TJCE - 3001454-37.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 21:57
Decorrido prazo de P C S GOMES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHAEL ARAUJO ALVES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001454-37.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MICHAEL ARAUJO ALVES Endereço: Rua Sânzio Sherlock, 322, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-751 REQUERIDO(A)(S): Nome: P C S GOMES Endereço: Rua Estanislau Frota, 240, Antes do INSS, ao lado do posto de gasolina, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor que é corretor de imóveis e que em abril de 2022 algumas pessoas o procuraram solicitando informações da empresa requerida, que utilizava o seu nome e logotipo e que estava oferecendo benefícios para a compra e financiamento de imóveis.
Afirma que o seu logotipo está sendo utilizado em páginas de venda de imóveis no facebook, pelos perfis de Kaylane Bezerra, Thays Marinho e da empresa requerida.
Requer indenização por danos morais, além de que a requerida seja condenada em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar o nome e logotipo do autor em suas postagens.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não compareceu à audiência realizada em 08/11/2022, mesmo regularmente intimada em 08/09/2022.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Deste modo, ocorreu a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A demandada apresentou pedido de nulidade da audiência no id. 43839881, alegando a ausência de intimação para o ato.
Ocorre que a parte foi intimada na pessoa do seu advogado constituído no dia 08/09/2022, com leitura automática no dia 19/09/2022, sendo que o substabelecimento só foi juntado aos autos no dia 24/10/2022, após a regular intimação para a audiência.
Portanto, não há falar em nulidade do ato.
Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer publicação de conteúdo pela requerida com o logotipo do autor, estando todas as publicações em nome de Thays Marinho e Kaylane Bezerra, através de seus perfis pessoais.
Deste modo, ainda que revel a parte demandada, as provas dos autos apontam para a sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, inclusive de ofício.
Sendo assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de P C S GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de P C S GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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