TJCE - 3000562-79.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ALDISIANA GONCALVES BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161065973
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161065973
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000562-79.2025.8.06.0117 PROMOVENTE: Aldisiana Gonçalves Bezerra PROMOVIDA: TAM Linhas Aéreas S/A Ação de Indenização Por Danos Morais Sentença Vistos, etc.
RELATÓRIO Narra a autora que adquiriu passagens aéreas para realizar uma viagem com a Requerida no dia 08.09.2024, saída às 19:40h de Foz do Iguaçu (IGU) e conexão em Guarulhos (GRU), onde partiria com destino a Fortaleza (FOR), chegada prevista para as 01:45h.
Ocorre que, momento após seu check-in, foi informada de que seu voo sofreria um atraso.
A aeronave somente decolou às 20h, com 20 minutos de atraso.
O atraso de 20 minutos no voo inicial, apesar de irrisório, resultou na perda do voo de conexão para Fortaleza, vez que o Aeroporto de Guarulhos é de grande porte e exige um tempo considerável para o desembarque e deslocamento entre os terminais.
Afirma que após aguardar vários minutos sem qualquer assistência imediata, foi finalmente informada de que seria encaminhada para uma hospedagem e realocada em outro voo, no dia seguinte, com saída às 08:45h, chegando a Fortaleza às 11:50h.
Foi ainda informada, de que deveria retirar sua bagagem no local de desembarque, situado do outro lado do Aeroporto de Guarulhos.
Diante dessa exigência, teve que percorrer longas distâncias dentro do aeroporto e ainda enfrentar mais uma espera prolongada até localizar sua bagagem.
Como resultado, permaneceu por horas no terminal sem qualquer suporte adequado, sendo encaminhada para hospedagem apenas às 02:00h.
E mais, precisou retornar ao aeroporto às 05:00h para o novo embarque.
A hospedagem oferecida tornou-se praticamente irrelevante, pois o curto intervalo de tempo impossibilitou qualquer recuperação do desgaste físico e emocional.
Além disso, durante todo o período, não recebeu nenhum auxílio para alimentação ou sequer um copo de água.
Por fim, chegou em seu destino às 12:08h do dia 09.09.24, com atraso de 10 horas, comparado com o horário contratado.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A companhia promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência do interesse de agir, por omissão em buscar as vias administrativas.
No mérito, alega que o voo LA 3205 sofreu atraso de 21 minutos por questões operacionais e os fatos narrados estão relacionados a fatores que não são de alcance da parte Ré, por se tratar de fatores relacionados a força maior e caso fortuito; que foram prestadas as informações atualizadas sobre o status do voo, providenciou a reacomodação da parte Autora, sem qualquer cobrança de taxa extra e, para minimizar o tempo de espera ao embarque, forneceu assistência de hospedagem, a qual contempla com alimentação à parte Autora.
Defende a inexistência dos danos morais pleiteados.
Requer seja reconhecida a força probatória das telas sistêmicas apresentadas e a total improcedência da ação.
Réplica no id. 155805128.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido, portanto, o condicionamento do direito de ação à comprovação pelo consumidor da tentativa de solução da lide na esfera administrativa, de forma que indefiro a preliminar. - MÉRITO Trata-se de matéria de direito e de fato e, não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
O conjunto probatório recolhido aos autos corrobora com os fatos narrados na inicial, porquanto, a promovente adquiriu passagem aérea para a viagem de retorno a Fortaleza/CE, no dia 08.09.24, com previsão de chegada ao destino às 01:45 do dia 09.09.24.
Todavia, a Ré postergou por mais de 10(dez) horas, a chegada da promovente ao destino, em razão do atraso do voo inicial (LA 3205) e perda da conexão em Guarulhos (GRU), disponibilizando como única opção, a realocação no voo LA 4776, que partiria somente às 08:45 do dia 09.09.24, com chegada às 12:08h daquele dia.
Em sua manifestação, a companhia promovida esclarece que o voo inicialmente contratado sofreu atraso por problemas operacionais, mas que prestou toda a assistência devida, incluindo alimentação, hospedagem, transporte e reacomodação no próximo voo disponível, atendendo à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No entanto, a Ré alega, mas não comprova, tenha dispensado à autora informações claras e tempestivas, bem como opção para a conclusão do itinerário, a fim de optar pela que melhor atendia às suas conveniências/necessidades.
O fato é que a promovida não fez prova mínima de que envidou todos os esforços em realocar a passageira em voo congênere, ou com destino semelhante em horário mais próximo, bem que tenha prestado todo o suporte necessário para amenizar o desconforto e transtornos suportados.
Assim, não demonstrou a Ré nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade, vez que deixou de comprovar que adotou todas as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano sofrido, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
Considere-se que eventual assistência material, não exime a companhia Ré da responsabilidade pelo abalo anímico causado.
No caso dos autos, ainda que tenha havido realocação e hospedagem tardia, tais medidas foram insuficientes e não atenderam ao objetivo de minimizar os transtornos sofridos, mantendo intacta a responsabilidade da Ré pela falha no serviço prestado.
Portanto, uma vez que o atraso superou o tolerável, mais de 10 horas, conclui-se que o transtorno ultrapassou o mero dissabor, merecendo acolhimento o pedido de danos morais.
DANO MORAL O dano moral se configura, na demora injustificada na realocação da passageira no voo Guarulhos/Fortaleza, tendo que esperar mais de 10 (dez) horas para chegar ao seu destino final.
Ademais, a insuficiência de informações claras e adequadas além da não demonstração do fornecimento de alternativas para melhor atender os interesses da passageira, tendo em vista o considerável atraso final, evidenciam as falhas na prestação do serviço da companhia aérea reclamada.
Cumpre-se destacar que o atraso no voo original com a perda de conexão, segundo a doutrina consumerista, configura evento previsível, fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade, razão pela qual a demandada tem o dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do CDC, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados aos consumidores.
Apesar da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pela consumidora excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
A demora na solução, o descaso, o desrespeito para com o consumidor, a ausência de justificativa plausível, além da perda do tempo útil causam angústia, constrangimento, irritação e frustração, circunstâncias capazes de abalar a esfera da personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida TAM Linhas Aéreas S/A a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
18/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161065973
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18/06/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135919236
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14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000562-79.2025.8.06.0117Promovente: ALDISIANA GONCALVES BEZERRAPromovido: TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada:DR(A).
LUAN FELIPE BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/05/2025 09:00 horas, bem como doAto ordinatório proferido no ID nº134454056, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135919236
-
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919236
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13/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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