TJCE - 0295442-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145055358
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145055358
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0295442-95.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais contra a FACITA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora que, ao conferir os valores lançados em seu benefício previdenciário, detectou descontos indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ela jamais solicitou ou contratou com a parte ré.
Sustenta que as deduções começaram a ocorrer a partir de maio de 2022, referindo-se ao contrato nº 0049730008, no valor de R$19,28 por mês, totalizando até então R$ 136,31.
Estes descontos interferem significativamente em sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a conduta da ré é abusiva e violadora dos seus direitos enquanto consumidora, na medida em que o contrato foi estabelecido sem a sua anuência.
Invocam-se, para a proteção de seus direitos, os princípios e normas preconizados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus artigos 6º, VIII, 14, 39, V e 51, IV, que dispõem sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Também menciona o artigo 52, incisos I, IV e V do CDC e o artigo 21, incisos I, IV, V e VI da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, os quais estabelecem que o fornecedor deve informar adequadamente ao consumidor sobre todas as condições do financiamento, o que não foi cumprido no presente caso.
A autora também fundamenta seu pedido nos artigos 104 e 186 do Código Civil, considerando a nulidade do negócio jurídico pelo não cumprimento dos requisitos necessários à sua validade.
Ao final, pediu que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, em sede de tutela que seja determinada a não inclusão arbitrária do seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a imediata suspensão dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu que seja declarada a ilegalidade dos descontos, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e repetição do indébito em R$ 272,62. Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 121990220).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 121991642 ao ID 121991644).
Devidamente citada (ID 121992338), a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora firmou o contrato, conforme comprovado pela documentação anexada.
A parte ré sustenta que a operação foi realizada seguindo todas as normas legais, com o contrato sendo assinado digitalmente e os valores sendo creditados na conta da autora.
Argumenta ainda que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o artigo 10, §2º amparam a validade da contratação realizada por meio eletrônico.
Igualmente, ressalta a regularidade da assinatura digital e a validade dos contratos eletrônicos conforme o artigo 411 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.920/DF), que reconhecem a eficácia de tais contratos (ID 121991645). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a contestação da ré é genérica e não rebate os fatos específicos da petição inicial.
A autora reafirma que nunca solicitou o referido empréstimo e sugere que a parte ré tenha utilizado dados pessoais obtidos por meios obscuros para vincular o contrato em seu nome.
Apresenta exemplos de decisões judiciais similares, como a decisão nos autos do Proc. 5155846-15.2020.8.13.0024, que determinou a abstenção de concessão de empréstimos sem prévia solicitação do consumidor e a restituição dos débitos indevidamente cobrados. A autora enfatiza que jamais recebeu os valores mencionados pela ré e que, portanto, não existe qualquer relação contratual válida entre as partes.
Reitera a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. (ID 121991661).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 121991664), a parte requerida alegou a ilegitimidade passiva e denunciação à lide (ID 121991667) e a parte autora apenas requereu o andamento do feito (ID 121991670). Em decisão de saneamento afastou a ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação à lide, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes (ID 121991673).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado pelas partes (ID 121992326). Anúncio de julgamento (ID 135503569), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. No caso em tela, pretende a parte autora declarar a ilegalidade da relação jurídica atinente ao contrato de nº 0049730008, no valor de R$ 19,28 em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Ainda, busca a tutela jurisdicional para condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 272,62. Importa debruçar-se acerca da situação fática, neste quesito sendo válido citar que o referido empréstimo foi incluído para desconto no INSS em 20/04/2022, teve início em 05/2022 com término para 04/2029, tendo como valor contratado e liberado o importe de R$ 710,29, (ID 121992339). Cumpre estabelecer a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao presente feito, nos termos da Súmula 297 do STJ, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa a instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade. Dessa forma, adentrando-se ao mérito, é imperioso destacar que para a consumidora/autora é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual - fato negativo - ao contrário da instituição financeira, que possui acesso ao contrato de empréstimo, em caso de existência do negócio, bem como cópias dos demais documentos necessários para a sua celebração. Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora reclamante, mostrou-se necessária a inversão do ônus da prova (ID 121991673) passando ao banco reclamado a incumbência de provar a existência válida e eficaz do contrato de mútuo supostamente celebrado entre os contratantes.
Em sua contestação, vê-se que a ré defende que a autora firmou o contrato sendo assinado digitalmente e os valores foram creditados em sua conta. Nesse ínterim, a documentação apresentada pelo banco promovido corrobora com suas alegações, diversamente da tese exposta na exordial, houvera vínculo contratual firmado eletronicamente, no dia 20/04/2022, com validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP, em que houve o apontamento de liberação do valor de R$ 710,29 (setecentos e dez reais e vinte e nove centavos), em conta de n.º 000764852, agência 1602 (ID 121991649 e ID 121991651), conta bancária de titularidade da autora, inclusive que recebe o beneficio previdenciário, consoante faz prova o documento (ID 121992339), razão pela qual não se pode considerar fraudulenta a relação contratual firmada entre as partes, em vista de que sequer os documentos apresentados foram impugnados pela autora quanto a sua autenticidade, mesmo tendo apresentado réplica nos autos.
Destarte que, não foi apresentado pela parte autora, extrato da conta no período da contratação questionada para demonstrar que o valor não foi liberado em sua conta. Nesse contexto, a parte autora falhou em seu ônus processual de impugnar especificamente a autenticidade da documentação carreada aos autos (CPC, art. 373, I), o que atrairia o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura eletrônica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). Logo, em conformidade com a aplicação analógica do art. 341 do CPC/15, autorizada por doutrina de relevo, esclarece que: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, II, CPC) (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652). Resta incontestável na presente lide que, a instituição financeira trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pela parte autora, como demanda o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse contexto, existindo provas nos autos que infirmam os fatos trazidos pela parte autora, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, sem que aquela tenha propiciado rebate para avaliação acerca da originalidade e/ou legitimidade da documentação, a questão há de ser resolvida pela improcedência da demanda quanto aos pedidos autorais, vez que não houvera fraude na contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15), cuja cobrança (custas e honorários) e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145055358
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03/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135503569
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0295442-95.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: CELIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 121991673) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135503569
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135503569
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11/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:25
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:39
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2024 16:32
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 16:31
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/06/2024 22:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 11:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:40
Mov. [47] - Documento Analisado
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03/06/2024 11:40
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 05:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023230-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/04/2024 14:11
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11/09/2023 10:00
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2023 11:18
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2023 23:09
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192892-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2023 22:49
-
06/07/2023 19:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 16:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169509-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 15:57
-
05/07/2023 01:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 12:53
Mov. [38] - Documento Analisado
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30/06/2023 22:15
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:32
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 12:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Disponibilizacao: 14/06/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
01/06/2023 09:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093745-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2023 09:28
-
15/05/2023 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 14:31
Mov. [32] - Documento Analisado
-
11/05/2023 14:31
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 11:38
Mov. [30] - Conclusão
-
26/04/2023 15:22
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 17:08
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 17:08
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2023 18:01
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/04/2023 17:44
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/04/2023 15:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984043-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 15:19
-
10/04/2023 13:17
Mov. [23] - Documento
-
15/03/2023 19:52
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/03/2023 19:52
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/03/2023 16:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/03/2023 14:51
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/03/2023 20:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 11:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 16:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 03:02
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/02/2023 17:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 16:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/02/2023 20:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 14:42
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/02/2023 14:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 14:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 17:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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16/01/2023 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 09:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2023 14:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2022 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2022 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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