002
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162226002
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162226002
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162226002
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162226002
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200756-48.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: TATIANA DE ANDRADE GERMANO REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REVISÃO DE SEGURO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TATIANA DE ANDRADE GERMANO, devidamente qualificada nos autos (ID 114089098), em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., também qualificada.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 114089098), que, em virtude de um acidente ocorrido em 05 de março de 2023, sofreu lesões que resultaram em sequelas de natureza permanente.
Em razão de tal infortúnio e da existência de apólice de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente (Apólice n° 1009300002482), buscou a via administrativa para o recebimento da indenização securitária, dando origem ao processo de Sinistro n° 8822300479.
Contudo, alega que a seguradora requerida, após realizar perícia administrativa, concluiu pela inexistência de sequela indenizável, negando-lhe o direito à cobertura.
A requerente contesta veementemente tal decisão, afirmando que a negativa não reflete a gravidade de sua condição, e anexa aos autos um laudo médico particular que atestaria uma invalidez permanente em grau médio, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de comprometimento do seu pé direito.
Fundamenta sua pretensão na legislação civil e consumerista, defendendo a responsabilidade da seguradora pela reparação integral do dano, nos limites do capital segurado.
Argumenta que a recusa da ré configura prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé contratual.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, correspondente a R$ 127.786,80 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); f) a produção de prova pericial médica para aferir o grau da debilidade; e g) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, com o afastamento da sucumbência recíproca.
Atribuiu à causa o valor de R$ 134.786,80 e juntou documentos.
Em despacho inicial (ID 114085294), deferi o benefício da justiça gratuita à parte autora e designei audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
A parte ré foi devidamente citada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 114089075).
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 25 de junho de 2024 (Termo de ID 114089080), a tentativa de composição restou infrutífera.
O termo de audiência consignou que a parte requerida já havia apresentado sua contestação (peça processual referenciada às fls. 37/59, cujo teor se extrai do debate processual subsequente e da manifestação de ID 160908779).
Em sua defesa, a seguradora requerida arguiu, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a correção de sua análise administrativa, que não teria identificado invalidez permanente indenizável.
De forma subsidiária, defendeu que, caso se reconhecesse alguma invalidez, a indenização deveria ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, conforme as tabelas previstas nas condições gerais da apólice e normatizadas pela SUSEP, e não pelo valor integral do capital segurado.
Rechaçou, ainda, a existência de danos morais, argumentando tratar-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual e de exercício regular de um direito, baseado em análise técnica.
Pelo decisão de ID 114085319, rejeitei as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
Fixei como ponto controvertido a existência e o grau da lesão sofrida pela parte autora, deferindo a produção de prova pericial médica, com o custeio atribuído à seguradora ré, e concedido prazo para as partes apresentarem seus quesitos.
A parte autora apresentou seus quesitos periciais (ID 114085324), e a parte ré fez o mesmo, indicando também seu assistente técnico (ID 114089077).
Após os trâmites para agendamento, a perícia médica foi realizada.
O laudo pericial foi juntado aos autos em 28 de maio de 2025 (ID 157960133).
O expert nomeado pelo juízo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado e a lesão da autora, atestando uma invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de perda residual de 10% (dez por cento) da capacidade de flexão do hálux (dedão) do pé direito.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 157960160), a seguradora ré protocolou petição (ID 160908779), na qual concordou com as conclusões periciais e defendeu que, com base na tabela da SUSEP, a invalidez apurada corresponderia a uma indenização de 1% (um por cento) do capital segurado.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tanto.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a segurada, ora autora, e a companhia de seguros, ora ré, é inequivocamente uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O seguro, como serviço prestado no mercado de consumo mediante remuneração (prêmio), atrai a incidência do microssistema consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação contratual.
Dessa forma, a análise do presente caso deve ser pautada pelos princípios e normas do CDC, notadamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III), o dever de informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III), a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14) e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
A aplicação de tais preceitos é fundamental para reequilibrar a relação contratual, mitigando a assimetria de poder e conhecimento entre as partes.
II.2.
Do Mérito: A Cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e a Prova Pericial A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e, principalmente, da extensão da invalidez permanente que acomete a autora, para fins de pagamento da indenização securitária contratada.
A cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de lesão física causada por acidente pessoal coberto.
