TJCE - 3001065-47.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 166239377
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166239377
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166239377
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001065-47.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIA SOUZAEndereço: Fazenda, ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239377
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05/08/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 160853915
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16/07/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160853915
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001065-47.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIA SOUZAEndereço: Fazenda, ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ MARIA SOUZA, em face do BANCO C6 S.A.
Sustenta em sua inicial que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário.
Descontos estes originados do contrato de empréstimo consignado (n. *01.***.*77-32), que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pela nulidade do referido contrato, bem como pela reparação dos danos sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 154282879).
Há contestação nos autos (id. 153150967).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis, bem como a comprovação de depósito dos valores em conta bancária do consumidor.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte demandada logrou êxito em demonstrar a existência, validade e regularidade do débito.
Tal comprovação foi efetivada por meio da juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado (id: 153153226), o qual se encontra devidamente subscrito pela parte autora, através de assinatura digital com reconhecimento facial.
Adicionalmente, o referido contrato foi acostado aos autos acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e do comprovante de entrega dos valores (id: 153153239).
Dessa forma, entendo que a parte requerida cumpriu com o ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART . 6º, VIII, CDC E ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL .
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL .
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível às fls. 155/164, interposta por MARIA CAETANO MATIAS, visando a reforma da sentença de fls . 146/152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 2.
A parte autora ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ela, alegando desconhecer a contratação em questão, ou seja, o contrato: nº 55-7374584/20: no valor de R$ 7.647,34(sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), possuindo data de inclusão em 11/05/2020, nos termos da cédula de crédito bancário às fls .72/78, onde consta assinado pela parte autora de forma digital, com biometria facial, aceite e código HASH de verificação. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura digital e comprovado por biometria facial, como se depreende das fls. 72/78 . 4.
O réu, na ocasião em que apresentou sua peça defensiva trouxe aos autos comprovantes dos valores transferidos para a conta da parte autora, às fls. 91/94, além do contrato assinado na modalidade digital, às fls. 72/74 e biometria facial, à fl . 78. 5.
Assim, a instituição bancária, ora apelada, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art . 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 6.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201379-25 .2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853915
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141027280
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141027280
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001065-47.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/05/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MzQzMTQtOTQ5ZS00MmRiLWIxYWMtNTFlZTgxYzhkMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027280
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21/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025. Documento: 135918218
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001065-47.2025.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco. SOBRAL/CE, 13 de fevereiro de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135918218
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13/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918218
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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