TJCE - 0637703-34.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:17
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/09/2025 12:38
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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05/09/2025 12:38
Enviados autos digitais ao Arquivo
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05/09/2025 12:38
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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05/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:37
Transitado em Julgado
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05/09/2025 12:37
Transitado em Julgado
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05/09/2025 12:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:52
Decorrendo Prazo
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04/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637703-34.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maracanaú - Impetrante: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S/A - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em que a sobredita empresa está denunciada pela prática do crime de poluição (Lei nº 9.605/98, art. 54, V).
Submetido a julgamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em conhecer, em parte, do Mandado de Segurança, para denegar a segurança, em julgamento com a seguinte ementa (fls. 456/467): EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DENÚNCIA QUE ATRIBUI À EMPRESA RÉ, A SUSPOSTA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 54, DA LEI Nº 9.604/1998 CRIME AMBIENTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA, JÁ REALIZADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em que a sobredita empresa foi denunciada pela prática do crime de poluição (Lei nº 9.605/98, art. 54, V).
A parte impetrante requer, em síntese, a suspensão da audiência designada para o dia 08.11.2024, bem com o reconhecimento da inépcia da exordial, com o trancamento da ação penal. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) deve ser acolhido o pedido de suspensão de audiência designada; ii) deve ser reconhecida a inépcia da denúncia. 3.
No caso, foi instaurado inquérito em face do impetrante (cópia às fls. 17 e seguintes), denominada inicialmente de NUFARM-INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA, sendo posteriormente informada a alteração da denominação social para SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. (fls. 255/258), para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 54, V, da Lei nº 9.605/98, sendo oferecida denúncia, tanto em face da ora impetrante, como em desfavor de VALDEMAR LUIS FISCHER E GILBERTO BENTO SCHIAVINATO.
Consta na denúncia, em síntese, que em 21/09/2009, a SEMACE, após receber denúncias de poluição ambiental, dirigiu-se até o local onde existe uma estação de tratamento de efluentes-ETE da empresa NUFARM, localizada no município de Maracanaú, a fim de fazer averiguações acerca da denúncia e verificou, in loco, que o efluente da empresa apresentou o resultado de 92,0 mg/L para o parâmetro amônia total, o que demonstra desacordo com padrão estabelecido pelo art. 2.º da Portaria nº 154/02-SEMACE, que estabelece o máximo de 50mg/L. 4.
Inicialmente, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que o Mandado de Segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpu ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Imperioso consignar que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente.
Ademais, a Lei nº 9.605/98 veio a consagrar tal possibilidade com a discriminação das penas a serem impostas às pessoas jurídicas.
Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento e pratica atos no meio social, poderá a vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
Mister registrar, também, que após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o Superior Tribunal de Justiça modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. 5.
No que se refere ao pedido preliminar de suspensão da audiência para propositura de suspensão condicional do processo, designada inicialmente para o dia 08.11.2024, verifica-se que o ato processual já foi realizado, restando, portanto, prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente do objeto.
Ademais, na citada audiência, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, para informar as condições da reparação do dano a serem aplicadas como condição para obtenção da suspensão condicional do processo, não sendo cabível, assim, o citado pleito. 6.
No mérito, o impetrante pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, com o trancamento da ação penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em tramitação na 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, por meio da qual é apurada a suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 54, inciso V, da Lei nº 9.605/98.
Acerca desse ponto, impende destacar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente sendo admitido quando demonstrada, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito.
Nesse sentido, são os precedentes do STJ, bem como do TJCE citados. 7. É relevante destacar também que, analisando a decisão de fls. 376/380 (Autos de nº 0002081-24.2017.8.06.0117), que manteve o prosseguimento da ação penal em face da empresa ré, esta foi devidamente fundamentada, com a descrição dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas imputados à impetrante.
Não se trata, assim, de denúncia genérica, estando em consonância com o disposto no art. 41, do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 8.
Os requisitos essenciais da exordial acusatória estão presentes, com os fatos e circunstâncias bem delimitados, o réu devidamente qualificado, o tipo penal incurso indicado, bem como foi apresentado o rol de testemunhas.
