TJCE - 0255955-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152439646
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152439646
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0255955-84.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 150528093), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 28 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152439646
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17/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140727708
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140727708
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0255955-84.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO GODOFREDO HOLANDA COSTA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos fatos a seguir elencados.
Alega que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, cadastrado como cliente sob o nº 4917126.
Salienta que, no mês de agosto de 2022 foi surpreendido com a substituição unilateral de seu medidor, sem qualquer comunicação ou justificativa prévia.
Aduz que somente em novembro recebeu um e-mail informando sobre a inspeção realizada em agosto, com um relatório TOI nº 60336797, relatando que foi feita revisão e encontrada falha na medição, assim enviando uma fatura exorbitante no valor de R$ 847,67 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Informa que em vinte e seis de janeiro de 2023, a Requerida incluiu o nome do Requerente no SERASA, sem nenhuma comunicação prévia.
O Requerente foi realizar uma compra e deparou-se com a negativação do seu nome, o que gerou constrangimento e indignação por parte do autor. Aduz que, tentou resolver o problema de forma administrativa, todavia, não foi possível. Além do mais, a empresa parcelou o valor da conta sem comunicação com o consumidor em dez parcelas de R$ 84,77(oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Pelo que, pugna pelo julgamento procedente da demanda, para que seja decretada a nulidade da dívida indevida referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$ 847,67(oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), como também as dez parcelas de R$ 84,77(oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) realizadas pela Enel, bem como a ré condenada a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Com a inicial vieram procuração e documentos de (ID 123393918 a 123393920) Recebida a inicial, foi ordenada a citação da Ré (ID 123393881).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 123393899).
Na contestação (ID 123393903), a parte requerida, informa que em análise ao histórico da Unidade Consumidora nº 123393903, verificou-se que foi gerado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no dia 02/08/2022 sob nº º 60336797, através do qual foram detectadas anomalias no medidor, que prejudicavam o registro do real consumo da UC e, consequentemente, causava divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Alega que as irregularidades do medidor impediam a aferição devida do consumo de energia da UC do autor, gerando um prejuízo à Requerida, bem como uma vantagem indevida ao consumidor que estava pagando por consumo de energia abaixo da demanda energética usufruída, posto que, .a diferença apurada foi de 922 kwh que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 19/05/2021 a 01/08/2022.
Salienta que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, conforme disposição da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, foi de R$847,67 Pugna pela improcedência dos pedidos do Autor.
Réplica (ID 123393905).
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus de prova (ID 123393910).
Intimados da decisão de saneamento não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º), razão pela qual foi encerrada a fase de instrução e anunciando o julgamento do processo nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 135458640).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Dispensada a produção de provas pela partes, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda repousa na cobrança de débitos oriundos de constatação de diferença de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora, em virtude de supostas anomalias no medidor.
Sobre o tema, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da necessidade de apuração administrativa de eventual infração praticada pelo consumidor com observância ao contraditório, conforme exemplificam os recentes julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, notase que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018) (grifo nosso) Nesse diapasão, recai sobre a concessionária de energia, em decorrência da condição de fornecedora do serviço, o ônus de demonstrar a obediência à formalidade acima imposta, qual seja, de que o consumidor foi instado a participar de todo o processo de apuração da infração, desde a perícia até a definição da multa cabível.
Ressalte-se que o consumidor, pela sua condição de hipossuficiência, precisa ser plenamente informado dos atos e de seus possíveis efeitos e consequências, inclusive no tocante aos aspectos financeiros e penais.
Nesse sentido, o consumidor tem que ter ciência dos prazos a ele disponibilizados para exercício de sua ampla defesa, e das suas possibilidades de constituir o contraditório, já que sua não atuação pode acarretar danos diversos e preclusão de direitos.
No presente caso, entretanto, a requerida não demonstrou ter cientificado a parte promovente acerca da perícia inerente ao procedimento de apuração da suposta irregularidade localizada, fato que caracteriza a unilateralidade do trâmite do processo administrativo, ferindo o caro direito ao contraditório pertencente ao demandante.
Assim, importante mencionar que o promovido não colacionou aos autos termo de ocorrência e inspeção assinado pela parte autora, não apresentou laudo emitido pelo INMETRO, bem como não demonstrou o acompanhamento do consumidor no procedimento de ocorrência.
Assim, não se extrai a licitude da cobrança, ou seja, não colacionou nenhuma prova aos autos de que o promovente tenha tido ciência ou participado do processo, bem como o oportunizado a apresentar sua defesa.
Nesse sentido, vale frisar que o TOI nem sequer consta a assinatura da parte autora, o que não legitima o procedimento adotado pela requerida, visto que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa por parte do promovente.
