TJCE - 0218127-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166665893
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166665893
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0218127-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO De acordo com o art. 1º, § 5º, da lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS nas ações em que o referido órgão figure como parte e nas quais se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O referido dispositivo estabelece textualmente o seguinte: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (...) § 5º.
A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Cumpre acentuar que o inciso II do § 7º do mesmo dispositivo corrobora a regra supramencionada, nos seguintes termos: § 7º.
O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1.218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio do corrente ano, que regulamenta o pagamento de honorários periciais quando a parte beneficiária da justiça gratuita for responsável pelo custeio, destacando-se o disposto em seu art. 1º e parágrafo único, in verbis: Art. 1º.
Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.
MEDICINA VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 3.3 - Outras R$ 785,33 R$ 2.355,99 Diante disso, tendo em vista que o laudo pericial acostado nos autos (ID 150668631) não foi impugnado pelas partes, bem como o elevado grau de zelo e especialização técnica demonstrado pelo expert nomeado, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor máximo previsto na aludida tabela, qual seja, R$ 2.355,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166665893
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30/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162460877
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162460877
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0218127-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, de natureza previdenciária (auxílio-acidente), ajuizada por DAVID PEREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente com fratura no antebraço esquerdo, enquanto exercia atividades laborais na empresa Ypora Indústria e Comércio de Águas Ltda., permanecendo com sequelas após o término do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS, com vigência entre 28/01/2019 e 18/05/2019.
Alega, ainda, que permanece com dores frequentes e perda de força no membro afetado, o que, segundo laudos e atestados médicos anexados, implicaria em redução de sua capacidade laborativa.
Informa que, embora tenha retornado ao trabalho, não se encontra em plenas condições físicas, apresentando limitação funcional.
Reforça que recebeu o seguro DPVAT, circunstância que, segundo afirma, comprovaria a existência de sequelas permanentes.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a citação do INSS para apresentar defesa e juntar aos autos o procedimento administrativo de NB nº 626.568.735-6; (iii) a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença em 18/05/2019; (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios; (v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; (vi) o julgamento de procedência total do pedido; (vii) a renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal.
Por fim, postula a produção de prova pericial, com observância das normas éticas e regulamentares aplicáveis ao perito médico, notadamente as Resoluções e Pareceres do Conselho Federal de Medicina.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 120444234), na qual alega, preliminarmente, que não há respaldo fático nem jurídico para o acolhimento das pretensões autorais, impugnando integralmente os fundamentos da inicial.
Afirma desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, alegando a existência de controvérsia fática que exige prova pericial já produzida em sentido desfavorável à parte autora, razão pela qual requer a não designação, ou o cancelamento, da audiência prevista no art. 334 do CPC.
No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, destacando a ausência de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e de prova efetiva da redução da capacidade funcional.
Aponta que a perícia médica realizada nos autos de nº 0517404-43.2021.4.05.8100 concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, afirmando expressamente que "a perícia médica não evidenciou redução da capacidade laboral".
Argumenta que, para fins de concessão do benefício pleiteado, é indispensável a comprovação de três requisitos: (i) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) presença de sequelas permanentes com nexo causal; e (iii) efetiva redução da capacidade laborativa.
Afirma que, no caso concreto, tais condições não foram atendidas.
Reforça que o laudo pericial já produzido deve ser considerado como prova emprestada para fins de imediata improcedência do pedido.
Cita, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.108.298/SC) no sentido de que a concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de dano à saúde.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo judicial produzido nos autos da ação anteriormente ajuizada.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 120444248), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 120444252).
Por meio da decisão constante no ID 120444259, foi deferida a realização da referida perícia. O laudo pericial foi regularmente elaborado e juntado aos autos sob o ID 151234135.