Com efeito, foi descrita a participação da empresa ré no crime em análise, sendo mencionado que a citada empresa foi responsável, em tese, por causar dano ambiental, consistente no lançamento de efluentes líquidos em desacordo com os parâmetros da Portaria nº 154/02 da SEMACE, sendo a constatação feita pelo órgão competente para tanto.
Ressalto, por oportuno, que a omissão imputada ao representante legal caracteriza aspecto subjetivo da responsabilidade, que deverá ser apurado em sede instrutória, não sendo admitida dilação probatória através do presente remédio constitucional.
Desse modo, afasto a alegativa de inépcia da denúncia. 9.
Mandado de segurança parcialmente conhecido.
Segurança denegada. À fl. 484, o impetrante peticionou requerendo a desistência do Mandado de Segurança em análise, em razão da prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade nos autos da Ação Penal originária.
Intimada para manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido de desistência formulado pela defesa com a respectiva homologação (fls. 490/499).
Passo a decidir.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 669.3672, que teve a repercussão geral reconhecida, entendeu que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança, inclusive após a prolação de sentença de mérito, independentemente da anuência do impetrado.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 484, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC, e art. 76, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Manuella Cristina Navarro Lippel (OAB: 425356/SP) -
02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/07/2025 16:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/07/2025 16:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/07/2025 16:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 16:28
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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01/07/2025 16:12
Expedição de Decisão.
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01/07/2025 16:12
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/05/2025 14:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/05/2025 11:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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19/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:11
Juntada de Acórdão
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:30
Juntada de Petição
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição
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24/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição
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17/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:45
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 03:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637703-34.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maracanaú - Impetrante: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S/A - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DENÚNCIA QUE ATRIBUI À EMPRESA RÉ, A SUSPOSTA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 54, DA LEI Nº 9.604/1998 - CRIME AMBIENTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA, JÁ REALIZADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0002081-24.2017.8.06.0117, EM QUE A SOBREDITA EMPRESA FOI DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE POLUIÇÃO (LEI Nº 9.605/98, ART. 54, V).
A PARTE IMPETRANTE REQUER, EM SÍNTESE, A SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08.11.2024, BEM COM O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: I) DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA; II) DEVE SER RECONHECIDA A INÉPCIA DA DENÚNCIA.3.
NO CASO, FOI INSTAURADO INQUÉRITO EM FACE DO IMPETRANTE (CÓPIA ÀS FLS. 17 E SEGUINTES), DENOMINADA INICIALMENTE DE NUFARM-INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA, SENDO POSTERIORMENTE INFORMADA A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL PARA SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. (FLS. 255/258), PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 54, V, DA LEI Nº 9.605/98, SENDO OFERECIDA DENÚNCIA, TANTO EM FACE DA ORA IMPETRANTE, COMO EM DESFAVOR DE VALDEMAR LUIS FISCHER E GILBERTO BENTO SCHIAVINATO.
CONSTA NA DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE EM 21/09/2009, A SEMACE, APÓS RECEBER DENÚNCIAS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL, DIRIGIU-SE ATÉ O LOCAL ONDE EXISTE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES-ETE DA EMPRESA NUFARM, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A FIM DE FAZER AVERIGUAÇÕES ACERCA DA DENÚNCIA E VERIFICOU, IN LOCO, QUE O EFLUENTE DA EMPRESA APRESENTOU O RESULTADO DE 92,0 MG/L PARA O PARÂMETRO AMÔNIA TOTAL, O QUE DEMONSTRA DESACORDO COM PADRÃO ESTABELECIDO PELO ART. 2.º DA PORTARIA Nº 154/02-SEMACE, QUE ESTABELECE O MÁXIMO DE 50MG/L.4.
INICIALMENTE, DISPÕE O ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE O MANDADO DE SEGURANÇA TEM COMO FINALIDADE A PROTEÇÃO DE ¿DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO¿.
