TJCE - 3000919-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2025. Documento: 170601452
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170601452
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000919-06.2025.8.06.0167 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: TAYNARA RODRIGUES MOTA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 80.630,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170601452
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26/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:27
Decorrido prazo de TAYNARA RODRIGUES MOTA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166485522
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166485522
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25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166485522
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25/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TAYNARA RODRIGUES MOTA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135298728
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000919-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: TAYNARA RODRIGUES MOTA FERNANDES Trata-se de Ação Ordinária proposta por TAYNARA RODRIGUES MOTA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ambos devidamente qualificados. É o relato.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que a requerente dirigiu a presente ação ao Juízo da Comarca de Sobral/CE sem quaisquer justificativas, visto que reside no município de MASSAPÊ/CE, conforme o comprovante de residência e documentos acostados aos autos ao ID nº 135212743.
Em verdade, registre-se a recente alteração no Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 14.879/2024, abaixo colacionada: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de MASSAPÊ/CE.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Remeta-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135298728
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10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135298728
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10/02/2025 16:47
Declarada incompetência
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07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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