TJCE - 3002108-57.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160749962
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17/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160749962
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002108-57.2024.8.06.0101 Promovente(s) ANDERSON BARROSO DE FARIAS Promovido(a) ENEL Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 16 de junho de 2025. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE -
16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160749962
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:01
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153463550
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153463550
-
07/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153463550
-
06/05/2025 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149975144
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150170828
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149975144
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149975144
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002108-57.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 149818664, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150170828
-
10/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149975144
-
10/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149975144
-
10/04/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144320744
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144320744
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144320744
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144320744
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002108-57.2024.8.06.0101 REQUERENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 6.306,55 (seis mil trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144320744
-
31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144320744
-
31/03/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138480415
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138480415
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138480415
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12/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135019016
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002108-57.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANDERSON BARROSO DE FARIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual pleiteia desconstituição do débito, exclusão da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida com vencimento no dia 15/03/2024, embora tenha recebido boleto para pagamento sem valor a pagar.
Em atendimento na concessionária tomou conhecimento de que houve um erro e que o valor a ser pago seria de R$ 450,71.
A reclamada alega a legalidade da inscrição do nome do consumidor inadimplente, não havendo comprovação nos autos de ocorrência de ato ilícito e existência de danos morais.
A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo demonstrado cabalmente as razões para que ocorresse a cobrança e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a média de consumo do autor ou o consumo do período em liça, apenas apresentando alegações genéricas.
Constato a falha na prestação do serviço, eis que não há nos autos qualquer demonstração de débito que justificasse a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
De outro lado, verifico que a parte autora demonstrou que o boleto que deu azo à malsinada inscrição estava com o valor zerado (ID 115607757 e 115607760) e que, posteriormente, em atendimento na concessionária lhe foi imputado o valor de R$ 450,71 (ID 115607758), sem qualquer fundamento, tendo em vista que o consumidor afirma possuir usina de energia solar e não foi impugnado pela concessionária.
Com efeito, pela natureza da atividade que exerce, a reclamada responde objetivamente pelos danos que causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais.
Pela dinâmica dos fatos, a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida e ilegal, visto que, a parte reclamante se encontrava regular com os pagamentos.
Portanto, há se falar em falha na prestação do serviço a ensejar indenização.
No que se refere aos danos morais, é certo que a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes de forma indevida e infundada gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito em relação ao débito da fatura com vencimento no dia 15/03/2024, declarando inexigível o referido débito; b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abstenha-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito em relação ao débito da fatura com vencimento no dia 15/03/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135019016
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135019016
-
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135019016
-
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135019016
-
10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124547661
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124547661
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124547661
-
12/11/2024 11:15
Confirmada a citação eletrônica
-
12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124547661
-
12/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124547661
-
11/11/2024 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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