TJCE - 3007378-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150035741
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150035741
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14/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007378-37.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZAPOLO PASSIVO: SILVIO ROVITO SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 136036906. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485 VIII do NCPC. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do NCPC.
Existindo mandado expedido pendente de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150035741
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10/04/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134603382
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12/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007378-37.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZAPOLO PASSIVO: SILVIO ROVITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134603382
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11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134603382
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04/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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