TJCE - 3000207-81.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON SOBREIRA DE MELO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155048456
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23/05/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155048456
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155048456
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/04/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136338481
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136338481
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000207-81.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FIGUEIREDO LIMA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Anoto que se trata de Embargos de Declaração (Id. 136309677) interpostos pela parte demandante, em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 135466968 que CONCEDEU, ainda que parcialmente, a Tutela Provisória de Urgência pleiteada pela própria parte, ora embargante! Decido.
Do cabimento dos presentes Declaratórios: Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." (destaquei).
A análise dos autos à luz do dispositivo legal acima transcrito, aponta para o não conhecimento dos presentes Embargos por ausência de previsão legal para oposição de declaratórios contra decisão/despacho proferido no âmbito do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Aliás, a Legislação Especial (Lei nº 9.099/95) previu, de maneira expressa, apenas dois recursos: o recurso inominado, manejável contra sentença, com exceção da homologatória e os embargos de declaração, estes interponíveis contra a sentença ou o acórdão.
Portanto, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, por meio de embargos de declaração, a revisão de decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, que não ostentem natureza jurídica de sentença.
As matérias decididas por meio de tais arbítrios não precluem e podem ser objeto de recurso, acaso reste interesse da parte que se considerar prejudicada.
Nesta senda, apenas decisões monocráticas das Turmas Recursais, por serem de última instância, tornam admissível a interposição de embargos declaratórios, de acordo com o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário" (destaquei).
Ademais, ainda que se considerasse o presente recurso [o que nem de longe se cogita], verifica-se na decisão recorrida, a inexistência de omissão e de qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, posto que o referido decisum foi claro em deixar assentado que não deferia, em sede de tutela de evidência, o pleito de 'pagamento de indenização por danos morais'.
De todo modo e à toda evidência, Descabe conhecer dos presentes declaratórios.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Não Conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos por LÍVIA FIGUEIREDO LIMA DE ALENCAR, ante a ausência de pressuposto intrínseco recursal, qual seja, ausência de previsão legal para sua interposição.
Louvando-me no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, deixo de aplicar, por ora, a multa processual prevista no art. 1.026, do CPC [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário contra a referida decisão].
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136338481
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06/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135621886
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000207-81.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA FIGUEIREDO LIMA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/04/2025 às 14h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LIVIA FIGUEIREDO LIMA DE ALENCAR por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135621886
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621886
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:25
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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