TJCE - 0200105-30.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO NASARIO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18411520
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18411520
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200105-30.2024.8.06.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SEBASTIAO NASARIO e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200105-30.2024.8.06.0124 POLO ATIVO: SEBASTIAO NASARIO e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SEBASTIAO NASARIO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sebastião Nasário, em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, para condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, declarar a restituição de forma simples para os valores descontados indevidamente anterior a 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as descontadas posteriores a referida data e declarar a inexistência dos empréstimos consignados ora impugnados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (ii) verificação da legalidade das contratações que motivaram o ingresso da presente demanda; (iii) averiguação do prazo prescricional quinquenal. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Entende-se que a alegação de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante/promovido não merece prosperar, pois por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente aos empréstimos consignados, conforme documentos de ID 15853575 e 15853576. 6.
Incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não restou demonstrado.
Visto que, ao apresentar uma possível cópia do contrato, observa-se que a contratação veio carreada de vício, posto que a parte autoral é analfabeta e a possível contratação não respeitou os requisitos previsto no art. 595 do CC, posto que, apesar de se verificar a aposição da digital do contratante e a assinatura a rogo, não se verifica a subscrição por duas testemunhas. 7.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recursos conhecidos mas desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297; CDC, art. 27; CPC, art. 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Relator (a): STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA; Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro; Apelação Cível - 0015617-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200974-60.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0003899-70.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer os recursos e negar-lhes provimento. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A (ID 15853609) e Sebastião Nasário (ID 15853617), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, para condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, declarar a restituição de forma simples para os valores descontados indevidamente anterior a 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as descontadas posteriores a referida data e declarar a inexistência dos empréstimos consignados ora impugnados. 2.
Irresignado, o recorrente/promovido, Banco Bradesco S/A, sustenta, em síntese, que não há interesse de agir, visto que não fica comprovado, pela parte autora, a pretensão resistida pela ré, ora recorrente.
Busca pela apresentação da comprovação, pela parte autora, da reclamação feita de maneira administrativa, acompanhada da proposta oferecida pelo banco promovido.
Aponta outro processo de nº 0200104-45.2024.8.06.0124, o qual afirma ter as mesmas partes e a mesma causa de pedir, requerendo a junção de tais processos, para que sejam, simultaneamente, decididos.
Afirma que não há elementos suficientes para a caracterização da concessão ao benefício da justiça gratuita, visto que, é cediço que apenas a declaração de impossibilidade de arcar com os custos referente ao processo não é suficiente, conforme a Lei nº 1.060/50, art. 4º.
Argumenta que o caso ora em comento se enquadra na prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do CC, visto que amolda-se ao conceito de "vício" e não de "fato", que se refere ao defeito que mexe com a saúde e segurança do consumidor, conforme CDC, o que não se assemelha ao caso em tela.
Além disso, conforme entendimento do STJ, por se tratar de vício no produto/serviço e não de fato, o caso ora em questão, se aplica a prescrição trienal.
Esclarece que não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposições a respeito do suposto instrumento público para celebração de contrato com pessoas analfabetas, conforme esclarece o art. 107 do CC.
Demonstra que o contrato apresentado aos autos esta carreado dos requisitos presentes no art. 595 do CC e, além disso, conforme o dispositivo apresentado, há uma afastabilidade de maiores formalidades para a realização de contratações, visto que o analfabeto não é incapaz.
Alega violação aos princípios do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, devido ao largo lapso temporal referente a reclamação.
Afirma que inexiste a necessidade de indenização por danos morais, visto que não houve falha na prestação de serviço e houve a contratação ora em comento.
Além disso, aponta que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, visto isso, requer que tais princípios sejam observados e os valores sejam reduzidos.
Além disso, conforme a comprovação da devida contratação, inexiste o dever de devolução dos valos pagos.
Pontua a devolução atualiza dos valores pagos em favor do autor ou do abatimento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 3.
O recorrente/promovente, Sebastião Nasário, por sua vez, aduz, em suma, a majoração dos danos morais para a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Por fim, requer que seu apelo seja conhecido e provido. 4.
Devidamente intimado, o recorrido, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões (ID 15853622), meio pelo qual refutou o recurso da parte contrária, requerendo, sua consequente rejeição.
Sem contrarrazões da parte autora. 5.
Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer ao ID 17856435, opinando pelo conhecimento dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento. 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 8. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 9.
De início, entende-se que a alegação de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante/promovido não merece prosperar, pois por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). 10.
