TJCE - 3006162-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162153097
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162153097
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006162-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO MELO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 161434874. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162153097
-
25/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155813717
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155813717
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3006162-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO MELO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por PAULO MELO DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 152849038, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a demandante peticionou ao ID 155813693, apenas para defender a inexistência de demanda abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 152849038, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Nesse sentido, embora intimado, o demandante veio aos autos tão somente para defender a inexistência de demanda abusiva (ID 155813693), entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Todavia, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 152849038, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813717
-
24/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO MELO DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152849038
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152849038
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3006162-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO MELO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje.
Necessária nova emenda à inicial.
Explica-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULO MELO DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER S.A., qualificados nos autos. A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 15/06/2022, no valor de R$3.169,82 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 73,67 (setenta e três reais e sessenta e sete centavos) mensais, referente ao contrato de número 240040451. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação. No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.500 (mil e quinhentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca. O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos. Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152849038
-
30/04/2025 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140616716
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140616716
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3006162-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO MELO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje.
ID 1361999031: recebo a emenda à petição inicial.
Necessário, contudo, nova emenda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de explicitar o valor que pretende que seja restituído por parte do requerido.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-17.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616716
-
17/03/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134224074
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3006162-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO MELO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R.H.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e anexar, no formato compatível com o PJE, os documentos de IDs 133777052 e 133777053, pois os arquivos são baixados automaticamente, sem que seja possível visualizá-los nos próprios autos.
Não cumprida a diligência no prazo legal, a inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321 do CPC. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-01-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134224074
-
12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224074
-
31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006626-65.2025.8.06.0001
Marcelino Ribeiro dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:39
Processo nº 3010252-92.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Olivier Servicos e Locacoes LTDA ME
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:12
Processo nº 3006626-65.2025.8.06.0001
Marcelino Ribeiro dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:36
Processo nº 0202342-43.2023.8.06.0101
Tereza Bezerra Corpes dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:07
Processo nº 0200347-20.2023.8.06.0028
Jose Daniel dos Santos
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Fabio Jose Alves Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 14:19