No ato ordinatório registrado sob o ID 151237435, com fundamento Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No que se refere à eventual coisa julgada material relativa ao processo nº 0517404-43.2021.4.05.8100, no qual se discutiu o benefício de auxílio-doença, cumpre registrar que a matéria, por ser de ordem pública, foi analisada de ofício por este Juízo por ocasião da prolação da presente sentença. Verifica-se, contudo, a inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir, uma vez que a presente demanda trata de benefício distinto - o auxílio-acidente - cujos requisitos específicos envolvem a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade funcional. Afasta-se, assim, a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaca-se, ademais, que o laudo pericial elaborado naquele processo chegou à mesma conclusão da perícia realizada nos presentes autos, o que apenas reforça a consistência técnica do conjunto probatório e evidencia que a prova pericial atual é suficiente para o julgamento do mérito.
No que se refere ao mérito, a controvérsia central instaurada nos presentes autos reside na pretensão deduzida pela parte autora, que visa à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Para adequada apreciação da matéria, impõe-se a exposição dos contornos legais e fáticos do benefício postulado, a fim de delimitar os pressupostos jurídicos necessários à sua eventual concessão.
O referido benefício encontra previsão nos arts. 18, I, 'h', e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo classificado como verba de natureza indenizatória, destinada a complementar a renda do segurado que, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, tenha sofrido redução da capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exercia.
Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (ii) filiação como empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; (iii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iv) existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o labor habitual; e (v) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional apresentada.
Sobre o referido assunto, cumpre esclarecer que a incapacidade definitiva ou permanente caracteriza-se pela irreversibilidade clínica, ou seja, por não admitir possibilidade de cura ou reabilitação funcional.
Já a incapacidade temporária é aquela que, embora restrinja o desempenho das atividades laborativas, possui natureza transitória e perspectiva de recuperação.
No tocante à extensão, considera-se total a incapacidade que inviabiliza o exercício de qualquer atividade produtiva, enquanto a incapacidade parcial é aquela que, embora não afaste o segurado de toda e qualquer ocupação, compromete o desempenho de sua atividade habitual de forma significativa e duradoura.
Examinando-se detidamente a legislação previdenciária aplicável, constata-se que, para a concessão do auxílio-acidente, é dispensado o cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, permanece como exigência inafastável a manutenção da qualidade de segurado no momento do evento gerador do benefício, conforme dispõe o art. 15 da mesma norma legal, sendo este requisito essencial para o reconhecimento do direito à prestação acidentária pretendida.
Destaca-se, entretanto, que não se trata, nos presentes autos, da hipótese normalmente apreciada pela jurisprudência dominante quanto à preservação da qualidade de segurado em virtude do agravamento de sequela decorrente de acidente pretérito ocorrido durante o vínculo previdenciário - situação que se enquadra nas hipóteses de manutenção da condição de segurado previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A lesão enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrado o nexo causal entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa habitual.
Ressalte-se que é irrelevante o grau da diminuição funcional constatada, pois o benefício é devido mesmo quando essa redução é mínima, desde que resulte em limitação permanente para o desempenho da atividade profissional habitual.
Para a concessão do referido benefício, basta a demonstração de que a sequela decorrente da lesão compromete, ainda que de forma parcial e residual, a aptidão para o desempenho da atividade profissional regularmente exercida, independentemente da intensidade do esforço adicional exigido.
Tal entendimento é de observância obrigatória, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 dos recursos repetitivos, citado a seguir: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Ademais, nos termos do art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, a percepção do auxílio-acidente não impede o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive daquela que tenha originado o acidente, tampouco interfere na manutenção da benesse.
O acidente gerador de sequelas pode ser de qualquer natureza, abrangendo tanto os acidentes de trabalho propriamente ditos quanto os desvinculados da atividade laborativa, sendo o primeiro caso configurador de auxílio-acidente de natureza acidentária e o segundo, de caráter exclusivamente previdenciário.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, enquanto a Justiça Federal detém competência para os casos de auxílio-acidente de natureza previdenciária, decorrente de eventos não relacionados à atividade profissional.
