TJCE - 3025982-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26937682
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21/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 07:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26937682
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025982-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANE KARINE BESERRA DE MORAES, MARIA MARLENE AZEVEDO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (id. 20767322) contra a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 20767315 e 20767327) que julgou procedente o pedido para declarar "o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 18/09/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021". 2.
O recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando 3.
O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia.
Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 4.
Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício ((STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 5. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Precedentes desta Turma Fazendária do estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 7.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas de Lei, face a isenção da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26937682
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350570
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18/07/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350570
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025982-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANE KARINE BESERRA DE MORAES, MARIA MARLENE AZEVEDO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350570
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17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21357213
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21357213
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11/06/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21357213
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21357213
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025982-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANE KARINE BESERRA DE MORAES, MARIA MARLENE AZEVEDO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Ane Karine Beserra de Moraes e Outra em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20767315.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21357213
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10/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21357213
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08/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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