TJCE - 3033332-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168824927
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168824927
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168824927
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168824927
-
20/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3033332-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: MARTA FERREIRA DO CARMO e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação ordinária proposta por Marta Ferreira do Carmo e Francisco Melkezedke Oliveira Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), com o objetivo de determinar a transferência da pontuação relativa ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº SC00185080 para o real condutor do veículo e, consequentemente, a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Requer-se, ainda, a transferência do veículo para o nome do real possuidor.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, por estarem os autos suficientemente instruídos.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE.
Conforme o art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao órgão executivo de trânsito do Estado, mediante delegação do órgão federal, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar a CNH.
Assim, está configurada a legitimidade do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da presente demanda.
No caso em análise, pleiteia-se a transferência da pontuação das infrações de trânsito para o Sr.
Francisco Melkezedke Oliveira Silva, sob a alegação de que este era o real condutor e possuidor do veículo à época dos fatos, conforme documento de Id 115217483.
A Sra.
Marta Ferreira do Carmo afirma que já havia alienado o veículo em 25/07/2022, embora não tenha formalizado a comunicação ao órgão de trânsito.
O CTB, nos arts. 123 e 134, estabelece a obrigatoriedade de comunicação da transferência de propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação.
No presente caso, restou comprovada a venda do veículo em 17/06/2019, por meio de declaração juntada aos autos (Id 115217480).
Assim, o bem não se encontrava mais na posse da autora quando ocorreram as infrações.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando comprovado que as infrações ocorreram após a alienação, ainda que não tenha havido comunicação formal ao órgão competente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento.A despeito da previsão expressa do artigo 134 do CTB, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada.Comprovado que a infração ocorreu em data posterior à efetiva transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente da comunicação ao órgão competente.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) O Tribunal de Justiça do Ceará adota idêntico entendimento, reconhecendo que, comprovada a tradição do veículo, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por multas posteriores à venda: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Alienação de veículo.
Ausência de comunicação da transferência de propriedade.
Adquirente identificado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar que o autor não é mais o proprietário do veículo, determinando a isenção de responsabilidade administrativa em relação às tarifas e infrações e o bloqueio judicial do bem.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) se é cabível a responsabilidade solidária do vendedor pelas multas e penalidades aplicadas ao veículo; (ii) a quem cabe a titularidade da propriedade do veículo a partir da exclusão do vendedor.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em sendo comprovada a transferência da propriedade do veículo, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.2 Diante da exclusão da responsabilidade do vendedor desde 15/08/2008, em razão da transferência do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276 à Unimaq, por consequência, exsurge a responsabilidade do comprador Unimaq Motos, que deve constar como proprietário e responsável pelo referido bem, desde a referida data, cabendo ao Detran adotar as devidas providências administrativas nesse sentido. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00020994520198060062, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, confirmando a liminar, para: 1.Determinar que seja providenciada a transferência da pontuação referente ao AIT nº SC00185080 do prontuário da Sra.
Marta Ferreira do Carmo para o prontuário do Sr.
Francisco Melkezedke Oliveira Silva, devendo este constar como proprietário e responsável pelo bem a partir da data da alienação do veículo (25/07/2022), cabendo ao DETRAN adotar as providências administrativas cabíveis; 2.Determinar que seja desbloqueada a CNH da parte autora, Marta Ferreira do Carmo, caso o AIT nº SC00185080 seja o único impedimento para a expedição da CNH definitiva.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168824927
-
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168824927
-
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134372009
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3033332-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARTA FERREIRA DO CARMO e outros RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário.
Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134372009
-
10/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372009
-
10/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124581161
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124581161
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124581161
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124581161
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124581161
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124581161
-
12/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581161
-
12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581161
-
12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581161
-
12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581161
-
11/11/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200038-45.2024.8.06.0163
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Orleandro Alves de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 12:21
Processo nº 0255153-52.2024.8.06.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Marcus Mauricio Castro da Silva
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2024 19:46
Processo nº 3000026-52.2025.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:14
Processo nº 3000026-52.2025.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 10:23
Processo nº 0237695-90.2022.8.06.0001
Condominio do Edificio Dunas do Paqueta
Mac Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:20