TJCE - 0149042-59.2015.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137619053
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137619053
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03/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0149042-59.2015.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: JOSE AILTON NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619053
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28/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135197031
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0149042-59.2015.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: JOSE AILTON NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de consórcio com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo (Id. 98521672).
O requerido não foi citado, conforme certificado nos autos.
Pela decisão de Id. 106325705, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a providência estabelecida no art. 257, II do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o edital de citação foi publicado em jornal de ampla circulação, mas pendente a veiculação do Diário da Justiça do TJCE.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de regularizar a citação por edital, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que a regularização da citação por edital é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. DA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, o que implica ao retorno do status quo ante, o que por óbvio conduz a restituição do veículo apreendido, aplicando-se ainda o art. 302, III, do CPC que dispõe: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Nesse sentido a jurisprudência[1].
No presente caso, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo esta sido cumprida quando o veículo não se encontrava na posse do requerido, e sem qualquer oposição daquele que se encontrava na posse do bem durante a tramitação do feito.
Ressalte-se que o requerido não foi citado, uma vez que o autor não forneceu os mecanismos necessários para fins de prosseguimento do feito, restando, por conclusão lógica, impossibilitada a restituição do bem à este.
Em assim sendo, diante da impossibilidade de devolução do bem, seja pela eventual venda extrajudicial, seja pela não manifestação do possuidor, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Conforme assente orientação jurisprudencial, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão[2].
Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda.
Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor, devendo a quantia ficar depositada judicialmente.
Frisa-se, por oportuno, que a medida aqui adotada, no caso de alienação extrajudicial do veículo, por meio da efetivação do depósito judicial nos moldes especificados acima, busca resguardar a regularidade do processo, de forma a proteger o direito de todos os envolvidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem.
Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Publiquem.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Fortaleza-Ce,7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEPÓSITO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, e ante a impossibilidade de restituição do bem, cabível a devolução do equivalente a dinheiro da diferença correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1473091-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 08.03.2016) (g.n.) [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135197031
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10/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135197031
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07/02/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 106325705
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 106325705
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13/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325705
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13/12/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:35
Mov. [357] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:03
Mov. [356] - Encerrar análise
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18/07/2024 11:51
Mov. [355] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 18:22
Mov. [354] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198780-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:49
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11/07/2024 09:24
Mov. [353] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:47
Mov. [352] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:15
Mov. [351] - Documento Analisado
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03/07/2024 17:34
Mov. [350] - Mero expediente | Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, cumprir COM ACERTO a determinacao de fls. 395, sob pena de extincao do feito por falta dos pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do p
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12/12/2023 12:48
Mov. [349] - Encerrar análise
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12/12/2023 10:22
Mov. [348] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 10:20
Mov. [347] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 11:56
Mov. [346] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474367-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 11:52
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21/11/2023 19:14
Mov. [345] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 01:39
Mov. [344] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:08
Mov. [343] - Documento Analisado
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17/11/2023 09:10
Mov. [342] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2023 17:15
Mov. [341] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 17:01
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10/11/2023 15:38
Mov. [340] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2023 03:37
Mov. [339] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 19:13
Mov. [338] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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30/10/2023 20:45
Mov. [337] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 01:43
Mov. [336] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 13:45
Mov. [335] - Documento Analisado
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23/10/2023 21:01
Mov. [334] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 09:06
Mov. [333] - Conclusão
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19/10/2023 13:29
Mov. [332] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397767-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:22
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17/10/2023 23:43
Mov. [331] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:42
