TJCE - 0202789-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DARLENE ROCHA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17938126
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17938126
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202789-06.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: DARLENE ROCHA DE SOUZA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Darlene Rocha de Souza contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL), em razão da cobrança de débito inexistente de R$ 3.976,00, com inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
A sentença de primeira instância declarou a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Recurso da autora requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve verificar: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e; (ii) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando dano moral presumido, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso, os precedentes desta Corte e os efeitos pedagógico-compensatórios da condenação. 5.
Precedentes deste Tribunal indicam, em casos semelhantes, que o valor em torno de R$ 5.000,00 é adequado para atender à dupla função compensatória e punitiva da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformada a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença.
Teses de julgamento: i. "A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando compensação pecuniária." ii. "O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com os precedentes da Corte e as circunstâncias do caso." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17127018), que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais sob o nº 0202789-06.2024.8.06.0001, ajuizado por Darlene Rocha de Souza em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor R$ 3.976,00 (três mil, novecentos e setenta e seis reais) decorrente de inspeção técnica. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...) Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 17127022) aduzindo, em síntese, que o valor fixado pelo juízo primevo a título de indenização por dano moral se mostra divergente do quantum determinado por esta Corte para casos semelhantes.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela apelada ao ID 17127027, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar a sentença a quo para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, em razão de inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva deve levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Este método se mostra o mais adequado, uma vez que, conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
Resp. 1.473.393/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
Assim, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Já na segunda fase deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Desta feita, em casos semelhantes, esta Corte tem entendido como razoável que o quantum indenizatório por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gire em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA RECORRENTE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RECORRENTE MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou parcialmente procedente o Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar ajuizado por MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas Apelantes no caso em questão. 2.
Com efeito, ao confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos apresentados pelas Apelantes, verifica-se que apenas a parte Recorrente, MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA, assiste razão em seus fundamentos, no presente caso.
Assim, a sentença deve ser alterada em seus termos, conforme a fundamentação a seguir exposta. 3.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA/APELANTE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL: No que se refere a responsabilidade civil em relação a Requerida como concessionária de serviço público, sem dúvidas, é objetiva, conforme aduz o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿, inclusive a responsabilidade civil independe da existência de culpa, sendo afastada apenas no caso de ser esta exclusiva do consumidor ou de terceiros; ou quando o defeito na prestação inexiste, tal qual se infere da redação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, a responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil. 5.
No caso em análise, ao examinar os documentos apresentados pela parte Requerida às fls. 166-169, é evidente que a parte Autora foi impelida a efetuar o pagamento da multa referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme os termos do contrato anexado à fl. 92.
O referido TOI foi estabelecido de forma unilateral pela parte Ré, ora Apelante, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que a consumidora estivesse presente durante o procedimento de inspeção do medidor.
Dessa forma, tal cobrança configura-se indevida, pois o ato foi realizado de maneira ilegal. 6.
Ademais, conforme os documentos acostados às fls. 11-13 e 30-32, observa-se que a cobrança decorre da constatação, pela Enel, de uma diferença de 68.363 kWh não faturada no período de 24 (vinte e quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, com o acréscimo do valor referente ao medidor, conforme indicado no laudo técnico emitido.
O valor total da cobrança é de R$ 57.350,23 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e três centavos). 7.
Ocorre que a Ré/Apelante não apresentou, no âmbito da presente demanda, prova irrefutável relacionada à cobrança indevida, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca do caso em questão.
Nesse contexto, o ônus da prova incumbe à Apelante, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Diante desse contexto, o entendimento do Juízo de primeiro grau revela-se correto, uma vez que a parte Apelante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a justificativa para a cobrança relativa ao TOI, caracterizando, assim, prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Diante disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no presente caso, foi realizado de maneira ilegal.
Portanto, em conformidade com os precedentes expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela Requerida/Apelante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL. 10.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE/APELANTE MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA: Inicialmente, cumpre destacar que é nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida, prestadora de serviço público, é fornecedora, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Dessa forma, é direito do consumidor que lhe seja prestado serviço público adequado, eficaz, eficiente e seguro, conforme se depreende do artigo 6º, inciso X, e artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
No presente caso, a Recorrente pleiteia a devolução do valor por ela pago, uma vez que, conforme restou demonstrado na sentença proferida, o débito cobrado da consumidora é inexistente, tendo em vista que o procedimento referente ao TOI foi realizado de forma ilegal. 13.
Diante do exposto, fica evidenciado que o parcelamento foi efetivamente concluído, conforme o documento anexado aos autos pela própria Ré à fl. 169, razão pela qual se impõe a devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora. 14.
Em outro ponto, a Apelante se insurge quanto à questão dos danos morais, pois os danos causados constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil. 15.
Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, na qual fixa-se aqui o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em que não se vislumbra excesso e desproporcionalidade no quantum arbitrado, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, vem aplicando valores semelhantes em relação aos danos morais. 16.
No que tange à insurgência recursal referente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, a Apelante não assiste razão, uma vez que a sentença foi julgada parcialmente procedente, caracterizando, de fato, a sucumbência recíproca. 17.
Portanto, o Juízo de primeira instância procurou levar em consideração tanto a situação do agente lesante quanto as condições da parte lesada, à luz das circunstâncias fáticas do caso, observando também o caráter punitivo e preventivo da medida.