In casu, observa-se que não devem ser acolhidas as razões recursais do Banco recorrente/promovido, sobretudo diante da falta de contratação regular da avença ora discutida. 11.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente aos empréstimos consignados correspondentes aos contratos 0123381645328 e 0123397134962, conforme documentos de ID 15853575 e 15853576. 12.
Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação apresentando uma cópia do possível contrato (ID 15853587), todavia, após uma análise minuciosa dos autos é possível observar que a parte autora é analfabeta, de acordo com os documentos presentes ao ID 15853573, dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), posto que, apesar de se verificar a aposição da digital do contratante e a assinatura a rogo, não se verifica a subscrição por duas testemunhas. 13. É de se ressaltar, que a mera oposição de digital do polegar da parte autora analfabeta, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada. 14.
A propósito: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
POR RIGOR, CONFERIDA A AVENÇA.
DIVISADA A ASSINATURA A ROGO DO AUTOR, SEM A IMPRESCINDÍVEL SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 595, CC/02.
REVÊNCIA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROCESSO Nº 0630366-37.2019.8.06.0000 da RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR (A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ E TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (DEMANDA PROPOSTA EM 2022).
INDENIZAÇÃO MORAL REDIMENSIONADO O ARBITRAMENTO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta do Requerente.
Com efeito, logo se detecta que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital, mas sem presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art. 595, CC/2002.
Repare: Art. 595, CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.
A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06.0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição ipsis litteris: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 4.
Por conseguinte, há flagrante infringência legal, de modo que o contrato bancário em voga não tem plena validade jurídica. 5.
Para tanto, confira-se o pinçado sentencial, ad litteram: (...) Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que não se encontra dentro dos parâmetros legais, pois não foi juntado contrato devidamente assinado a rogo, embora firmado por duas testemunhas.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: ¿Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico não se aperfeiçoou.
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. (...) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, firmou orientação de que É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Considerando o alegado pela parte autora, competia ao requerido, comexclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado.
Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois, inevitável a nulidade do contrato firmado. (...) As intelecções judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas.
Por consectário, nada a reparar. 6.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato bancário não está perfeito e acabado, daí porque atestada a invalidade, de modo que não ostenta a aptidão para surtir os efeitos jurídicos. 7.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 8.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Repare as amostra de julgados deste TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021, dentre incontáveis outros. 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório apenas para redimensionar a Reparação Moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender ao parâmetros desta Corte, assegurada a incidência das Súmulas nºs. 54 e 362, STJ e preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial da Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02004457520228060113 Jucás, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) 15.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3. Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 16.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente/promovida demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora, bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não tendo o feito.
Sendo assim, inconteste que são devidas as condenações deferidas, ante a ilicitude da conduta do recorrente/promovido. 17.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) 18.
Sendo assim, cabe a esta relatoria avaliar, com precisão e ponderamento, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 19.
Dessa forma, em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. 20.
Nesse sentido o entendimento deste TJCE: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de assinatura a rogo.
Forma exigida legalmente.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Danos materiais na forma do earesp 676.608.
Danos morais.
Configurados.
Quantificação conforme precedentes.
Compensação dos valores de mútuo indevida.
Honorários advocatícios.
Inversão da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenizatórios movida em razão de descontos decorrentes de contrato não reconhecido.
A parte demandante pugna pela reforma da sentença.
Sustenta que o negócio jurídico não segue a forma determinada em lei, pelo que deve ser considerado nulo.
Com base nisto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2 ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 512193230, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado.
III.
Razões de decidir 3 ¿ Em contratos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, para a validade do negócio jurídico.
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme o art. 166, IV, do Código Civil.
In caso, a demandante é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 19.
Noutra banda, o contrato colacionado aos autos (fls. 165/173) está despido das exigências supracitadas.
Sua nulidade é medida impositiva. 4 ¿ A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5 ¿ A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8 ¿ Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0015617-70.2018.8.06.0084 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0015617-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
FILHA DA AUTORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA.
FATO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ¿DUTY TO MITIGATE THE LOSS¿ PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S/A e por Maria Guilhermina objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i) verificar se houve prescrição no presente caso; ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; iii) se é cabível a compensação dos valores indenizatórios com os que foram transferidos para conta da autora; iv) se o quantum arbitrado a título de danos morais foi merece ser reformado; v) se aplicável a súmula 54 do STJ; vi) e o valor dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, de modo que afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90.
Ademais, é cediço que, nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pelo banco recorrente. 4.
