TJCE - 3000067-05.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 17:02
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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23/06/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144487938
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144487938
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144487938
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144487938
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144487938
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144487938
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA AIUABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 03/06/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/79a19f QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 1 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
10/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487938
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10/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487938
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10/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:37
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487938
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10/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135869231
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000067-05.2025.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL R.H Trata-se de Ação de Anulação de Descontos Ilegais C/C Reparação de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Francisca Leite De Araújo Lima em desfavor do(a) CONAFER - Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de an-tecipação de tutela, no sentido de que este Juízo determine que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece.
Com a inicial juntou os documentos de ID 135366174 e 135367475. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido liminar de tutela antecipada, após a análise minuciosa dos requisitos exigidos para sua concessão, não vislumbro fundamento para deferi-la, uma vez que não se verifica a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela requerida na petição inicial estão previstos no referido artigo.
Segundo esse dispositivo legal, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e da verossimilhança das alegações, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. Com efeito, neste momento, há apenas a alegação da parte autora de que não fez a contratação impugnada, havendo a necessidade de se conceder à parte demandada a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), atribuindo à parte demandada o ônus da comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Designe-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte promovida para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Hercules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135869231
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13/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869231
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13/02/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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