TJCE - 3000325-89.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150280777
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150280777
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000325-89.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DECALARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. No ID 150257510, a parte autora apresentou desistência da ação, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Segundo o Enunciado Cível nº 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso vertente, não há óbice à desistência manifestada pela parte autora, porquanto o feito ainda não foi sentenciado, bem como inexistem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte demandante quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência - 
                                            
16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150280777
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11/04/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138427664
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138427664
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12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427664
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12/03/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/03/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/03/2025 18:32
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135061152
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000325-89.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *77.***.*07-20 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REU) DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não vislumbro a existência de prevenção. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em se tratando de parte maior de 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Maria Rodrigues da Silva contra Banco Bradesco S/A. Extrai-se da exordial que a parte autora é correntista da instituição financeira ré e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviço que não contratou; que os descontos são sob a cifra "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PROMOVENTE REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência". É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar satisfatoriamente o alegado. Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento nas relações jurídicas impugnadas ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição. Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde janeiro de 2020, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135061152
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11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061152
 - 
                                            
11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
11/02/2025 12:11
Denegada a prevenção
 - 
                                            
06/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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