TJCE - 0200555-30.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24521234
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24521234
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31/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200555-30.2023.8.06.0181 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMARCA: VÁRZEA ALEGRE - VARA ÚNICA APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: DAMIÃO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para arbitrar indenização por danos morais.
A parte ré, ora apelante, requereu a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da demora na ligação de energia elétrica; e II) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, bem como adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil da Companhia Energética é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 4.A falha na prestação do serviço resta evidenciada pelo fato de a autora ter aguardado mais de nove meses pela ligação da energia elétrica em sua residência, sem justificativa plausível da requerida, caracterizando-se dano moral indenizável. 5.O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.A matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 31/8/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e parcialmente provido, para corrigir de ofício os parâmetros de juros e correção monetária. Tese de julgamento: "1.A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da comprovação de culpa; 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa; 3.Os critérios de correção monetária e juros podem ser revistos de ofício, aplicando-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 373, inciso II, 389, parágrafo único, 406, §1º e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; TJCE, Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Relatora a Desembargador MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; TJCE,Apelação Cível - 0229288-32.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/4/2025, data da publicação: 30/4/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Várzea Alegre (Id nº 17356567), que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada", nos seguintes termos: "Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), confirmo a decisão antecipatória de tutela, porém modificando-a quanto ao prazo de seu cumprimento para estabelecer um novo a partir da intimação desta sentença, e julgo procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: 1) CONDENAR a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará na obrigação de fazer, consistente na ligação da energia elétrica no imóvel reportado na inicial no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de dez mil reais, ratificando a liminar, caso assim ainda não tenha procedido; 2) CONDENAR a referida promovida no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, fixados em 1% ao mês, conforme interpretação do art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional".(destaquei) Nas razões recursais (Id nº 17356571), a parte sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da parte autora/recorrida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões por parte de DAMIÃO FERREIRA DA SILVA, conforme certidão de Id nº17356578. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id's nº 17356572 e 17356570). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Várzea Alegre (Id nº 17356567), que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada", nos seguintes termos: "Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), confirmo a decisão antecipatória de tutela, porém modificando-a quanto ao prazo de seu cumprimento para estabelecer um novo a partir da intimação desta sentença, e julgo procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: 1) CONDENAR a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará na obrigação de fazer, consistente na ligação da energia elétrica no imóvel reportado na inicial no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de dez mil reais, ratificando a liminar, caso assim ainda não tenha procedido; 2) CONDENAR a referida promovida no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, fixados em 1% ao mês, conforme interpretação do art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional".(destaquei) Pois bem. A respeito do dever de indenizar, vale trazer à baila dispositivos do Código Civil: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, oportuno colacionar magistério doutrinário aplicável à espécie1: "Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).
Entendemos que a responsabilidade civil requer os seguintes pressupostos para sua configuração: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos.
Assim, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco.
Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389).
Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da ideia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco.
P. ex.: arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil preveem casos de responsabilidade por ato lícito.
Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório.
Deveras, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. b) Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.
E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; BAASP, 1865:109). 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento' (Enunciado n. 444 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil), pois basta que haja lesão a direito da personalidade. c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.
Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade, como, p. ex., ausência de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima.
Pelo Enunciado n. 659 da IX Jornada de Direito Civil: 'O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise'." (destaquei) Como visto, para a caracterização do dever de indenizar, são necessários quatro requisitos: I) fato ocasionado por ação comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal; IV) e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Considerando que a relação em questão está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o elemento subjetivo é dispensado, estando caracterizada a responsabilidade objetiva da companhia, nos termos do aludido diploma legal: Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(destaquei) No mais, percebe-se que houve a inversão do ônus da prova (Id nº 17356567 - página 2): "Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora."(destaquei) Entretanto, como bem destacado na sentença, a parte requerida/recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual2 de comprovar a ausência do dano.
Colho, em seguida, trecho do comando decisório (Id nº 17356567 - página 3): "Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a alegação de que a demora na instalação da energia elétrica se deve a fatores como complexidade de obra ou mesmo escassez de material e grande quantidade de serviços a seu encargo, não são suficientes para afastar a sua responsabilidade".(destaquei) Restou evidenciado, ainda, que a parte autora/apelada ficou mais de 9 (nove) meses aguardando a instalação da energia elétrica em sua residência (página 4 do Id nº 17356567), o que se notabiliza como circunstância capaz de gerar dano moral. No que toca ao valor arbitrado, compreendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura desproporcional, mostrando-se suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte. Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes desta Corte em situações assemelhadas, nos quais restou imputado o mesmo valor ora em discussão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM MERECE ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, e determinou que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, realizasse a ligação nova solicitada pela consumidora e procedesse com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela demora injustificada na prestação do serviço. 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva.
