TJCE - 0261479-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA COELHO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27606887
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27606887
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0261479-28.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA TERESA COELHO DE SOUSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração. alegação de omissão sobre o reconhecimento da prescrição.
Inexistência de vícios.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao analisar apelação interposta em ação ordinária, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
O Banco do Brasil sustentou contradição no reconhecimento da ausência de prescrição decenal do direito à indenização referente ao PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, tendo em vista a alegação do Banco do Brasil de que esta deveria ser reconhecida.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação à alegação do Banco do Brasil, o acórdão foi claro ao afirmar que a contagem do prazo prescricional tem início na data em que a parte teve ciência dos desfalques na conta do PASEP, momento em que acessou os extratos bancários.
Dessa forma, não há omissão, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º; art. 85, § 11;CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.
STJ, Tema Repetitivo 1.059 - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
STF, AI 794790 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0261479-28.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA TERESA COELHO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, figurando como embargada Maria Teresa Coelho de Sousa, em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que ao analisar a Ação de Indenização por Danos Materiais, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de omissão em relação ao instituto da prescrição decenal.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Em relação à omissão levantada, entendo que inexiste qualquer vício no julgado, tendo em vista que a matéria referente ao instituto da prescrição fora analisada.
Vejamos excerto do acórdão embargado, ID 20188918: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em já solidificou o entendimento que o prazo prescricional decenal ocorre a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, o direito da Autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a Autora tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao Pasep. [...] Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 19/08/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 15/07/2024 (ID 18735789) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, a demanda não está em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito. Nesse viés, a matéria fora devidamente apreciada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido, inclusive, colacionado precedentes desta Câmara no mesmo sentido, com a finalidade de demonstrar que o início do prazo prescricional somente ocorreu na data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, não sendo, desta forma, a partir do saque realizado.
Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
Então, insurge-se a parte Embargante contra pontos suficientemente analisados na decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o seu mérito, o que não é possível por meio dos aclaratórios, de vez que trata-se de instrumento específico para combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas.
Portanto, o Acórdão ora atacado não merece reparo, visto que a parte Embargante não apresenta argumentos capazes de demonstrar a existência dos vícios a justificar o manejo da presente modalidade recursal. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
Realmente, inexiste a alegada violação prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente os requisitos de admissibilidade da espécie recursais.
Noutras palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Incide à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
Outrossim, conforme preceitua o art. 1.022 do Estatuto de Ritos, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se totalmente ausentes.
A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo da parte Embargante com o decidido, buscando tão somente a rediscussão da matéria.
Por consectário, o que pretende a parte Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, como já indicado anteriormente.
Por fim, advirto as partes que, em caso de oposição de embargos protelatórios, haverá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 e se, reiterados, a sua elevação, em conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, por consequência, manter incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606887
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27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971374
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14/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971374
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971374
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA TERESA COELHO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25282746
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25282746
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282746
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14/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23161091
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23161091
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261479-28.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA COELHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível.
Conta Vinculada ao PASEP.
Prescrição Decenal.
Teoria da Actio Nata.
Ciência Inequívoca dos Desfalques.
Instrução Probatória Não Realizada.
Sentença Anulada.
Retorno dos Autos ao Juízo de Origem.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Teresa Coelho de Sousa contra sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação de indenização por danos materiais com fundamento na ocorrência de prescrição decenal.
A parte autora alegou que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP ao receber os extratos microfilmados em 15/07/2024, sendo que a ação foi proposta em 19/08/2024, dentro, portanto, do prazo de 10 anos previsto no Código Civil.
II.
Questão em Discussão 2.As questões submetidas à apreciação da Turma Julgadora são: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ), a pretensão ao ressarcimento por má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, não se aplicando o Decreto-Lei 20.910/1932 às ações movidas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. 4.
O termo inicial da prescrição, segundo o STJ, é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta PASEP, o que, no caso concreto, ocorreu em 15/07/2024, com o recebimento dos extratos.
A ação foi ajuizada em 19/08/2024, dentro do prazo legal. 5.
Dada a ausência de instrução probatória e a necessidade de perícia contábil para apuração de possíveis danos materiais, bem como a baixa legibilidade dos extratos apresentados, não se mostra viável o julgamento imediato da lide nesta instância, restando afastada a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e afastar a prescrição, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com eventual realização de prova pericial. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988 - art. 5º, XXXV; CC/2002 - art. 205; CPC/2015 - arts. 373, I; 357; 370; 1.013, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970 - art. 5º; Lei nº 9.099/1995 - art. 38. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/06/2021; TJCE, Apelação Cível 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261479-28.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA COELHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Teresa Coelho de Sousa, figurando como apelado o Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da ocorrência da prescrição decenal.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação ID 18735798, pleiteando a reforma da sentença, afirmando que o "início do prazo prescricional inicia-se não no momento do saque, mas sim, com a entrega, por parte do Banco do Brasil S.A, dos extratos microfilmados contendo a movimentação dos valores do PASEP, para a devida apuração pelo beneficiário, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." Desta forma, requereu o provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a inexistência da prescrição, bem como o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID 18735814). É o Relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de ação ordinária em que se discute eventual restituição de valores desfalcados da conta Pasep da parte autora.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposto por Maria Teresa Coelho de Sousa contra a sentença proferida que, nos autos da Ação Revisional do PASEP, proposta pela Apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, improcedente o feito, em razão da ocorrência da prescrição decenal.
Analisando a demanda e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, veja-se o que entende a o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, quando o titular tem acesso aos extratos da conta PASEP.
Vejamos os precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ TEMA 1.050 DO STJ.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO EXTRATO COMPLETO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato completo da sua conta PASEP aos 27/11/2023 (fls. 70), e ajuizou a presente ação em 05/12/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial requestada pelo autor, procedendo, o Juiz da causa, ao julgamento antecipado do mérito sem, contudo, sanear o feito, além de haver declarado a prescrição do fundo do direito.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem, antes, fixar os pontos controvertidos em despacho saneador, deixando de analisar pedido de realização de prova pericial, cerceando a defesa do autor, violando os arts. 357, 369 e 370 da Lei nº 13.105/2015. 4.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais. 5.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (fls. 26 e seguintes), sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e a existência dos alegados saques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 6.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE, cabendo ao promovido/recorrido a responsabilidade processual para a realização da prova pericial (art. 373, § 1º, da Lei de Ritos). 7.Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, fornecida em 11/12/2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 10/01/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 19/08/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 15/07/2024 (ID 18735789) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, a demanda não está em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser reformada a sentença de origem para afastar o instituto da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23161091
-
11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de MARIA TERESA COELHO DE SOUSA - CPF: *20.***.*85-53 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002581
-
30/05/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002581
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261479-28.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002581
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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