TJCE - 0259302-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO MARIANO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26711215
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711215
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711215
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711215
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711215
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06/08/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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18/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO MARIANO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24945522
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24945522
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24945522
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24945522
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0259302-91.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): ANTONIO ADAUTO MARIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, Id 17938243 e 19439766 (Embargos de Declaração), que deu parcial provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões de Id 20343102, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 1.022, II, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que o recorrido tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque, em 29/06/2007, há mais de 18 (dezoito) anos. Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 20343104 e 20343105. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 1.022, II, do CPC e art. 205 do Código Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (Id 17938243): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 115/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame: 1.
Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por titular de conta vinculada ao PASEP com vistas a reformar sentença que reconheceu prescrição decenal na espécie. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na definição do termo inicial da prescrição para a propositura da ação, considerando-se o acesso aos extratos/microfilmagens em 2024 como marco da ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP. III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em maio de 2024, com o acesso aos extratos/microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens." GN. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em maio de 2024 e ação foi ajuizada em 10/08/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a presente insurgência não é uma via larga para este fim. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (Resp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945522
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08/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945522
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03/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO MARIANO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479128
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479128
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0259302-91.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: ANTONIO ADAUTO MARIANO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479128
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18/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO MARIANO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19439766
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19439766
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0259302-91.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE INENDIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO ADAUTO MARIANO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO OBJURGADO MANTIDO. 1.
Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 17938243, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
In casu, o embargante suscita a existência de omissão do julgado quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição.
Diferentemente do afirmado, não se verifica o vício aventado, na medida que o respectivo ponto foi devidamente abordado e apreciado no acórdão objurgado, especialmente à fl. 49(ID 17938243). 5.
Na verdade, a pretensão do insurgente revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. 7.
Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 8.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg.
Corte. 9.
De mais a mais, acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária.
Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal violado, para que possa ser desafiada por meio de recurso aos Tribunais Superiores. 10.
Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 17938243, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 115/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame: 1.
Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por titular de conta vinculada ao PASEP com vistas a reformar sentença que reconheceu prescrição decenal na espécie. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na definição do termo inicial da prescrição para a propositura da ação, considerando-se o acesso aos extratos/microfilmagens em 2024 como marco da ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP. III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em maio de 2024, com o acesso aos extratos/microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens." Irresignado, o banco recorrente opôs os presentes aclaratórios de ID 18334418, arguindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão do julgamento quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição.
Aventa que a presente ação configura-se prescrita, pois, considerando o marco inicial do prazo prescricional a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 29.06.2007, já decorreram mais de 10 anos, visto que a ação foi proposta somente em 10.08.2024.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, visando à reforma do acórdão objurgado. Contrarrazões não colacionadas. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 902).
Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, o recorrente suscita a existência de omissão do julgado quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Exemplificativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1.
O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3.
Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2.
Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024 Feitas as necessárias digressões e volvendo ao caso concreto, diferentemente do afirmado, não se verifica o vício da omissão aventado, na medida que o respectivo ponto foi devidamente abordado e apreciado no acórdão objurgado, especialmente à fl. 49(ID 17938243), como adiante se demonstra: "[...] O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2010), entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em maio de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado apenas três meses após a ciência inequívoca. [...] Observa-se, portanto, que na verdade o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos, tendo em vista que as questões deduzidas nestes aclaratórios foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios. Dito isso, há que se ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE AJUSTAR O DECISUM AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Em análise acurada dos autos, constata-se que não há nenhum vício a ensejar aclaramento, mudança ou integralização do julgado, haja vista terem sido apreciados minuciosamente os documentos e elementos que ensejaram o improvimento do agravo de instrumento, como se vê dos vários tópicos contidos na ementa. 3.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante.
Portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 4.
Incidência da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Embargos rejeitados.
Acórdão mantido tal como lançado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623862-45.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decidida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) De mais a mais, acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária.
Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso aos Tribunais Superiores.
Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de Fredie Didier: "[...]Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (Curso de Direito Processual Civil.
V. 3.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso parelha ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA A TESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Por fim, convêm ressaltar que a suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico, além de eventual lapso de interpretação das peças processuais ou da jurisprudência, caracterizariam error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio de medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos, bem como porquanto preenchido o prequestionamento pelo reconhecido e amplo debate das questões já suscitadas anteriormente pelo embargante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AM -
16/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19439766
-
16/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113511
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113511
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0259302-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113511
-
28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADAUTO MARIANO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18600689
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18600689
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0259302-91.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600689
-
10/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17938243
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17938243
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938243
-
13/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de ANTONIO ADAUTO MARIANO - CPF: *36.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17885627
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17885627
-
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17885627
-
06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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