Mov. [330] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:27
Mov. [329] - Documento Analisado
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09/10/2023 16:59
Mov. [328] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 15:47
Mov. [327] - Conclusão
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06/10/2023 09:57
Mov. [326] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 09:57
Mov. [325] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2023 19:46
Mov. [324] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2023 19:46
Mov. [323] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2023 14:46
Mov. [322] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/181565-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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21/09/2023 14:46
Mov. [321] - Documento Analisado
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21/09/2023 14:46
Mov. [320] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/09/2023 14:46
Mov. [319] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 12:20
Mov. [318] - Conclusão
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18/09/2023 16:09
Mov. [317] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331563-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:53
-
14/09/2023 14:04
Mov. [316] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1506155-82 no valor de 57,67
-
13/09/2023 13:19
Mov. [315] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506155-82 - Custas Intermediarias
-
12/09/2023 19:44
Mov. [314] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 01:38
Mov. [313] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:35
Mov. [312] - Documento Analisado
-
31/08/2023 14:04
Mov. [311] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 04:50
Mov. [310] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
12/07/2023 08:06
Mov. [309] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1483871-01 no valor de 57,67
-
11/07/2023 20:16
Mov. [308] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/130632-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
11/07/2023 20:16
Mov. [307] - Documento Analisado
-
11/07/2023 20:16
Mov. [306] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/07/2023 20:15
Mov. [305] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 10:49
Mov. [304] - Conclusão
-
11/07/2023 10:12
Mov. [303] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180599-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2023 09:43
-
07/07/2023 15:46
Mov. [302] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483871-01 - Custas Intermediarias
-
04/07/2023 19:02
Mov. [301] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 01:58
Mov. [300] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 13:19
Mov. [299] - Documento Analisado
-
26/06/2023 17:36
Mov. [298] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 12:09
Mov. [297] - Encerrar análise
-
15/06/2023 15:36
Mov. [296] - Conclusão
-
15/06/2023 09:13
Mov. [295] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122622-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 09:03
-
13/06/2023 20:24
Mov. [294] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 23:17
Mov. [293] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/06/2023 01:42
Mov. [292] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:39
Mov. [291] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:21
Mov. [290] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 11:18
Mov. [289] - Conclusão
-
30/05/2023 16:54
Mov. [288] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089383-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 16:50
-
25/05/2023 00:48
Mov. [287] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 01:46
Mov. [286] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:08
Mov. [285] - Documento Analisado
-
18/05/2023 15:37
Mov. [284] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 10:38
Mov. [283] - Conclusão
-
15/05/2023 09:21
Mov. [282] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 09:34
Mov. [281] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/05/2023 09:34
Mov. [280] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/05/2023 14:10
Mov. [279] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/05/2023 16:59
Mov. [278] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/080449-8 Situacao: Nao cumprido em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Leal Feitosa
-
06/05/2023 16:59
Mov. [277] - Documento Analisado
-
06/05/2023 16:59
Mov. [276] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2023 16:59
Mov. [275] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 15:46
Mov. [274] - Conclusão
-
04/05/2023 15:41
Mov. [273] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031322-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:17
-
03/05/2023 14:03
Mov. [272] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459088-36 no valor de 57,67
-
28/04/2023 08:15
Mov. [271] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459088-36 - Custas Intermediarias
-
26/04/2023 20:29
Mov. [270] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:43
Mov. [269] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:24
Mov. [268] - Documento Analisado
-
23/04/2023 16:21
Mov. [267] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 14:38
Mov. [266] - Conclusão
-
19/04/2023 14:33
Mov. [265] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004864-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 14:14
-
17/04/2023 20:38
Mov. [264] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:44
Mov. [263] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 17:38
Mov. [262] - Documento Analisado
-
11/04/2023 14:43
Mov. [261] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 10:01
Mov. [260] - Conclusão
-
03/04/2023 18:24
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974417-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 18:03
-
27/03/2023 19:09
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 01:43
Mov. [257] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 13:29
Mov. [256] - Documento Analisado
-
16/03/2023 16:31
Mov. [255] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 15:49
Mov. [254] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2023 15:49
Mov. [253] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
05/03/2023 13:30
Mov. [252] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/037765-4 Situacao: Nao cumprido em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Leal Feitosa
-
05/03/2023 13:30
Mov. [251] - Documento Analisado
-
05/03/2023 13:30
Mov. [250] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/03/2023 13:30
Mov. [249] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:15
Mov. [248] - Conclusão
-
28/02/2023 14:38
Mov. [247] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902139-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/02/2023 14:35