Ressalva-se, contudo, a hipótese específica do auxílio-acidente, exige-se a demonstração inequívoca do nexo, ou seja, sendo imprescindível que a origem do dano esteja vinculada ao exercício da função laboral, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
O acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, compreende toda ocorrência que decorra do exercício da atividade profissional do segurado e que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, com redução ou perda da capacidade laborativa, temporária ou permanente.
Abrange, também, as doenças profissionais e ocupacionais, bem como os acidentes que guardem nexo causal com o trabalho, ainda que não constituam a causa única do evento.
Incluem-se nesse conceito os acidentes ocorridos no local e horário de serviço; aqueles que resultam do cumprimento de ordens ou da prestação espontânea de serviços ao empregador; os que se verificam durante deslocamentos a serviço da empresa; os acidentes de trajeto entre a residência e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte; bem como os eventos lesivos ocorridos nos períodos de refeição, descanso ou de necessidades fisiológicas, desde que inseridos no contexto da atividade profissional exercida.
Nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício, sendo, para o segurado especial, equivalente a 50% do salário mínimo.
O termo inicial do benefício observará a data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, se houver; a data do requerimento administrativo, quando inexistente benefício anterior; ou, ainda, a data da citação, caso não tenha havido requerimento administrativo ou concessão anterior.
Ressalte-se que o benefício é cumulável com quaisquer outros, excetuando-se a aposentadoria, o auxílio-doença relacionado ao mesmo acidente e outro auxílio-acidente, ainda que oriundo de fato diverso.
Sua cessação ocorrerá somente nas hipóteses de óbito do segurado, concessão de aposentadoria ou recuperação integral da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Cumpre destacar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, passou-se a admitir, como causa autônoma de cessação do auxílio-acidente, a perda da qualidade de segurado durante a fruição do benefício.
Tal modificação legislativa reforça o entendimento já consagrado no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é benefício exclusivo do segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se, ainda, que o art. 18, § 1º, da mesma norma, delimita o rol dos segurados elegíveis à concessão do benefício: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, exigindo-se, portanto, vínculo previdenciário ativo à época do fato gerador e durante a manutenção do benefício.
Historicamente, o segurado em gozo de benefício previdenciário mantinha sua condição de segurado, inclusive quando percebia auxílio-acidente, o que assegurava a continuidade do vínculo com o RGPS.
Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.846/2019 - marco normativo da chamada Reforma da Previdência - houve significativa alteração: o auxílio-acidente deixou de integrar o rol dos benefícios que garantem, por si sós, a manutenção da qualidade de segurado.
A partir de então, para que o beneficiário do auxílio-acidente preserve tal condição, passou-se a exigir a continuidade das contribuições ao sistema, sob pena de, ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, operar-se a perda automática da qualidade de segurado e, por consequência, a cessação do benefício, que somente é devido a quem detenha vínculo ativo com o RGPS.
Destaca-se, também, que, no caso em análise, e de acordo com a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme alegado na petição inicial.
Por outro lado, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora em sua contestação, conforme as regras que regem a distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, desde já, ressalto que a presente ação é improcedente. É incontroverso que o demandante é segurado e que seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de motorista, conforme relatado na inicial. Conforme a Perícia Judicial realizada nestes autos, consoante no documento registrado sob o ID 151234135, informa que a mobilidade das articulações da periciada está preservada, bem como não há redução de sua capacidade para o trabalho (motorista), sem restrição funcional.
Contudo a referida perícia constatou que a parte autora "Apresenta cicatriz extensa em face lateral de membro superior esquerdo, bem consolidada. [...] Tem limitação para carregar pesos elevados por grandes períodos, sobrecarga mecânica de membro superior esquerdo." Cabe, neste ponto, verificar a existência de nexo entre a enfermidade alegada e a atividade laboral exercida pela parte autora à época do acidente. No caso concreto, consta nos autos registro de atendimento emergencial em unidade da rede pública de saúde, datado de 12/01/2019, que, embora parcialmente ilegível, menciona expressamente que a parte autora foi vítima de queda de motocicleta ('paciente vítima de queda de mota').