Ademais, não poderia a concessionária imputar uma infração ao usuário por presunção de irregularidade sem comprovação sua autoria no ato.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), QUE FOI ELABORADO DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA PROMOVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Honorários incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00000916820198060168 CE 0000091-68.2019.8.06.0168, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO EM FACE DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando em parte a sentença e alterando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, na forma do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00288867520188060053 CE 0028886-75.2018.8.06.0053, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) Tal situação evidencia a falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC.
O consumidor não deve suportar o ônus de arcar com os defeitos advindos da prestação defeituosa do serviço, ficando a cargo do fornecedor reparar os danos dela advindos.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE CULPA NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos - Apelação Cível nº 0124012-32.2009.8.06.0001 , acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível - 0124012-32.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 25/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação recursal busca a reforma da sentença impugnada, aduzindo a apelante que não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, haja vista que o infortúnio teria ocorrido por força maior ocasionada por descarga elétrica atmosférica, e, portanto, fora do seu controle e responsabilidade. 2.
A relação entre as partes é eminentemente consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da apelante, restando evidente que o ônus de provar a ausência de falha na prestação de serviço deve ser imputado à empresa concessionária, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3.
A concessionária de energia elétrica, prestadora, portanto, de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14, caput, do CDC, bastando, para restar configurado o dever de indenizar, a existência de dano efetivo e do nexo causal entre o defeito e a lesão suportada pelo consumidor. 4.
A demandada não nega a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas alega que o fatídico não se deu por sua conduta.
Todavia, inexiste qualquer comprovação de suas alegações, ou seja, a apelante não foi capaz de comprovar a existência de excludente da responsabilidade. 5.
As provas produzidas no feito, mormente documentos juntados pela parte autora na exordial e prova testemunhal produzida em audiência, atestam a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os danos sofridos pelo autor.
Por conseguinte, resta acertado o decisum ora impugnado, devendo a ré indenizar os prejuízos materiais devidamente comprovados. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais coaduna-se razoável e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, razões pelas quais não merece ser alterado. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2020.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0006452-52.2016.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2020, data da publicação: 28/07/2020). No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No presente caso, o autor sofreu por ter recebido cobranças com valores elevados e, em razão desse cobrança indevida, ver seu nome negativado, no SERASA. Portanto, a inscrição da parte autora no SERASA, deu-se em razão do negócio jurídico questionado.
Nota-se evidenciada falha nos serviços disponibilizados pelos fornecedores de bens e serviços, bem como a ocorrência de práticas abusivas, o que acarreta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Logo, pode-se afirmar que, a concessionária devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Com efeito, a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Proteção ao Consumidor vai além da desnecessidade de provar a culpa.
Sua razão de ser está no risco da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor e dos mecanismos disponibilizados por ele.
A conduta da requerida acarretou transtornos ao autor e frustração ante a surpresa de ser cobrado por um débito que não gerou, tendo seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Além do que, a mesma teve que se ocupar com o problema, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
A empresa ré agiu com culpa negligente e imprudente.
Da mesma forma, foi negligente ao lançar indevidamente o nome da autora ao cadastro de inadimplentes.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, gerando por si só o dever de indenizar, sem necessidade da comprovação de ofensa moral à pessoa.
A propósito: É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011.) Assim, verificada a atuação culposa da requerida, os danos morais (presumidos in re ipsa) experimentados pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre estes e aquela, passo a fixar o valor indenizatório.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve ser destímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a ilegalidade da fatura referente ao mês de setembro/2022 no valor de R$ 847,67(oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), como também as dez parcelas de R$ 84,77(oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) realizadas pela Enel e para CONDENAR a promovida em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado a partir desta data pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser custeadas pela parte promovida.
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), incididos sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 21 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
21/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727708
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21/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:11
Decorrido prazo de Enel em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135458640
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0255955-84.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA REU: ENEL DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 123393910) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135458640
-
11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135458640
-
11/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 04:07
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/08/2024 13:14
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 17:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244410-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:39
-
07/08/2024 15:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243825-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:43
-
31/07/2024 19:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
31/07/2024 19:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 06:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:18
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/07/2024 15:18
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 10:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 10:01
Mov. [25] - Encerrar análise
-
28/01/2024 23:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837210-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2024 22:46
-
10/01/2024 18:41
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 09:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 16:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478282-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 16:04
-
21/11/2023 09:58
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 19:56
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/11/2023 19:19
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/11/2023 16:00
Mov. [17] - Documento
-
07/11/2023 09:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 08:48
-
24/10/2023 02:10
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 20:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 19:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
12/09/2023 01:22
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/09/2023 13:47
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/09/2023 10:51
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/09/2023 01:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 13:52
Mov. [7] - Documento Analisado
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31/08/2023 10:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 09:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
28/08/2023 21:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/08/2023 21:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 02:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2023 02:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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