TJCE - 0236241-12.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Enviados Autos Digitais ao STJ
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30/07/2025 16:07
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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28/07/2025 18:47
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:55
Decorrendo Prazo - Ofício
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01/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0236241-12.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ana Virginia Sales Alcantara - Apelante: Pedro Sales Filho - Apelada: Brizalva Sales Medeiros - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Fernando de Lima Almeida (OAB: 20786/CE) - Aryane Sangyla Pereira Guedes Sales (OAB: 46559/CE) -
27/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:13
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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24/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0236241-12.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ana Virginia Sales Alcantara - Apelante: Pedro Sales Filho - Apelada: Brizalva Sales Medeiros - Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Fernando de Lima Almeida (OAB: 20786/CE) - Aryane Sangyla Pereira Guedes Sales (OAB: 46559/CE) -
18/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 20:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/06/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:28
Decorrendo Prazo - Ofício
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11/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0236241-12.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ana Virginia Sales Alcantara - Apelante: Pedro Sales Filho - Apelada: Brizalva Sales Medeiros - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 4 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Fernando de Lima Almeida (OAB: 20786/CE) - Aryane Sangyla Pereira Guedes Sales (OAB: 46559/CE) -
09/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:22
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/04/2025 16:21
Interposição de REsp/RE/RO
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03/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:00
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 07:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0236241-12.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ana Virginia Sales Alcantara - Apelante: Pedro Sales Filho - Apelada: Brizalva Sales Medeiros - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA NULIDADE DE DOAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
POLO PASSIVO COMPOSTO PELOS BENEFICIADOS PELA DOAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR DATA EXATA DA CIÊNCIA DA DOAÇÃO.
CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANA VIRGÍNIA SALES ALCÂNTARA E PEDRO SALES FILHO EM FACE DA SENTENÇA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR BRIZALVA SALES MEDEIROS, RECONHECENDO A NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PRETENDEM OS APELANTES A REFORMA DA SENTENÇA, SOB ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA PRESCRIÇÃO E DE QUE A DOAÇÃO OCORREU DE FORMA REGULAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES E A INCLUSÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO; (II) VERIFICAR SE A PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA; E (III) DETERMINAR A VALIDADE DA DOAÇÃO E A POSSÍVEL NULIDADE NO QUE EXCEDE A PARTE DISPONÍVEL DO DOADOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO FATO DE QUE A SRA.
MARIA ZENEIDE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO, TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE OS TRÊS RÉUS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO SÃO LEGÍTIMOS PARA NELE FIGURAREM, NÃO SE TRATANDO DE ILEGITIMIDADE, MAS DE EVENTUAL LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E QUE NÃO SE CONFUNDEM.
PRELIMINAR REJEITADA.4.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE APENAS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE NÃO FICOU COMPROVADA NO CASO, RESULTANDO NA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 5.
NO MÉRITO, A DOAÇÃO REALIZADA PELO SR.
PEDRO, PAI DOS APELANTES E EX-MARIDO DA APELADA, TENDO COMO OBJETO ÚNICO BEM INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO, NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA, EM RELAÇÃO À PARTE QUE ULTRAPASSA O QUE ELE PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO, EM RESPEITO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DOAÇÃO QUE FOI REALIZADA SEM ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA, O QUE TAMBÉM A INVALIDA, CONFORME DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 675, 547, 549; CC, ARTS. 1.845, 1.846, 1.647.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1784936/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; TJ-PR, 1676035-1; TJ-MG, AC 10000200297711001.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0236241-12.2021.8.06.0001 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Fernando de Lima Almeida (OAB: 20786/CE) - Aryane Sangyla Pereira Guedes Sales (OAB: 46559/CE) -
11/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:54
Mover Obj A
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10/02/2025 18:54
Mover Obj A
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07/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:57
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 15:20
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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28/01/2025 23:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 07:39
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 07:37
Para Julgamento
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16/01/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:56
Distribuído por prevenção
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20/09/2024 13:19
Registrado para Retificada a autuação
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20/09/2024 13:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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