TJCE - 0200917-61.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 22:42
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 22:42
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138041974
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138041974
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138041974
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138041974
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 07/03/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secrtaria -
10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041974
-
10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041974
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10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135343312
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135343312
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135343312
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200917-61.2024.8.06.0160 Promovente: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO Promovido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a cinco descontos no seu benefício previdenciário, por serviço não contratado (CONTRIB.
AMBEC - 0800 023 1701), no valor mensal de R$ 45,00, nos meses de 07/2023 até 11/2023.
Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato não reconhecido; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para ratificar procuração, conforme determinação do NUMOPEDE (id 110575604).
Decisão de id 110575606 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Contestação no id 128283233, em que alega preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, inaplicabilidade do CDC e impugnação ao valor da causa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 130611904, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação.
Intimado acerca da produção de outras provas, a parte demandada nada requereu (id 134532955). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Impugnação a gratuidade da justiça Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto não acolho a preliminar suscitada. 2.1.2.
Inaplicabilidade do CDC Destaco a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, pois há uma prestação de serviços, que enquadra a requerida na situação de fornecedor e, consequentemente, o autor na de consumidor.
Inclusive, segundo o STJ. a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Assim, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade/associação, do que se denota a existência da relação de consumo. 2.1.3.
Impugnação do valor da causa O requerido aduz que o valor atribuído à causa foi equivocadamente calculado pelo autor, por ser excessivo.
Contudo, a ação tem como pedidos, além da restituição material, a indenização por danos morais, sendo que cabe ao autor estipular o quantum inicial que entende lhe ser devido.
Assim, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita para a requerida A demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, por ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Contudo, inaplicável ao caso a referida normativa, tendo em vista que a promovida não presta serviços única e exclusivamente a idosos, pois, conforme o art. 1º do seu Estatuto Social, a associação congrega aposentados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, o que não inclui apenas idosos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada.
Portanto, indefiro a gratuidade da justiça em favor da promovida. 2.3.
Mérito A parte autora impugna a existência de descontos em seu benefício referente a um seguro/serviço não contratado.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando a contestação, o requerido não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Destaco que o documento de id 128283229 - que aduz ser o documento comprobatório da contratação - possui apenas a informação "aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança", estando, entretanto, desacompanhado de outros dados essenciais para aferir a validade do contrato firmado por meio digital, tais como o aparelho utilizado para autenticação, IP ou ID do dispositivo, geolocalização e biometria facial.
De outro lado, a parte requerente juntou no id 110575615, a comprovação de cinco descontos com a sigla CONTRIB.
AMBEC - 0800 023 1701, no valor de R$ 45,00, nos meses de 07/2023 a 11/2023.
Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial, com o cancelamento dos débitos dele decorrentes.
No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Como os descontos ocorreram em data posterior ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada à parte autora.
No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato impugnado nesta ação (desconto com a nomenclatura CONTRIB.
AMBEC - 0800 023 1701) e todos os débitos dele decorrentes, devendo cessar os descontos, se ainda persistentes, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o requerido a devolver, de forma dobrada, o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente sob a sigla CONTRIB.
AMBEC - 0800 023 1701 (meses 07/2023 a 11/2023), inclusive os que tenham ocorrido no curso do processo, devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135343312
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135343312
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135343312
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10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135343312
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10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135343312
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10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135343312
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10/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132409364
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132409364
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132409364
-
16/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132409364
-
15/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129579403
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129579403
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129579403
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129579403
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129579403
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129579403
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12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579403
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12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579403
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12/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:23
Juntada de Certidão judicial
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05/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 23:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 17:45
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:41
Mov. [9] - Conclusão
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11/07/2024 08:13
Mov. [8] - Documento
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11/07/2024 08:13
Mov. [7] - Documento
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11/07/2024 08:13
Mov. [6] - Documento
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06/07/2024 01:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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