A autora sustenta ter sofrido uma invalidez de 50% em seu pé direito, pleiteando o pagamento integral da apólice, no valor de R$ 127.786,80.
A seguradora, por sua vez, inicialmente negou qualquer invalidez indenizável e, após a instrução, defende que a lesão, se existente, é mínima e deve ser indenizada de forma proporcional.
Para dirimir tal controvérsia fática e técnica, a produção de prova pericial médica revelou-se indispensável.
O laudo pericial (ID 157960133), elaborado por perito de confiança do Juízo e submetido ao crivo do contraditório, constitui o elemento probatório de maior peso para o deslinde da questão.
O artigo 479 do Código de Processo Civil, embora estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo, impõe que, ao formar sua convicção com base em outros elementos, o faça de maneira fundamentada.
No presente caso, não há nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert.
O laudo pericial foi categórico ao confirmar o nexo de causalidade entre o acidente de 05 de março de 2023 e a sequela definitiva apresentada pela autora.
No entanto, a extensão do dano apurada pelo perito divergiu substancialmente daquela alegada na inicial.
O perito judicial concluiu que a autora é portadora de uma invalidez permanente parcial e incompleta, consistente em uma perda funcional residual de 10% (dez por cento) na flexão do hálux direito (dedão do pé).
Esta conclusão técnica, isenta e fundamentada, prevalece sobre o laudo particular apresentado com a petição inicial, que foi produzido de forma unilateral e sem a participação da parte contrária.
Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para estabelecer a natureza e o grau da invalidez da requerente.
II.3.
Do Cálculo da Indenização Securitária Uma vez estabelecido que a invalidez da autora é parcial, a indenização não pode corresponder ao valor total do capital segurado, como pretendido na exordial.
O pagamento deve ser proporcional ao grau de comprometimento funcional, conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, editada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que serve como parâmetro para o mercado securitário.
Tal sistemática de cálculo não é considerada abusiva, pois estabelece critérios objetivos e previamente conhecidos para a quantificação do dano, em conformidade com o risco efetivamente assumido pela seguradora, conforme disposto no artigo 757 do Código Civil.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade desse método de apuração, como se extrai do precedente colacionado aos autos, que, por sua pertinência, merece ser transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
INCABÍVEL.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS .
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAUDO PERICIAL COMPROVA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL .
ANÁLISE PERICIAL ESCORREITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO EM TABELA.
GRAU DA DEBILIDADE .
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alzir Freire e FENABB Federação Nacional das AABB, objurgando a sentença proferida pelo MM .
Julgador da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Alzir Freire em desfavor de FENABB Federação Nacional das AABB e Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A). 2.
Sobre o pleito de ilegitimidade passiva arguida pela FENAAB, firmou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em regra, o beneficiário de apólice coletiva não pode exigir do estipulante - que apenas atua como mandatário do segurado - o pagamento da indenização securitária, apenas sendo possível sua responsabilização em situações excepcionais, de mau cumprimento de suas obrigações ou criação de legítima expectativa de ser, de fato, o encarregado da cobertura securitária, como no caso de integrar o mesmo grupo econômico da seguradora. 3 .
Na hipótese em testilha, o documento de fl. 18, acostado pelo requerente, apresenta como estipulante do seguro de vida contratado, a FENABB, comprovando a participação desta na relação contratual em exame, sendo fornecedora do serviço, com fulcro art. 3º do CDC.
Outrossim, não fosse o bastante, da leitura do contrato firmado entre as partes, extrai-se o compromisso da promovida FENABB em representar o autor perante a Seguradora no cumprimento de todas as cláusulas e condições gerais e particulares da apólice referida no termo assinado .
Fato inclusive informado em sua própria apelação, in verbis: "a FENABB, na qualidade de estipulante, atua ao lado dos segurados, como garantidora do cumprimento das cláusulas e condições do seguro contratado". (fl.339). 4 .
A controvérsia recursal consiste em averiguar se a invalidez permanente do autor seria total ou parcial, para fins de recebimento integral da indenização decorrente do contrato de seguro firmado pelos litigantes.
Sobre o tema, dispõe o art. 757 do Código Civil que: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5 .
Em suas razões recursais, o autor aduz que se encontra definitivamente incapaz em razão do acidente sofrido que teria ocasionado a imputação de sua perna.