Ressalte-se que o referido documento não indica o horário do acidente nem o momento exato do atendimento médico, o que limita sua precisão temporal.
Ainda assim, trata-se de registro assinado por profissional identificado como "E[ilegível]ane Carlos Monteiro Ramos", na mesma data, mas com indicação de horário - possivelmente correspondente ao momento da assinatura do referido documento - às 20h11min17s.
Em consulta ao calendário vigente no Brasil, verifica-se que o dia 12 de janeiro de 2019 caiu em um sábado, sendo possível, ou não, que a parte autora estivesse em atividade laboral nessa data, a depender de sua jornada contratual e das condições específicas de seu vínculo empregatício, como escalas de trabalho, eventuais plantões ou regime de compensação.
Assim, o referido documento pode, em tese, constituir indício de que a autora encontrava-se em deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
Contudo, a parte autora não acostou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco apresentou qualquer documento emitido pelo empregador da época, por órgão público responsável pela fiscalização das relações de trabalho ou pelo sindicato ao qual estava vinculada, que demonstrasse, ainda que de forma posterior, a tentativa de comprovar que, na data e no momento do acidente, encontrava-se efetivamente no exercício de suas funções ou em deslocamento entre o local de trabalho e sua residência (ou vice-versa).
Além disso, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima de que sua jornada habitual incluía o trabalho aos sábados, tampouco documentos que evidenciassem a realização de horas extras ou a eventual extensão da jornada em datas próximas ou semelhantes à do acidente noticiado.
Diante do exposto, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os pressupostos fáticos indispensáveis à caracterização do nexo entre o acidente e a atividade laboral.
A ausência de elementos probatórios concretos compromete o reconhecimento do direito à prestação pleiteada, motivo pelo qual impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, com base no art. 269 do antigo CPC, atualmente previsto no art. 487, inciso I, do CPC, entendimento este reiteradamente mantido em outros julgados, conforme jurisprudência a seguir citada: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".
Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência".
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada. (REsp n. 330.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213.) Assim, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de provas, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza a ré e a qualidade de beneficiária da justiça gratuita do polo ativo.
Condenar a parte promovente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460877
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02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:37
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144646985
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144646985
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03/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0218127-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] PARTE AUTORA: AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 70.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " • Local de realização da perícia: Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 200, Edson Queiroz / Sala de perícia 01 • Data/hora: 22/04/2025, de 13h30 - 16h, por ordem de chegada. ".
ID 136796258.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144646985
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02/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:10
Juntada de petição
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132874614
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0218127-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Ante a recusa da perita LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA quanto à aceitação de sua nomeação para atuar como perita médica nos presentes autos, e considerando a necessidade de dar maior celeridade ao andamento do feito, nomeio, com base no quadro de peritos do TJCE, a Srª.
CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA ([email protected]), para realizar a perícia antes mencionada, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a sua intimação, a fim de que, aceitando o encargo, ofereça, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários dentro dos limites fixados no Sistema antes mencionado.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/ce, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132874614
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10/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132874614
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10/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:53
Nomeado perito
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31/01/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 10:36
Juntada de petição
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15/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:58
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:21
Mov. [36] - Documento
-
03/10/2024 00:50
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 19:48
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:07
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:18
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/09/2024 13:18
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2024 14:45
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2024 14:17
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2022 05:28
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2022 16:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02338304-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 16:23
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26/08/2022 21:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0586/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 15:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02326519-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/08/2022 15:42
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25/08/2022 02:05
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 19:38
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/08/2022 19:38
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/08/2022 10:14
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 15:13
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2022 15:13
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2022 23:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Manasses de Quental Quindere Ribeiro (O
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01/06/2022 18:25
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/05/2022 18:41
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/05/2022 13:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 14:44
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 19:35
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/04/2022 19:35
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/04/2022 19:34
Mov. [9] - Documento
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14/04/2022 13:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02022574-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2022 13:18
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11/04/2022 20:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 09:57
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/071776-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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08/04/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 19:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 23:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:27
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2022 11:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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