TJCE - 0247283-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:18
Decorrendo Prazo - Ofício
-
09/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0247283-87.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Paulo Cesár Bruno Jucá - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Ana Thereza Graça Marcelo (OAB: 19246/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) -
05/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:40
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
13/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0247283-87.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Paulo Cesár Bruno Jucá - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Ana Thereza Graça Marcelo (OAB: 19246/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) -
11/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 20:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
22/07/2025 18:55
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:39
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/06/2025 17:20
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:30
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:45
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:51
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 01:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0247283-87.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Paulo Cesár Bruno Jucá - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO PRINCIPAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADESIVO.
INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA QUANTO À PARCELA 015/081 DO CONTRATO Nº 3000066353.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PAULO CESÁR BRUNO JUCÁ E DE APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
DO RECURSO PRINCIPAL: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DO PERÍODO DE JULHO DE 2017 A ABRIL DE 2018 E O CABIMENTO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA CONTRATUAL.3.
DO RECURSO ADESIVO: O REQUERENTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PARCELAS DE DE NºS 015/081, VENCIDAS EM 20/10/2016, NOS VALORES DE R$ 794,35 E R$ 75,02.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
DO RECURSO PRINCIPAL: NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOUVE A PREVISÃO DE QUE, CASO O MUTUÁRIO NÃO TIVESSE A PRESTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PAGA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, FICARIA OBRIGADO A PROCURAR A REQUERENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS, ARCANDO COM OS ENCARGOS PRE
VISTOS.4.
NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE ADMITA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO E QUE O PAGAMENTO NÃO OCORREU POR AUSÊNCIA DE MARGEM, A OBRIGAÇÃO DO APELANTE EM PAGAR O VALOR MUTUADO PERMANECE.
COMPETIA-LHE ADOTAR MEDIDA PARA CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, MAS NÃO O FEZ.5.
NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELO TEMPO DE MORA, NÃO HAVENDO DE SE FALAR NO DECOTAMENTO DESTES.6.
ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OBSERVO QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATOS DE MÚTUO, OS QUAIS PREVEEM QUE SERÃO DEVIDOS, PELO INFRATOR DAS CLÁUSULAS ALI ESTIPULADAS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 20% (VINTE POR CENTO), SEMPRE QUE HOUVER INTERMEDIAÇÃO DE ADVOGADOS EM PROCEDIMENTO JUDICIAL.7.
NÃO OBSTANTE, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE CONTRATA O ADVOGADO PARA ATUAR EM SEU FAVOR, RESPONDENDO CADA UMA DAS PARTES PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SEU ADVOGADO, NA HIPÓTESE, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ QUE O LOCATÁRIO DEVERÁ PAGAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SEU ADVOGADO, ASSIM COMO OS DO ADVOGADO DO LOCADOR, O QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, POIS NÃO SE TRATA DO PAGAMENTO DA MESMA VERBA, MAS DO REPASSE DE DESPESAS QUE O LOCADOR SE VIU OBRIGADO A CONTRAIR PARA FAZER VALER O CONTRATO CELEBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.8.
DESTACA-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA SE ORIENTA NESSE SENTIDO QUANDO SE TRATAR DE PACTO EM QUE AS PARTES OCUPAM POSIÇÕES PARITÁRIAS, MERECENDO SER PRESTIGIADA A LIBERDADE CONTRATUAL E O PACTA SUNT SERVANDA.9.
DO RECURSO ADESIVO: EMBORA O REQUERENTE ALEGUE QUE HOUVE O ESTORNO DO VALOR, DENOTA-SE QUE NÃO FOI JUNTADO NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO POR SI, TENDO SE RESTRINGIDO A COLACIONAR EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO (FLS. 215/222) E DEMONSTRATIVO (FLS. 223/226), QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A TRANSAÇÃO.NESSE SENTIDO, O MAGISTRADO A QUO ANDOU BEM AO ENTENDER QUE QUANTO À PARCELA 015/081 DO CONTRATO Nº 3000066353 O REQUERENTE NÃO HOUVE EXPLICAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA, CUJO PAGAMENTO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO REQUERIDO.IV.
DISPOSITIVO:10.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.11.
MAJOROS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O FIXADO PELO JUÍZO A QUO, EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES, CONFORME O ART. 85, §11, DO CPC.
DEVENDO SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE RÉ (ART. 98, §2, DO CPC).ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA APELAÇÃO ADESIVA Nº 0247283-87.2023.8.06.0001, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR (ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Ana Thereza Graça Marcelo (OAB: 19246/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) -
11/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:58
Mover Obj A
-
10/02/2025 18:58
Mover Obj A
-
08/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
06/02/2025 07:56
Disponibilização Base de Julgados
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Acórdão
-
05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
05/02/2025 09:00
Julgado
-
28/01/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 07:39
Inclusão em Pauta
-
23/01/2025 07:37
Para Julgamento
-
16/01/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/09/2024 14:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/07/2024 17:26
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
05/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 13:36
Registrado para Retificada a autuação
-
28/06/2024 13:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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