-
25/02/2023 08:09
Mov. [246] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438781-66 no valor de 57,67
-
23/02/2023 15:42
Mov. [245] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438781-66 - Custas Intermediarias
-
20/02/2023 23:28
Mov. [244] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 20:18
Mov. [243] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 01:41
Mov. [242] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 14:03
Mov. [241] - Documento Analisado
-
13/02/2023 12:37
Mov. [240] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 11:18
Mov. [239] - Conclusão
-
10/02/2023 10:10
Mov. [238] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867563-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 09:35
-
03/02/2023 23:57
Mov. [237] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:44
Mov. [236] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 13:27
Mov. [235] - Documento Analisado
-
26/01/2023 12:52
Mov. [234] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 13:33
Mov. [233] - Conclusão
-
25/01/2023 13:28
Mov. [232] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2023 13:27
Mov. [231] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/01/2023 09:37
Mov. [230] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
19/01/2023 11:15
Mov. [229] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/01/2023 16:12
Mov. [228] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 10:41
Mov. [227] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 12:23
Mov. [226] - Ofício
-
19/09/2022 18:09
Mov. [225] - Documento
-
16/09/2022 21:18
Mov. [224] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
15/09/2022 11:20
Mov. [223] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/09/2022 11:13
Mov. [222] - Documento Analisado
-
13/09/2022 15:56
Mov. [221] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:33
Mov. [220] - Encerrar documento - benefício
-
12/09/2022 19:54
Mov. [219] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/09/2022 19:53
Mov. [218] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/09/2022 18:06
Mov. [217] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2022 21:17
Mov. [216] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/145789-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2022 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
15/07/2022 21:16
Mov. [215] - Documento Analisado
-
15/07/2022 21:16
Mov. [214] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/07/2022 21:16
Mov. [213] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 15:06
Mov. [212] - Conclusão
-
14/07/2022 12:44
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02229530-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 12:31
-
13/07/2022 14:03
Mov. [210] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2022 atraves da guia n 001.1371651-45 no valor de 54,46
-
11/07/2022 12:39
Mov. [209] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371651-45 - Custas Intermediarias
-
29/06/2022 20:08
Mov. [208] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0670/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 01:43
Mov. [207] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 14:22
Mov. [206] - Documento Analisado
-
24/06/2022 17:08
Mov. [205] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:10
Mov. [204] - Conclusão
-
24/06/2022 11:10
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/06/2022 11:10
Mov. [202] - Encerrar documento - benefício
-
23/06/2022 21:03
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/06/2022 21:03
Mov. [200] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
18/05/2022 19:55
Mov. [199] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/101127-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
18/05/2022 19:55
Mov. [198] - Documento Analisado
-
18/05/2022 19:55
Mov. [197] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/05/2022 19:54
Mov. [196] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 11:59
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067968-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 11:36
-
06/05/2022 11:38
Mov. [194] - Conclusão
-
06/05/2022 11:25
Mov. [193] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1348839-26 - Custas Intermediarias
-
06/05/2022 11:19
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067824-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 11:06
-
03/05/2022 08:06
Mov. [191] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2022 atraves da guia n 001.1345892-20 no valor de 54,46
-
29/04/2022 12:04
Mov. [190] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345892-20 - Custas Intermediarias
-
18/04/2022 20:12
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 10:33
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 09:40
Mov. [187] - Documento Analisado
-
12/04/2022 11:28
Mov. [186] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 11:40
Mov. [185] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2022 11:40
Mov. [184] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
29/03/2022 12:05
Mov. [183] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 12:05
Mov. [182] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2022 16:51
Mov. [181] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/047111-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
08/03/2022 16:51
Mov. [180] - Documento Analisado
-
08/03/2022 16:51
Mov. [179] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/03/2022 16:51
Mov. [178] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 12:09
Mov. [177] - Conclusão
-
08/03/2022 12:07
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01932491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 11:42
-
03/03/2022 18:01
Mov. [175] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/03/2022 atraves da guia n 001.1326401-04 no valor de 54,46
-
02/03/2022 16:48
Mov. [174] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1326401-04 - Custas Intermediarias
-
28/02/2022 20:11
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0232/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 06:33
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 06:29
Mov. [171] - Documento Analisado
-
23/02/2022 18:11
Mov. [170] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 13:21
Mov. [169] - Conclusão
-
23/02/2022 13:01
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 12:44
-
18/02/2022 20:18
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
18/02/2022 14:23
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/02/2022 13:29
Mov. [165] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
17/02/2022 13:32
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 12:41
Mov. [163] - Documento Analisado
-
17/02/2022 01:39
Mov. [162] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2022 17:35
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:38