Sustenta que a indenização deve ser total, porquanto não há que se falar em incapacidade parcial se o apelante é totalmente inválido.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente firmou Contrato de Seguro de Vida em Grupo, Seguro Ouro Vida, nos termos da apólice nº 93.0 .000/040, que prevê, dentre outras, cobertura decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), às fls.184/192.
Em perícia judicial realizada, no laudo às fls. 244/249, o perito informou expressamente que o autor sofreu invalidez parcial permanente, decorrente de fratura com afundamento no acetábulo do quadril esquerdo, impossibilitando-o de praticar os atos da vida independente, devido a incapacidade para a locomoção livre, com grau de debilidade de 75, podendo realizar apenas atividades burocráticas .
Analisando pormenorizadamente a documentação trazida junto à exordial, no laudo médico de fl. 26, os quesitos 9 e 9.1 atestam que o autor não foi submetido a tratamento cirúrgico, havendo apenas a informação de "tratamento ambulatorial", caindo por terra a alegação de amputação do membro inferior.
Desse modo, reconhecida a invalidez permanente, decorrente de acidente, mas em grau parcial, torna-se necessário examinar as disposições do contrato firmado entre as partes, em compasso com as normas consumeristas e aquelas emitidas pela FENABB . 6.
De acordo com a documentação apresentada, em especial, o contrato, a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é calculada com base em uma tabela de indenização.
Dessa forma, apurado o grau de incapacidade do segurado, seja total ou parcial, através de exame médico, procede-se ao cálculo da indenização a ser paga.
De acordo com a tabela utilizada pela seguradora, o valor da indenização, quando há imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, é de 25 .
Desse modo, como o grau de debilidade do autor foi de 75, gerou um percentual de 18,75 devido, perfazendo o valor de R 9.285,61. 7.
Assim, considerando que a incapacidade do segurado-autor-apelante é parcial e permanente, a indenização devida está de acordo com o grau de invalidez conforme previsto no contrato, condições estas que observam as garantias do Código de Defesa do Consumidor, acertadamente verificado em julgamento a quo . 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00045577220178060040 Assaré, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Passando ao cálculo específico para o caso em tela, a Tabela da SUSEP prevê para a "Perda total do uso de um dos hálux (dedão do pé)" um percentual de 10% (dez por cento) sobre o capital segurado.
Contudo, a perícia constatou que a perda funcional não foi total, mas sim parcial e incompleta, quantificando-a em 10% (dez por cento).
Dessa forma, a indenização devida é calculada aplicando-se o percentual da perda funcional apurado na perícia sobre o percentual previsto na tabela para a perda total do membro/órgão.
O cálculo, portanto, é o seguinte: · Capital Segurado: R$ 127.786,80 · Percentual da Tabela para perda total do hálux: 10% · Percentual da perda funcional apurado pelo perito: 10% · Percentual de indenização devido: 10% (da tabela) * 10% (da perícia) = 1% (um por cento) Aplicando-se o percentual de 1% sobre o capital segurado, chega-se ao valor da indenização devida à autora: · Valor da Indenização: R$ 127.786,80 x 1% = R$ 1.277,87 (mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Este é o montante a que a requerente faz jus a título de indenização por invalidez permanente parcial incompleta, sendo o pedido de pagamento integral da apólice improcedente.
II.4.
Dos Danos Morais A parte autora postula, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sob o argumento de que a recusa da ré em pagar a cobertura securitária lhe causou abalo psíquico e angústia.
Embora a recusa indevida ao pagamento de indenização securitária possa, em certas circunstâncias, extrapolar o mero aborrecimento e configurar dano moral, tal não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência, inclusive aquela citada na inicial, condiciona a caracterização do dano moral à demonstração de que a recusa foi injustificada, abusiva ou desprovida de qualquer fundamento razoável, agravando a situação de aflição do segurado.
No presente caso, a recusa inicial da seguradora na via administrativa, embora posteriormente demonstrada como parcialmente equivocada pela perícia judicial, baseou-se em uma controvérsia fática e técnica genuína.
A divergência sobre a existência e, principalmente, a extensão da invalidez era significativa, tanto que o valor do direito efetivamente reconhecido em juízo (R$ 1.277,87) corresponde a uma fração ínfima (1%) do valor pleiteado na esfera administrativa e judicial (R$ 127.786,80).