IMPERIOSO CONSIGNAR QUE O ART. 225, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
ADEMAIS, A LEI Nº 9.605/98 VEIO A CONSAGRAR TAL POSSIBILIDADE COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS A SEREM IMPOSTAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
ASSIM, SE A PESSOA JURÍDICA TEM EXISTÊNCIA PRÓPRIA NO ORDENAMENTO E PRATICA ATOS NO MEIO SOCIAL, PODERÁ A VIR A PRATICAR CONDUTAS TÍPICAS E, PORTANTO, SER PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
MISTER REGISTRAR, TAMBÉM, QUE APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DO RE 548.181, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICOU A SUA JURISPRUDÊNCIA E DEIXOU DE ADOTAR A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS POR CRIMES AMBIENTAIS.5.
NO QUE SE REFERE AO PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PARA PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DESIGNADA INICIALMENTE PARA O DIA 08.11.2024, VERIFICA-SE QUE O ATO PROCESSUAL JÁ FOI REALIZADO, RESTANDO, PORTANTO, PREJUDICADO O PEDIDO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ADEMAIS, NA CITADA AUDIÊNCIA, FOI ABERTA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA INFORMAR AS CONDIÇÕES DA REPARAÇÃO DO DANO A SEREM APLICADAS COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NÃO SENDO CABÍVEL, ASSIM, O CITADO PLEITO.6.
NO MÉRITO, O IMPETRANTE PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, INCISO I, DO CPP, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 0002081-24.2017.8.06.0117, EM TRAMITAÇÃO NA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, POR MEIO DA QUAL É APURADA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ARTIGO 54, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/98.
ACERCA DESSE PONTO, IMPENDE DESTACAR QUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE SENDO ADMITIDO QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
NESSE SENTIDO, SÃO OS PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DO TJCE CITADOS.7. É RELEVANTE DESTACAR TAMBÉM QUE, ANALISANDO A DECISÃO DE FLS. 376/380 (AUTOS DE Nº 0002081-24.2017.8.06.0117), QUE MANTEVE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA EMPRESA RÉ, ESTA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A DESCRIÇÃO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS IMPUTADOS À IMPETRANTE.
NÃO SE TRATA, ASSIM, DE DENÚNCIA GENÉRICA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP, DE MODO A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.8.
OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA ESTÃO PRESENTES, COM OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS BEM DELIMITADOS, O RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO, O TIPO PENAL INCURSO INDICADO, BEM COMO FOI APRESENTADO O ROL DE TESTEMUNHAS.
COM EFEITO, FOI DESCRITA A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ NO CRIME EM ANÁLISE, SENDO MENCIONADO QUE A CITADA EMPRESA FOI RESPONSÁVEL, EM TESE, POR CAUSAR DANO AMBIENTAL, CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DA PORTARIA Nº 154/02 DA SEMACE, SENDO A CONSTATAÇÃO FEITA PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA TANTO.
RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE A OMISSÃO IMPUTADA AO REPRESENTANTE LEGAL CARACTERIZA ASPECTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE, QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE INSTRUTÓRIA, NÃO SENDO ADMITIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
DESSE MODO, AFASTO A ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.9.
MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANDO CONFIGURADOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP¿.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º; CPP, ART. 41; ART. 395.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE MENCIONADA: STJ - AGRG NO RMS N. 64.989/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, J. 8/2/2022; TJCE - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0630196-90.2022.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26/06/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER, EM PARTE, DO MANDADO DE SEGURANÇA, E DENEGAR A SEGURANÇA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Manuella Cristina Navarro Lippel (OAB: 425356/SP) -
11/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/02/2025 15:32
Mover Obj A
-
10/02/2025 15:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/02/2025 16:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
31/01/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
29/01/2025 11:49
Juntada de Acórdão
-
28/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
28/01/2025 14:00
Julgado
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
17/01/2025 09:54
Inclusão em Pauta
-
17/01/2025 09:54
Para Julgamento
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:46
Decorrendo Prazo
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 21:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/11/2024 21:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/11/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:55
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
12/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/11/2024 12:42
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
08/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/11/2024 14:57
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
08/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:04
Distribuído por prevenção
-
07/11/2024 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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