Mov. [160] - Documento
-
11/11/2021 01:21
Mov. [159] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2021 15:30
Mov. [158] - Certidão emitida
-
08/11/2021 15:29
Mov. [157] - Documento
-
07/10/2021 21:34
Mov. [156] - Expedição de Carta Precatória
-
06/10/2021 14:03
Mov. [155] - Certidão emitida
-
05/10/2021 19:56
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
04/10/2021 09:31
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 08:42
Mov. [152] - Documento Analisado
-
30/09/2021 17:36
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 17:03
Mov. [150] - Conclusão
-
28/09/2021 13:04
Mov. [149] - Conclusão
-
27/09/2021 14:26
Mov. [148] - Encerrar análise
-
27/09/2021 14:22
Mov. [147] - Certidão emitida
-
16/09/2021 11:10
Mov. [146] - Conclusão
-
16/09/2021 11:01
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02311168-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2021 10:32
-
14/09/2021 16:05
Mov. [144] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2021 atraves da guia n 001.1267241-64 no valor de 137,45
-
10/09/2021 10:46
Mov. [143] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1267241-64 - Custas Intermediarias
-
02/09/2021 01:16
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 01:38
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 15:34
Mov. [140] - Documento Analisado
-
26/08/2021 22:04
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 14:39
Mov. [138] - Conclusão
-
25/08/2021 12:20
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02265842-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 25/08/2021 11:45
-
05/08/2021 20:32
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 11:41
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 09:07
Mov. [134] - Documento Analisado
-
02/08/2021 21:28
Mov. [133] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2021 15:48
Mov. [132] - Certidão emitida
-
31/07/2021 15:48
Mov. [131] - Documento
-
18/06/2021 17:02
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2021 15:29
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02126801-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/06/2021 14:53
-
16/06/2021 09:51
Mov. [128] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2021/102782-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2021 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
16/06/2021 09:51
Mov. [127] - Documento Analisado
-
16/06/2021 09:51
Mov. [126] - Certidão emitida
-
16/06/2021 09:51
Mov. [125] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 18:35
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 16:01
Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2021 atraves da guia n 001.1241587-14 no valor de 49,17
-
14/06/2021 11:38
Mov. [122] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1241587-14 - Custas Intermediarias
-
10/06/2021 19:39
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
-
09/06/2021 06:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 14:57
Mov. [119] - Documento Analisado
-
08/06/2021 09:49
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 08:33
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 08:27
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02079205-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/05/2021 08:00
-
26/05/2021 21:26
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1234820-11 - Custas Intermediarias
-
20/05/2021 19:46
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 19:46
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 19:46
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
19/05/2021 06:36
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 15:56
Mov. [110] - Documento Analisado
-
11/05/2021 09:55
Mov. [109] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 14:07
Mov. [108] - Conclusão
-
10/05/2021 13:57
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02041744-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2021 13:51
-
26/04/2021 20:41
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 27/04/2021 Numero do Diario: 2596
-
26/04/2021 20:41
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 27/04/2021 Numero do Diario: 2596
-
26/04/2021 20:40
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 27/04/2021 Numero do Diario: 2596
-
23/04/2021 01:36
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 14:01
Mov. [102] - Documento Analisado
-
20/04/2021 15:16
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 08:49
Mov. [100] - Certidão emitida
-
19/04/2021 08:49
Mov. [99] - Documento
-
24/02/2021 16:43
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 15:44
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896414-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 15:27
-
24/02/2021 13:58
Mov. [96] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2021/032305-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2021 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
24/02/2021 13:58
Mov. [95] - Documento Analisado
-
24/02/2021 13:58
Mov. [94] - Certidão emitida
-
24/02/2021 13:57
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 16:07
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2021 atraves da guia n 001.1206695-87 no valor de 49,17
-
22/02/2021 16:18
Mov. [91] - Conclusão
-
22/02/2021 16:17
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01890473-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 15:46
-
22/02/2021 08:38
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1206695-87 - Custas Intermediarias
-
11/02/2021 00:52
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 00:52
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 00:28
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2021 11:33
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 11:24
Mov. [84] - Documento Analisado
-
05/02/2021 09:04
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 12:31
Mov. [82] - Conclusão
-
04/02/2021 11:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01852658-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 11:23
-
02/02/2021 22:48
Mov. [80] - Documento
-
01/02/2021 11:59
Mov. [79] - Documento
-
30/01/2021 00:59
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
29/01/2021 18:59
Mov. [77] - Expedição de Ofício
-
28/01/2021 10:23
Mov. [76] - Certidão emitida
-
28/01/2021 01:37
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 15:08
Mov. [74] - Documento Analisado
-
21/01/2021 19:40
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 17:41
Mov. [72] - Conclusão
-
16/11/2020 06:44
Mov. [71] - Certidão emitida
-
06/10/2020 17:41
Mov. [70] - Certidão emitida
-
06/10/2020 17:41
Mov. [69] - Documento
-
01/09/2020 12:20
Mov. [68] - Documento
-
01/09/2020 12:20
Mov. [67] - Documento
-
26/08/2020 20:06
Mov. [66] - Expedição de Ofício
-
25/08/2020 19:26
Mov. [65] - Certidão emitida
-
25/08/2020 16:09
Mov. [64] - Documento Analisado
-
21/08/2020 17:01