Nesse contexto, entendeu-se ser necessário declarar a inexistência do débito, contudo, não houve a determinação, na sentença, de restituir à consumidora os valores pagos indevidamente, nem o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, fixa-se, nesta instância, a condenação da Recorrida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, a restituir os valores pagos indevidamente pela consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. 18.
Dessa forma, dar-se parcial provimento ao recurso da Requerente/Apelante, MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Recursos de Apelações Cíveis interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, mas DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA, alterando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0000650-12.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará (ENEL) e Thales Jacson de Souza Fonteles contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo débito de R$ 5.351,40 e condenando a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
ENEL pleiteia reforma integral da sentença, alegando regularidade da cobrança e ausência de responsabilidade civil, enquanto o autor requer majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela ENEL a título de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, possui presunção de veracidade apenas relativa, não suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, especialmente na ausência de prova da fraude atribuída ao consumidor. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, a concessionária deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor nos procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, incluindo notificação prévia sobre local, data e horário para acompanhamento de perícia técnica, em conformidade com os arts. 129, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e arts. 248 a 250 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o que não ocorreu no caso. 5.
A concessionária não demonstrou culpa do consumidor quanto à violação do medidor ou desvio de energia elétrica, tampouco apresentou elementos que comprovem a correção do valor cobrado, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A cobrança indevida, relativa a serviço essencial e em valor expressivo, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração, uma vez que cumpre tanto a função compensatória quanto a pedagógica, estando em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos conhecidos mas desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e exige contraditório efetivo e ampla defesa para legitimar cobranças decorrentes de irregularidades. 2.
A ausência de notificação prévia sobre a perícia técnica em medidor de energia elétrica, em desconformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a Resolução ANEEL nº 1000/2021, invalida a cobrança administrativa. 3.
A cobrança indevida de valores relacionados a serviço essencial, sem observância do contraditório e ampla defesa, configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248 a 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018; TJSP, AC 1004986-94.2019.8.26.0363, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 01/06/2022; TJCE, AC 0005042-92.2019.8.06.0043, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0050032-27.2020.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e materiais.
Não comprovação de fraude no medidor.
Ilegalidade da inscrição de consumidora em cadastro de devedores.
Dano moral presumido.
Não comprovação dos danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança retroativa de energia elétrica.
A sentença compreendeu que a cobrança foi realizada com base na constatação de fraude no medidor, que impediu o correto registro do consumo durante o período apurado, resultando em um débito retroativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a legalidade da cobrança retroativa decorrente da constatação de fraude no medidor de energia elétrica e a aplicabilidade das normas vigentes para a correção do consumo não registrado.
III.
Razões de decidir 3. .
No caso em tela, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo consumidor, a empresa baseou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI lavrado pela concessionária.
Contudo, sabe-se que o referido documento traduz somente indícios de prova em favor da concessionária, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. 4.
A análise do equipamento de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL configura cerceamento de defesa do consumidor, sendo dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória. 5.
Para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o § 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. 6.
Inexistindo demonstração de que a recorrida tenha sido beneficiada com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas, a declaração da nulidade da cobrança mencionada, com fulcro no art. 940 do Código Civil, é plenamente cabível à hipótese. 7.
Restou verificada falha na prestação dos serviços da ré que inseriu o nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito de forma indevida.
O nexo causal, por sua vez, está demonstrado pelo liame existente entre a ação do promovido e os danos suportados pela autora.
Por estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, a sentença de procedência deve ser mantida.
Diante das peculiaridades da situação em apreço e por se tratar a parte ré de uma concessionária do serviço público, com grande receita, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com respaldo em precedentes desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0115358-41.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) No caso dos autos, o autor, ora apelante, alega ter sofrido danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito no valor de R$ 3.976,00 (três mil, novecentos e setenta e seis reais), conforme documento juntado ao ID 17126990.
Apesar da promovida ter alegado em sua contestação que a dívida teve origem em Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, que constatou indícios de irregularidade na medição na unidade consumidora da autora, não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade do suporte jurídico ensejador da inclusão do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito, conforme consignado pelo juízo primevo na sentença recorrida, verbis: (...) Vale ressaltar que recai sobre a concessionária de energia, em decorrência da condição de fornecedora do serviço, o ônus de demonstrar a obediência à formalidade acima imposta, qual seja, de que a consumidora foi instada a participar de todo o processo de apuração da infração, desde a perícia até a definição do valor cabível, diante disso, houve prova unilateral, pois, não há nos autos a cópia do TOI com assinatura do consumidor, ou de aviso de recebimento do envio da consumidora.
Assim, verifica-se que a parte ré não apresentou nenhum documento que evidencie a irregularidade alegada, deixando de demonstrar ao consumidor as razões contidas em laudo técnico para justificar a cobrança, ônus que lhe cabia, a teor do art. 372, inciso II do CPC, bem como deixou de elaborar o TOI devidamente, conforme os arts. 252, inciso I, c/c 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Destarte, sopesando os elementos anteriormente expostos, hei por bem declarar inexistente o débito no valor R$ 3.976,00 (três mil, novecentos e setenta e seis reais) decorrente de inspeção técnica. (...) Assim sendo, considerando os precedentes desta Corte, sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da parte ofendida e a condição econômica do ofensor, entendo que o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra consentâneo com as especificidades da lide, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não ser suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938126
-
26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de DARLENE ROCHA DE SOUZA - CPF: *07.***.*97-10 (APELANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17885135
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17885135
-
10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17885135
-
10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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