TJCE - 0201242-11.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:51
Juntada de despacho
-
08/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:02
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138907358
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138907358
-
18/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138907358
-
18/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135892934
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135892934
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201242-11.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ELANA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de a parte ré, em razão de suposta negativação indevida. Alegou, em apertada síntese, que muito embora esteja adimplente com as faturas de energia elétrica, deparou-se com seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito, referente ao mês de outubro/2022, porém desconhece o débito, pois pagou a dívida em 14/11/2022. Acrescentou que a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito por débito inexistente viola às normas do Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos morais. Requereu, ao final. a procedência do pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de indenizar pelos danos morais causados. Com a inicial, vieram os documentos. Liminar indeferida (Id 107149322). Realizada audiência (Id 107150313), restou infrutífera a composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação no Id 107150323.
Preliminarmente, alegou carência da ação por inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu refutou os argumentos lançados na petição inicial, mormente porque a parte autora não comprova que adimpliu o débito objeto de cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica no Id 107150324. Decisão saneadora no Id 13329263. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que teve o nome apontado na lista de inadimplentes por débito referente à conta de energia elétrica de outubro de 2022. Na espécie, tem-se claramente uma relação de consumo (Arts. 2º e 3º, Código de Defensa do Consumidor). Nesta senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva do autor. A propósito, embora consistindo um dos direitos elementares do consumidor, a inversão do ônus probante (art. 6º, VIII, CDC) não se dá de pleno direito.
Isso porque, é necessário que o consumidor o requeira e justifique a necessidade da inversão, demonstrando não ser possível produzi-la e que, ao contrário, somente a parte ré a detém. No caso em apreço, diz o autor que a faculdade requerida inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, vez que não reconhece a dívida como legítima. É cediço que a instituição de ensino é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus alunos pelos serviços por ela prestados. Não obstante restar comprovado que o nome do autor foi inserido no órgão de proteção ao crédito, é imprescindível a prova de que houve o pagamento do débito objeto de negativação, uma vez que a petição inicial narra o adimplemento da obrigação, após acordo junto ao escritório de cobrança. Neste ponto, insta salientar que a distribuição do ônus da prova o artigo 373 do Código de Processo Civil prevê que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". À vista disso, cabe ao autor comprovar suas alegações acerca da negativação indevida, enquanto a parte ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, dos autos não se permite concluir que a parte autora realizou o pagamento das cobranças de energia elétricas dos meses indicados na exordial, porquanto os documentos comprobatórios estão ilegíveis.
Ademais, embora seja crível o fato do autor ter perdido o comprovante do pagamento, este poderia ter se valido de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos. No que diz respeito a negativação alegada, cabe esclarecer que, diferentemente do Serasa Experian, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta disponibilizada pelo consumidor para consultar as dívidas eventualmente existentes em seu nome e, caso disponha de condições, realizar a negociação de seu pagamento com os respectivos credores. Desta forma, a cobrança extrajudicial de dívida, ainda que prescrita, por não afastar o direito natural do credor, não configura qualquer conduta antijurídica ou ilícita pela parte ré, na medida que a inserção dos dados do devedor no sistema do SERASA LIMPA NOME não tem viés negativo, vexatório ou constrangedor, como sustentado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no que diz respeito ao assunto: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se se de Apelação Cível interposta por Francisca Antonia de Aguiar Silva com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 194/197, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S.A.
II.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC, pois constitui prática desleal abusiva e coercitivamente ilícita.
III.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02190479620218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) - Negritei Ressalto, por oportuno, que para caracterização da obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Portanto, verifico que a empresa requerida não praticou qualquer ato ilegal, eis que não há comprovação de que o débito objeto de negativação tenha sido pago, tampouco que tal dívida, vencida e não paga, foi objeto de negativação no serviço de proteção ao crédito. Com efeito, a inversão do ônus probandi não tem o condão de liberar o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados em sua inicial.
Assim, ausência prática de ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar. Não vejo necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135892934
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135892934
-
13/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892934
-
13/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892934
-
13/02/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133329263
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133329263
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133329263
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133329263
-
27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329263
-
27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133329263
-
27/01/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:57
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/06/2024 14:19
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 14:17
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2024 05:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805876-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 15:50
-
24/06/2024 15:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805751-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 15:05
-
11/06/2024 11:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/06/2024 10:08
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/06/2024 09:11
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
03/06/2024 09:10
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/06/2024 09:10
Mov. [38] - Documento
-
03/06/2024 09:09
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
31/05/2024 10:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804865-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:27
-
15/05/2024 08:31
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/05/2024 11:05
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
14/05/2024 10:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
13/05/2024 14:59
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 12:23
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 16:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804168-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/05/2024 15:41
-
09/05/2024 12:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 14:31
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a informacao constante no AR a fl. 37, dando conta que a parte requerida "mudou-se", determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereco atualizado da demandada,
-
06/05/2024 14:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a informacao constante no AR a fl. 37, dando conta que a parte requerida "mudou-se", determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereco atualizado da demandada,
-
30/04/2024 12:02
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 13:05
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 12:52
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/04/2024 17:33
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
13/03/2024 10:07
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/02/2024 21:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
19/02/2024 21:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
19/02/2024 13:12
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/02/2024 13:09
Mov. [16] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao- Envio aos Correios
-
19/02/2024 09:29
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
16/02/2024 12:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 02:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 14:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 14:15
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
09/02/2024 16:49
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 10:38
Mov. [8] - Conclusão
-
06/12/2023 10:53
Mov. [7] - Conclusão
-
06/12/2023 05:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809871-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/12/2023 09:46
-
21/11/2023 22:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 12:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006494-29.2024.8.06.0167
Maria Jose de Brito
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 09:48
Processo nº 0028732-45.2018.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Francisco Danilo Queiroz de Holanda
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 10:11
Processo nº 0001601-48.2013.8.06.0000
Ministerio Publico Estadual
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Iuri Chagas de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2013 17:56
Processo nº 0277428-63.2022.8.06.0001
Francisco Willame da Silva Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 10:05
Processo nº 3000168-84.2025.8.06.0016
Rosanina Galiza Mota
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:32