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos de inspecao ordinaria Considerando a informacao contida na peticao retro oficie-se a CEMAN, via Malote Digital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a devolucao do mandado devidamente cumprido. Expedientes neces
-
20/08/2020 17:06
Mov. [62] - Conclusão
-
20/08/2020 15:42
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01397398-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2020 15:02
-
07/08/2020 10:05
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2020 09:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01372269-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 09:39
-
12/05/2020 12:03
Mov. [58] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2020/094159-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2020 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
12/05/2020 12:03
Mov. [57] - Certidão emitida
-
12/05/2020 12:02
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 08:06
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/05/2020 atraves da guia n 001.1142929-14 no valor de 47,14
-
09/05/2020 10:54
Mov. [54] - Conclusão
-
08/05/2020 20:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01207454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2020 19:45
-
06/05/2020 09:50
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1142929-14 - Custas Intermediarias
-
23/04/2020 22:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2020 Data da Publicacao: 24/04/2020 Numero do Diario: 2360
-
21/04/2020 09:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 10:49
Mov. [49] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 16:05
Mov. [48] - Conclusão
-
30/03/2020 14:54
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01154398-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2020 14:30
-
24/03/2020 20:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342
-
18/03/2020 09:36
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 15:35
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 09:52
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2020 18:30
Mov. [42] - Certidão emitida
-
18/02/2020 18:30
Mov. [41] - Documento
-
23/01/2020 11:59
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2020/015418-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2020 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
22/01/2020 14:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/01/2020 11:34
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 23:01
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2019 08:38
Mov. [36] - Conclusão
-
11/12/2019 08:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01731192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2019 08:29
-
10/12/2019 16:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/12/2019 atraves da guia n 001.1113048-22 no valor de 44,74
-
09/12/2019 10:53
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1113048-22 - Custas Intermediarias
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03/12/2019 13:05
Mov. [32] - Encerrar análise
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03/12/2019 13:05
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/12/2019 21:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2019 Data da Disponibilizacao: 02/12/2019 Data da Publicacao: 03/12/2019 Numero do Diario: 2278 Pagina: 307/315
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29/11/2019 11:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 11:15
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 11:40
Mov. [27] - Conclusão
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08/01/2018 17:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10004351-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2018 16:41
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18/10/2017 13:36
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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18/10/2017 13:36
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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10/10/2017 15:19
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REMESSA PARA REDISTRIBUICAO
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09/10/2017 14:51
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/10/2016 13:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10485097-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2016 10:34
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20/10/2016 13:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10485080-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2016 10:30
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13/05/2016 09:45
Mov. [19] - Conclusão
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08/04/2016 11:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10150451-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2016 10:30
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23/11/2015 23:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/11/2015 13:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10453986-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2015 12:31
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18/07/2015 21:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/07/2015 09:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10270768-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2015 09:37
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24/06/2015 12:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/06/2015 12:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/06/2015 12:32
Mov. [11] - Documento
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28/05/2015 16:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10197982-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/05/2015 15:24
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18/05/2015 11:41
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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07/05/2015 16:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10162173-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2015 16:26
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27/04/2015 10:53
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2015 15:40
Mov. [6] - Conclusão
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17/04/2015 15:40
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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17/04/2015 12:41
Mov. [4] - Documento
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17/04/2015 12:41
Mov. [3] - Documento
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17/04/2015 12:41
Mov. [2] - Documento
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17/04/2015 12:41
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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