A conduta da seguradora, ao negar o pagamento com base em sua própria avaliação técnica, não pode ser qualificada como manifestamente ilícita ou abusiva, mas sim como uma postura defensiva dentro dos limites do exercício regular de um direito.
Não se vislumbra nos autos qualquer ato que tenha atentado contra a dignidade, a honra ou a imagem da autora.
A situação se amolda à figura do mero descumprimento contratual, que, segundo entendimento consolidado, não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Portanto, por não vislumbrar a ocorrência de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente.
II.5.
Dos Consectários Legais Sobre o valor da condenação principal (R$ 1.277,87), deverão incidir os consectários legais.
A correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, deve ser calculada pelo IPCA e incidir desde a data do evento danoso (05/03/2023), em aplicação analógica da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos pela aplicação isolada da Taxa Selic, a partir da citação (ID 114089075), momento em que a devedora foi constituída em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
II.6.
Da Sucumbência Considerando o resultado do julgamento, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 134.786,80 (soma da indenização principal e dos danos morais) e obteve êxito em apenas R$ 1.277,87.
Resta evidente que a autora decaiu da parte substancial de seus pedidos.
O argumento da autora para afastar a sucumbência recíproca, com base na Súmula 326 do STJ, não se aplica ao caso.
A referida súmula é pertinente quando há condenação em montante inferior ao postulado, mas o pedido em si (de indenização por dano moral, por exemplo) é acolhido.
Na presente demanda, o pedido de danos morais foi integralmente rejeitado, e o pedido de indenização principal foi acolhido em valor irrisório frente ao postulado, o que caracteriza o decaimento em parte expressiva da pretensão.
Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a proporção do êxito e da derrota de cada parte.
Fixo a proporção de responsabilidade em 95% (noventa e cinco por cento) para a parte autora e 5% (cinco por cento) para a parte ré.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela ré.
E, em favor do patrono da parte ré, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), a serem pagos pela autora.
A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., a pagar à autora, TATIANA DE ANDRADE GERMANO, a título de indenização por invalidez permanente parcial, o valor de R$ 1.277,87 (mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (05/03/2023), e juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a partir da citação; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 95% (noventa e cinco por cento) a cargo da parte autora e 5% (cinco por cento) a cargo da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (consistente na diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação) em favor do patrono desta.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162226002 Documento: 162226002 Documento: 162226002
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de WINSTON BRUNO NUNES PINHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MICHELL CASTRO CALABRO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157960160
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157960160
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157960160
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157960160
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157960160
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157960160
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30/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960160
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30/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960160
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30/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960160
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30/05/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:56
Juntada de laudo pericial
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30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão (outras)
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20/02/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135534379
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135526089
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12/02/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0200756-48.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ANDRADE GERMANOREU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprir a determinação constante nos autos, Por ato ordinatório, INTIMO V.
Sa., para comparecer no dia 31/03/2025, ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos -NPDM, situado à Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, para realização de PERÍCIA MÉDICA, EXCLUSIVAMENTE, no período de 8h às 11h, por ordem de chegada, devendo o(a) periciando(a) comparecer portando documentos de identificação com foto, e todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso das ações contra o INSS e no caso de DPVAT laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico narrado na exordia.
A ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra. CAUCAIA/CE, 11 de fevereiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135534379
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135526089
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11/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135534379
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:48
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135526089
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11/02/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 17:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/09/2024 17:10
Mov. [36] - Documento
-
26/09/2024 16:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/09/2024 16:09
Mov. [34] - Documento
-
25/09/2024 17:55
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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25/09/2024 15:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/09/2024 14:56
Mov. [31] - Documento
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29/07/2024 22:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:24
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:05
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/018786-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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24/07/2024 15:43
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:19
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/06/2024 11:22
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/06/2024 11:18
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/06/2024 11:14
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2024 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824375-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:54
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19/06/2024 15:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823940-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:13
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13/06/2024 13:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/06/2024 13:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843708252YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A Diligencia : 22/05/2024
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10/06/2024 13:05
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 04:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 14:22
-
01/06/2024 11:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/05/2024 17:16
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 09:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/05/2024 10:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 11:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817805-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 11:06
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09/05/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/05/2024 16:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/05/2024 15:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:06
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/04/2024 14:14
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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11/02/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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