TJCE - 3001703-17.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BEZERRA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25363513
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25363513
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001703-17.2024.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRATEÚS RECORRIDA: SANDRA MARIA BEZERRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CRATEÚS contra decisão monocrática (Id 18796724) proferida pelo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que negou provimento à apelação apresentada pelo Município de Crateús e não conheceu da remessa necessária.
O insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz, nas razões (Id 20349676), "a legislação vigente e específica deve prevalecer sobre normas anteriores incompatíveis, especialmente aquelas que tratam das férias dos servidores docentes, previstas nos artigos 92 a 94 da Lei nº 486/2002, em observância aos princípios da especialidade e da cronologia da LINDB e nos termos do artigo 2º, §1º da LINDB.", fl. 9.
Contrarrazões apresentadas - Id 23878072. É o que importa relatar.
DECIDO.
Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Necessário, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (G.N). Merece relevo ressaltar, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a remessa necessária foi julgada por meio de decisão monocrática (Id 18796724) e, intimado da referida decisão (certidão de Id 18862779), o insurgente interpôs diretamente o presente recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado. Nesse contexto, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25363513
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05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20760890
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20760890
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26/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20760890
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26/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BEZERRA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18796724
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18796724
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20/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18796724
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18/03/2025 10:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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17/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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