TJCE - 3039081-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170403659
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170403659
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039081-20.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Sustação de Protesto] AUTOR: NORMATEL ENGENHARIA LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/11/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
05/09/2025 14:35
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170403659
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25/08/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/06/2025 13:49
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:48
Juntada de Ofício
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31/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:05
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 20:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138432743
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138432743
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3039081-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Sustação de Protesto] AUTOR: NORMATEL ENGENHARIA LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência, formulada por Normatel Engenharia Ltda, em desfavor Metallock Indústria de Esquadrias de Alumínio Eireli - ME.
Em decisão proferida no dia 07 de fevereiro de 2025 (Id 134180681), este juízo concedeu tutela de urgência para determinar a sustação dos dois protestos, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, realizada em 29 de novembro de 2023, com registro no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA (Id nº 128073242), no prazo de 48 horas, condicionado ao oferecimento de contracautela no valor total dos títulos protestados.
Conforme documentação (Id 136297934 a 136297944), a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento dos depósitos judiciais referente a contracautela no valor total dos títulos apresentados.
A parte autora compareceu aos autos para informar que os mesmos títulos que foram determinados a sustação em decisão (Id 134180681), também foram protestados no 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA (Id 136915231).
Nesse contexto, considerando a informação da parte autora de que ocorreu novo protesto dos mesmo títulos informados anteriormente, com base na fundamentação proferida na decisão (Id 134180681), DEFIRO o pedido de aditamento, para integrar a decisão anterior que concedeu a tutela de urgência e determinar a sustação dos dois protestos, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, realizada em 29 de novembro de 2023, com registro no 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA, no prazo de 48 horas.
Isso posto, comprovado o depósito da contracautela (ID 136297934 a 136297944), oficiem-se ao 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA, cientificando-lhe acerca da presente decisão e decisão contida no ID. 134180681 para fins de sustação dos protestos dos títulos objeto da presente ação.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com as devidas citações intimações, conforme determinado na decisão anterior ID. 134180681. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138432743
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13/03/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134180681
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3039081-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Sustação de Protesto] AUTOR: NORMATEL ENGENHARIA LTDA REU: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por NORMATEL ENGENHARIA LTDA, em face de METALLOCK INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI - ME, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
Aduz a parte autora em breve síntese que firmou dois contratos distintos com a ré.
O primeiro contrato (018-710-2023) refere-se ao fornecimento e instalações de esquadrias de alumínio, enquanto o segundo (018-710-2023-01) envolve o fornecimento e instalações de estrutura e brises metálicos em tubos retangulares.
A parte autora ainda alega que realizou os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas nos contratos firmados com a ré.
Tais pagamentos referem-se tanto aos sinais acordados quanto às parcelas relativas à entrega e recebimento dos serviços, suspeita da ocorrência de fraude, motivo pelo qual realizou boletim de ocorrência.
Contudo, a autora ainda explica que foi surpreendida também com protestos indevidos de valores referentes a débitos indevidos, sendo estes no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), registrados no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA, localizado no endereço: Avenida dos Holandeses, QD 36 LJ 19 Shop do Automóvel, 1, Calhau, CEP: 65071-971, São Luís-MA.
Requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo de modo a proceder com a expedição de ofício com ordem de retirada dos 2 (dois) protestos registrados no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA, no seguinte endereço: Avenida dos Holandeses, QD 36 LJ 19 Shop do automóvel, 1, Calhau, CEP: 65071971, São Luís-MA, quais sejam: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 128073245 a 128074033.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Sobre o pleito liminar, é sabido que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, em cognição sumária, os documentos acostados evidenciam a verossimilhança na alegativa autoral acerca das frustradas tentativas de promover pagamento do título e baixa do protesto (ID nº 128073263 e 128073264), configurando a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também encontra-se evidente, uma vez que os danos suportados pelo autor, na hipótese de denegação da medida e manutenção do protesto do título, podem alcançar grande monta, mormente ante a possível demora no julgamento da ação em que se discute a legitimidade do título e da própria dívida, período no qual o requerente teria seu crédito abalado e sua imagem fragilizada, o que se deve evitar até o deslinde da controvérsia, residindo neste aspecto o periculum in mora imprescindível à concessão da liminar.
Por fim, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela.
Nesse sentido, foi a tese fixada para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.236/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2015, cujo acórdão foi publicado no DJe de 26/10/2015: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado." Na exordial (ID nº 128073262, p. 14), a parte autora requer autorização para depositar em juízo, apenas o valor de R$ 50.005,30 que entende ser incontroverso.
Contudo, para fins de sustação do protesto, o oferecimento de contracautela deve ser no valor total objeto do título protestado.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a sustação dos dois protestos, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais, realizada em 29 de novembro de 2023, com registro no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA (ID nº 128073242), no prazo de 48 horas, condicionado ao oferecimento de contracautela no valor total dos títulos protestados.
Por consequência, determino: 1.
Intime-se a parte autora para depositar em juízo a contracautela no valor total dos títulos protestados. 2.
Oferecida a contracautela, oficie-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís - MA, cientificando-lhe acerca da presente decisão para fins de cumprimento. 3.
Após, designe-se audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
A audiência será realizada na CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado no Fórum desta Comarca. 4.
Intime-se o autor da audiência, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334§3º) 5.
Após, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da presente decisão.
Advirta-se que o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento á audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria de fato. 7.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 344,§11). 8.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta. 10.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134180681
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134180681
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07/02/2025 20:44
Concedida a tutela provisória
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06/01/2025 21:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129815868
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12/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129815868
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12/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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