Além disso, o presente caso, dispensa a demonstração de dano, tendo em vista que, uma vez comprovado o atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, seguindo a linha de precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese sub judice, é possível constatar, que a promovida descumpriu todos os prazos estabelecidos pela agência que a regula, para realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e além disso, sequer colacionou aos autos, prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede no local, apesar de se utilizar desse argumento para tentar justificar a demora na prestação do serviço solicitado.
De igual modo, deixou de provar a alegada desídia da consumidora no tocante a montagem do padrão de entrada.
Na verdade, percebe-se que a concessionária de energia elétrica sequer, junta qualquer documento que ateste que a autora foi notificada para realizar qualquer procedimento ou serviço prévio à realização da ligação nova. 4.
Ademais, a autora requisitou a instalação da energia em 06 de dezembro de 2023, e o serviço somente foi executado em 14 de setembro de 2024, conforme documento anexado pela própria ENEL às fls. 150/151 dos autos, ou seja, quando já decorridos mais de dez meses da referida solicitação. 5.
A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que a companhia promovida deixou de observar todos os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL ao negligenciar por mais de seis meses o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço e evidente dever de indenizar. 6.
E certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa. 7.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes, uma vez que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação por danos morais, merece adequação para estar conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, devendo ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) Portanto, se justifica o aumento, mas não a redução desse valor. 8.
Apelações conhecidas e desprovida para a promovida e parcialmente provida para a autora.
Sentença reformada em parte.3(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO NA FATURA.
FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO TODAVIA DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação interposta pela concessionária de energia contra a sentença que reconheceu falha na compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerada pela unidade de microgeração de parte autora-consumidora, declarando indevida, enfim, parcela do débito exigido e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em análise: (i) saber se a realização de refaturamento elimina o interesse de agir da parte autora; (ii) saber se houve falha na compensação dos créditos de energia fotovoltaica e se esta enseja responsabilidade civil com consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
A concessionária não comprovou de forma satisfatória o refaturamento informado, tampouco expôs como fez o recalculo da suposta compensação descrita no apelo, justificando assim esta ação judicial. 3.
Ademais, as faturas atacadas pela requerente mostram inconsistência nos saldos de créditos de energia fotovoltaica injetada na rede elétrica da concessionaria apelante; já que houve redução do saldo favorável à requerente sem justificativa plausível, gerando logo em seguida cobranças indevidas de valores por uso de energia elétrica (embora a autora tivesse saldo elétrico mais que suficiente para cobrir o seu consumo regular). 4.
Constatada a falha na prestação do serviço essencial e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa. 5.
Redução porém do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.4(destaquei) Destaco, por oportuno, que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir acostada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2.
Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3.
Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes.
Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4.
Embargos de declaração rejeitados.5(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.6(destaquei) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Artigo 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(destaquei) (...) Artigo 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(destaquei) Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/5/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC).
V.
Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406.
CPC: art. 1022 VI.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025.7(destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."8(destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/8/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/8/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (9/8/2024), com aplicação do INPC até 30/8/2024.
Após essa data, a atualização deve se dar pelo IPCA/IBGE; Juros moratórios: a partir da citação com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurispruência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. Portanto, impõe-se o provimento parcial do presente apelo, com a reforma da decisão recorrida, nos limites ora fixados. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, para corrigir os parâmetros de juros e correção monetária, estipulando-os da seguinte forma: I) correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (9/8/2024), com aplicação do INPC até 30/8/2024.
Após essa data, a atualização deve se dar pelo IPCA/IBGE; e II) juros moratórios: a partir da citação, com aplicação da taxa de 1% ao mês até 30/8/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE.
Sem honorários recursais, em razão da ausência de arbitramento na origem e também em decorrência do provimento parcial do recurso. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1DINIZ, Maria H.
Manual de Direito Civil - 5ª Edição 2025. 5. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2024, página 267. 2Artigo 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 3Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Relatora a Desembargador MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 4Apelação Cível - 0229288-32.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/4/2025, data da publicação: 30/4/2025. 5EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023. 6AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022. 7Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 8Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. -
30/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521234
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337214
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337214
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200555-30.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337214
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 17:39
Declarada incompetência
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17600180
-
13/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200555-30.2023.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVAAPELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17600180
-
12/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600180
-
02/02/2025 16:02
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17373550
-
21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17373550
-
20/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17373550
-
20/01/2025 15:22
Declarada incompetência
-
17/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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