TJCE - 3000639-35.2025.8.06.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134354334
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000639-35.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas, Repetição do Indébito] Requerente: NEUZILENE MAGALHAES LOPES Trata-se de Ação Ordinária proposta por NEUZILENE MAGALHAES LOPES em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. É o relato.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que a requerente dirigiu a presente ação ao Juízo da Comarca de Sobral/CE sem quaisquer justificativas, visto que reside no município de VARJOTA/CE, conforme todos os documentos acostados e no contrato apresentado no ID nº 134155230.
Em verdade, registre-se a recente alteração no Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 14.879/2024, abaixo colacionada: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de VARJOTA/CE.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Remeta-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134354334
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12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134354334
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11/02/2025 11:52
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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