TJCE - 0268460-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:24
Remessa
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18/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:23
Transitado em Julgado
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18/06/2025 08:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0268460-10.2023.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Erivelson da Silva Barbosa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 1º de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
13/05/2025 14:45
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 15:09
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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07/05/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 21:46
Recurso Especial não admitido
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26/04/2025 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:22
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:27
Decorrendo Prazo
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01/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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28/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:12
Interposição de REsp/RE/RO
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07/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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05/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 05:08
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 05:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268460-10.2023.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Erivelson da Silva Barbosa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, I, III E VIII, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS.
A DEFESA REQUER A IMPRONÚNCIA DO RÉU, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO REQUER SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PRONÚNCIA; E (II) É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA, CONFORME ART. 413 DO CPP, EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.4.
A MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS LAUDOS PERICIAIS, E OS INDÍCIOS DE AUTORIA SE REVELAM SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA, BASEADOS EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VEROSSÍMEIS PRESTADOS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL.5.
A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME E TENDO EM VISTA A PERICULOSIDADE DO AGENTE, CONSUBSTANCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVAIV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVE SER MANTIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA CABAL NESTA FASE PROCESSUAL, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE A CULPABILIDADE DO ACUSADO.¿__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPP, ARTS. 413 E 414; CP, ARTS. 14, II, E 121, §2º, I, III E VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1723140/SP, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, J. 23.06.2020; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0227053-29.2020.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14/09/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/02/2025 09:30
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 14:56
Mover Obj A
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10/02/2025 14:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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06/02/2025 14:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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04/02/2025 14:01
Juntada de Acórdão
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04/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 09:00
Julgado
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30/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:25
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 18:58
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 18:58
Para Julgamento
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24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 00:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/12/2024 23:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/12/2024 23:40
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/12/2024 16:39
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/11/2024 09:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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01/11/2024 13:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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01/11/2024 12:22
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2024 12:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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