TJCE - 0273621-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134999817
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0273621-98.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: LIVIA DUARTE VIEIRAREU: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÍVIA DUARTE VIEIRA, representada por sua genitora, CÍCERA MARA DUARTE VIEIRA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que adquiriu passagem aérea junto à parte promovida para o trecho Barcelona (BCN) - Fortaleza (FOR), com escala em São Paulo (GRU), saindo da origem às 13h00 do dia 02/10/2020 e com chegada em São Paulo (GRU) às 19h05 do mesmo dia, e, em seguida, com partida de São Paulo (CGH) na data de 03/10/2023, às 10h20, e chegada em Fortaleza (FOR) às 13h50 do mesmo dia.
Que pagou uma taxa extra para antecipar o voo que saía de São Paulo (CGH), de forma que o novo horário de partida seria às 08h25 e chegada na capital cearense às 11h50, do dia 03/10/2023. No entanto, após realizar o pagamento do valor extra para antecipar o voo, recebeu a informação de que o voo foi cancelado.
Afirma que o novo voo sairia de São Paulo (CGH) às 13h30, com chegada em Fortaleza (FOR) às 16h55.
Assim, aduz que o atraso foi superior a cinco horas e que a promovida não lhe deu assistência material. Por fim, requereu o reembolso da quantia paga para antecipar o voo, bem como indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID. 124108859), as partes não transigiram. Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação em ID. 124108863, aduzindo que o cancelamento do voo da autora se deu em razão da greve dos controladores de tráfego aéreo, ocorrida no dia 03/10/2023, sustentando a existência de caso fortuito e força maior.
Afirma, ainda, ter atendido todas as normas da ANAC em relação à assistência material ao passageiro em decorrência do atraso do voo.
Ao final, alega que não houve defeito na prestação do serviço e que não restou demonstrado minimamente os danos pleiteados, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada em ID. 124108870. Instadas para manifestação de outras provas (ID. 124108874), somente a parte ré se pronunciou favorável ao julgamento antecipado da lide (ID. 124110278), enquanto a autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório. 2.
Fundamentação Reputo que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Ademais, o cancelamento/atraso de voo reclamado pela autora se deu em relação ao voo doméstico, no caso, entre o aeroporto de São Paulo (CGH) e o aeroporto de Fortaleza (FOR). Na espécie, inexiste controvérsia acerca da existência de relação contratual entre os litigantes.
Há, contudo, divergência acerca das razões pelas quais o serviço não foi prestado na forma ofertada, uma vez que a autora afirma ter ocorrido falha na prestação do serviço, ao passo que a requerida sustenta ter inexistido qualquer ilícito civil. Da análise dos autos, nota-se que a autora realmente adquiriu bilhetes aéreos para voar no dia 02/10/2023, de Barcelona (CGH) para Fortaleza (FOR), com previsão de chegada à capital cearense às 11h50 do dia 03/10/2023, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de taxa extra para antecipar o horário de chegada.
Também há provas de que ocorreram remarcações do horário de embarque da aeronave do aeroporto de São Paulo, de forma que o desembarque na capital cearense somente ocorreu às 16h55 do dia 03/10/2023, ou seja, com mais de 5 (cinco) horas de atraso.
Por outro lado, o fato alegado pela ré para o atraso do voo no dia do retorno é público e notório, no caso, a greve dos controladores de tráfego aéreo, decretada no dia 03/10/2023, mesmo dia do voo da parte autora.
A notícia da greve foi amplamente noticiada na época, sendo possível a verificação por uma simples pesquisa nos sites de busca da Internet. Assim, é fato notório que houve paralisação dos controladores de tráfego no dia 03/10/2023, tendo tal fato provocado o cancelamento e alteração de vários voos. A situação de fortuito externo exclui a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, notadamente em hipóteses como a do presente caso, em que o autor não demonstrou que a companhia tenha deixado de prestação informação e assistência adequadas. Sobre a exclusão do nexo causal pelo fortuito externo em caso de cancelamento de voo, o STJ assim já julgou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA.
SHOW MUSICAL.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO DO VOO EM VIRTUDE DE TER SIDO DETERMINADO O FECHAMENTO DO AEROPORTO PELA AUTORIDADE AERONÁUTICA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS PROIBITIVAS.
FORTUITO EXTERNO E NÃO INTERNO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS DO AUTOS.
REJULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
UTILIZAÇÃO DESTA CORTE COMO TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA.
DESCABIMENTO.
DISSÍDIO INVIABILIZADO. 1.
Segundo entendimento sedimentado nesta Corte, não é omisso e nem desprovido de fundamentos o acórdão do Tribunal de origem que motiva adequadamente o julgamento, solucionando a controvérsia, mas não no sentido preconizado pela parte interessada. 2.
O STJ não é teceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação. 3.
Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes para concluir que houve fortuito externo e não interno no caso concreto, a revisão desse entendimento, na via eleita, é descabida, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Aplicados esses óbices sumulares, fica, em consequência, inviabilizado o pretendido dissento jurisprudencial, ainda mais se, como na espécie, limitam-se as razões do recurso à mera transcrição de ementas, sendo certo ainda que os arestos trazidos a título de paradigma a tal não se prestam, dada a ausência de similitude fática. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (destaquei) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE PRESTADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste na comprovação, ou não, da falha na prestação do serviço arguida, e nos danos materiais e morais efetivamente suportados. 2.
Assim, analisando todo o conjunto probatório, verifico que o caso enquadra-se em fortuito externo, tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da lide, razão pela qual não resta configurada falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade) e, consequentemente, danos morais indenizáveis, em virtude de não ter sido verificada situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, como bem pontuou o magistrado de origem. 3.
No que tange aos danos materiais, a parte autora/apelante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove o valor exato do que perdeu, e do que deixou de ganhar, ônus que lhe competia. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0244648-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (destaquei) No que diz respeito à indenização por danos morais, é cediço que o atraso e remarcação de voo, por si só, não causam dano moral, devendo se analisar uma série de outros fatores como o tempo de espera, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras do motivo do atraso ou remarcação, se foi dado suporte material como hospedagem e alimentação e se o passageiro perdeu algum compromisso inadiável. Na hipótese em análise, a autora não comprovou nenhuma consequência concreta do atraso, nem a falta de assistência por parte da companhia aérea.
Além disso, a alegação de que a situação gerou incômodo fora do comum em razão de ser diagnosticada com TDAH também não foi comprovada. Ademais, o fato de a autora ter pernoitado no aeroporto não decorreu do atraso em sua viagem, mas sim dos horários dos voos de conexões originalmente contratados pela autora, conforme ID. 24110287. Portanto, entendo que não ocorreu dano moral a ser compensável em relação aos fatos narrados, tratando-se apenas mero dissabor que faz parte da vida cotidiana. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos. Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134999817
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10/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134999817
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07/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:49
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 12:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393022-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 12:28
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19/10/2024 04:14
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/10/2024 19:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:06
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:10
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 14:09
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/09/2024 17:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 21:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161426-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 21:05
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12/06/2024 09:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:22
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Djanira Pereira Mor
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07/06/2024 16:54
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/06/2024 15:11
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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05/03/2024 15:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913860-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 14:47
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08/02/2024 23:19
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/02/2024 21:30
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/02/2024 18:03
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/02/2024 08:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 15:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857765-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 15:28
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10/01/2024 22:42
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/12/2023 19:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 18:34
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/12/2023 16:25
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/12/2023 02:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 20:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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09/11/2023 11:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:35
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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08/11/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 16:55
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/11/2023 17:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/11/2023 17:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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