TJCE - 3000086-21.2025.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24776142
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24776142
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24776142
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitam o exame do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000086-21.2025.8.06.0156, em que foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial com documento comprobatório de tentativa de resolução ao caso junto ao Banco réu.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que não foi cumprido a diligência determinada pelo juízo.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda.
A ação trata-se de pedido de anulação de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora.
O Magistrado Singular determinou que a parte recorrente emendasse a inicial (ID. 19462017) da seguinte forma: Desta feita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar documento que comprove a tentativa prévia de solução administrativa e esclarecer qual foi a resposta dada pelo banco requerido no que tange à natureza do contrato.
Nesse sentido, a parte autora teria cumprido com a determinação, entretanto, o juízo a quo ainda decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito (ID. 19462028) em virtude de que "A parte requerente poderia demonstrar a tentativa por meio de número de atendimento por protocolo, prints de tentativa pelo atendimento virtual com o Banco requerido, e ainda, pela integralidade do e-mail encaminhado ao Banco requerido".
Pois bem, inicialmente, imperioso mencionar o que dispõem os arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, acerca dos requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram colacionados pela parte demandante.
No caso em comento, a parte promovente juntou à inicial procuração "ad judicia" (ID. 19462007), documento de identidade (ID. 19462008), comprovante de endereço (ID. 19462012) e histórico bancário em que consta os descontos impugnados (ID. 19462014).
Assim, entende-se que a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados.
Faz-se mister destacar que a exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias é desnecessária a prévia solicitação administrativa para legitimar o interesse do consumidor.
Nesse sentido, colaciono: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame 1 - Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e indenização por danos.
A autora alega descontos indevidos em sua aposentadoria sem autorização e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se é necessário o esgotamento da via administrativa antes do ingresso de ação judicial para a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
Razões de Decidir 3.
O princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso de ação judicial . 4.
A sentença que condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa de solução administrativa foi anulada, pois tal exigência não encontra amparo legal.IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso provido.
Sentença anulada para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial . 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário sem restrições processuais não previstas em lei.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art . 321, parágrafo único, art. 330, IV.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001946-79.2023 .8.26.0326, Rel.
Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 21.11.2024.
TJSP, Apelação Cível 1004310-23 .2024.8.26.0024, Rel .
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10019424220238260326 Lucélia, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, o fundamento utilizado na sentença não se sustenta, eis que vai contra o princípio de facilitar o acesso à Justiça.
Isso é ainda mais importante considerando que a parte autora da ação está em posição vulnerável e tem direito à inversão do ônus da prova de acordo com as leis de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nessas condições, o recurso da parte autora merece ser acolhido para anular a sentença e receber a petição a inicial, determinando se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença anulada, em que se determina a remessa dos autos ao Juízo de origem para que tenha sua tramitação normal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24776142
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24776142
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitam o exame do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000086-21.2025.8.06.0156, em que foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial com documento comprobatório de tentativa de resolução ao caso junto ao Banco réu.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que não foi cumprido a diligência determinada pelo juízo.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda.
A ação trata-se de pedido de anulação de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora.
O Magistrado Singular determinou que a parte recorrente emendasse a inicial (ID. 19462017) da seguinte forma: Desta feita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar documento que comprove a tentativa prévia de solução administrativa e esclarecer qual foi a resposta dada pelo banco requerido no que tange à natureza do contrato.
Nesse sentido, a parte autora teria cumprido com a determinação, entretanto, o juízo a quo ainda decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito (ID. 19462028) em virtude de que "A parte requerente poderia demonstrar a tentativa por meio de número de atendimento por protocolo, prints de tentativa pelo atendimento virtual com o Banco requerido, e ainda, pela integralidade do e-mail encaminhado ao Banco requerido".
Pois bem, inicialmente, imperioso mencionar o que dispõem os arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, acerca dos requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram colacionados pela parte demandante.
No caso em comento, a parte promovente juntou à inicial procuração "ad judicia" (ID. 19462007), documento de identidade (ID. 19462008), comprovante de endereço (ID. 19462012) e histórico bancário em que consta os descontos impugnados (ID. 19462014).
Assim, entende-se que a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados.
Faz-se mister destacar que a exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias é desnecessária a prévia solicitação administrativa para legitimar o interesse do consumidor.
Nesse sentido, colaciono: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame 1 - Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e indenização por danos.
A autora alega descontos indevidos em sua aposentadoria sem autorização e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se é necessário o esgotamento da via administrativa antes do ingresso de ação judicial para a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
Razões de Decidir 3.
O princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso de ação judicial . 4.
A sentença que condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa de solução administrativa foi anulada, pois tal exigência não encontra amparo legal.IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso provido.
Sentença anulada para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial . 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário sem restrições processuais não previstas em lei.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art . 321, parágrafo único, art. 330, IV.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001946-79.2023 .8.26.0326, Rel.
Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 21.11.2024.
TJSP, Apelação Cível 1004310-23 .2024.8.26.0024, Rel .
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10019424220238260326 Lucélia, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, o fundamento utilizado na sentença não se sustenta, eis que vai contra o princípio de facilitar o acesso à Justiça.
Isso é ainda mais importante considerando que a parte autora da ação está em posição vulnerável e tem direito à inversão do ônus da prova de acordo com as leis de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nessas condições, o recurso da parte autora merece ser acolhido para anular a sentença e receber a petição a inicial, determinando se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença anulada, em que se determina a remessa dos autos ao Juízo de origem para que tenha sua tramitação normal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24776142
-
27/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CPF: *07.***.*14-42 (ADVOGADO) e provido
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783567
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783567
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000086-21.2025.8.06.0156 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783567
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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