TJCE - 3002137-13.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135319936
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002137-13.2024.8.06.0003 EXEQUENTE: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE ERONILDO DE SOUZA e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Execução contra as partes promovidas, também já qualificadas. 02.
A parte autora foi intimada para apresentar histórico escolar e contrato escolar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 07.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135319936
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13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319936
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13/02/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:58
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132457894
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132457894
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457894
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457894
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15/01/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132457894
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15/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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