TJCE - 0201242-11.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ELANA DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19851169
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19851169
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201242-11.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELANA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: ENEL BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELANA DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante contra ENEL BRASIL S.A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 19355316). A recorrente, em suas razões recursais, alega que, mesmo tendo adimplido as faturas de energia elétrica sem atraso, foi inscrita no cadastro de inadimplentes. Assim, requer o arbitramento de indenização por danos morais (ID nº 19355319). A apelada, em suas contrarrazões, defende o não provimento do recurso da parte adversa (ID nº 19355324). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação de Indenização por Dano Moral.
Alegação de negativação do nome da autora.
Ausência de provas.
Recurso não provido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. A autora, em sua inicial, narra que, mesmo tendo adimplido as faturas de energia elétrica no prazo correto, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Para embasar suas alegações, juntou comprovantes das faturas pagas e informação sobre a existência de dívida (ID nº 19354995). Entretanto, analisando atentamente os autos, não identifiquei nenhuma comprovação de que houve negativação do nome da autora, pois juntou apenas um print mostrando a suposta dívida (ID nº 19354995), mas não há como saber se realmente tal informação foi retirada do site do SERASA ou de outro meio idôneo para demonstrar que realmente a dívida foi inscrita. Além disso, os comprovantes de pagamento das faturas de energia estão ilegíveis, de modo que também não é possível aferir se os pagamentos realmente foram feitos. Destarte, por meio das provas apresentadas, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos comprovação de que a negativação de seu nome efetivamente ocorreu. Convém ressaltar, por fim, que a inversão do ônus da prova não afasta o direito da parte demandante de realizar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3.
Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.4.
A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes. 5.
O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 1.931.196/MS.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe de 29/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima,pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt noResp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 21/2/2022). Assim, a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer irregularidade na conduta da apelada, razão pela qual não acolho o pleito recursal. Consequentemente, quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da apelada inexistindo fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851169
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28/04/2025 07:22
Conhecido o recurso de ELANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*53-55 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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