Dos autos, infere-se que o banco juntou cópia do instrumento contratual, contudo, este não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, posto que, por ser a promovente pessoa analfabeta, deveria observar os requisitos obrigatórios constantes no art. 595 do Código Civil. 5.
Verifica-se que há apenas assinatura de duas testemunhas e posição da digital do contratante, ausente a assinatura a rogo, requisito essencial para a devida formalização do contrato. 6.
Ressalte-se que a tese defensiva de que uma das testemunhas é filha da autora não afasta a irregularidade da contratação.
Ora, em que pesem os argumentos postos pelo banco, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo.
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto, que não preenche, sequer, os requisitos legais. 7.
Nesse sentido, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 8.
Quanto a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente.
No caso dos autos, o documento de fl. 95 comprova que foi transferido o valor de R$ 1.078,60 (mil e setenta e oito reais e sessenta centavos).
A parte autora, contudo, não impugnou referido documento, tampouco trouxe aos autos provas que refutassem tal comprovação, o que poderia ter sido feito através dos extratos bancários do período da transferência.
Dessa forma, é devida a compensação do valor da indenização com o valor transferido para conta-corrente da parte autora, corrigido monetariamente desde a data da disponibilização pelo índice INPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 9.
No caso em comento, verifica-se os descontos tiveram início em março de 2017, ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado.
Dessa forma, reformo a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 10.
Ressalte-se que a restituição dos valores deve respeitar a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. 11.
Por se tratar de ilícito extracontratual, incide juros de mora desde a data do evento danoso, qual seja, a contar de cada desconto efetivado e não da citação como posto em sentença.
Portanto, assiste razão a autora/recorrente, merecendo reforma neste sentido, para aplicar o entendimento da Súmula 54 do STJ. 12.
A jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 13.
No caso dos autos, salta aos olhos o fato de que, conforme indicado na documentação acostada, a transação de empréstimo foi lançada em sua folha de pagamento em 08/02/2020, tendo a consumidora por equiparação demorado mais de 03 (três) anos para propor a presente em 22/06/2023.
Tal constatação é apta a ensejar a ponderação do quantum indenizatório no caso em discussão, pois também incumbia a consumidora o dever de mitigar seus danos ("duty to mitigate the loss").
Sendo assim, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não deve ser alterada, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade do presente caso. 14.
Aplica-se juros de mora sobre os danos morais desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ. 15.
Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos.
Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 §2º do art.
CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas que justifique o percentual máximo pretendido.
V.
DISPOSITIVO.
Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 595 do CC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º e 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0050554-26.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-DF 07237886620198070001 DF 0723788-66.2019.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a da autora e dar parcial provimento a do réu, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200974-60.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de assinatura a rogo.
Forma exigida legalmente.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Danos materiais na forma do earesp 676.608.
Danos morais.
Configurados.
Quantificação conforme precedentes.
Compensação dos valores de mútuo devida.
Honorários.
Inversão da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas Fonteles contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenizatórios movida em face de Banco Mercantil do Brasil S/A..
A demandante pugna pela reforma da sentença.
Sustenta que o negócio jurídico não segue a forma determinada em lei, pelo que deve ser considerado nulo.
Com base nisto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2 ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 007212357, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado.
III.
Razões de decidir 3 ¿ Em contratos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, para a validade do negócio jurídico.
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme o art. 166, IV, do Código Civil.
In caso, a demandante é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 24.
Noutra banda, o contrato colacionado aos autos (fls. 88/103) está despido das exigências supracitadas, porquanto inexiste assinatura a rogo, obrigatória nesta espécie.
Sua nulidade é medida impositiva. 4 ¿ A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5 ¿ A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 6 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7 - Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0003899-70.2015.8.06.0120 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0003899-70.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) 21.
Por fim, quanto ao pleito de majoração da fixação realizada a título de honorários advocatícios, entendo que não merece acolhimento.
O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 23. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18411520
-
28/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971956
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200105-30.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971956
-
13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971956
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:46
Desapensado do processo 0052621-32.2021.8.06.0151
-
18/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000105-77.2025.8.06.0010
Jessica Laise Martins Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Thalles Vieira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 13:30
Processo nº 3002556-63.2024.8.06.0090
Maria Amelia de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:54
Processo nº 3000086-21.2025.8.06.0156
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 10:31
Processo nº 3000086-21.2025.8.06.0156
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 15:05
Processo nº 0272703-60.2024.8.06.0001
Aderson Aldenir Alexandre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 19:14